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PROPOSTA

Proponho que se consulte a Camara se a provisão 4.º da Carta de Lei de 11 de Abril de 1845, admitte que a propriedade ahi exigida possa existir em paiz estrangeiro. Camara dos Dignos Pares, 7 de Fevereiro de 1850. = Visconde de Laborim.

A Camara sendo consultada, admittiu-a á discussão.

O Sr. Manoel Duarte Leitão não lhe parece que possa approvar-se a proposta do Sr. Visconde de Laborim, tanto porque o objecto da mesma não constituia uma questão preliminar, como porque era uma proposta para que se fizesse uma interpretação authentica, para propôr a qual os lermos eram outros, puis que se fazia unicamente por um Projecto de Lei. Na opinião do nobre Par não se podia agora tractar senão da interpretação doutrinal, julgando o caso do Sr. Conde de Paraty.

O Sr. Visconde de Laborim observou que asna proposta constitue a questão preliminar, porque precede a unia materia, com que tem toda a connexão, e serve como de entrada para ella ser bem resolvida; e que todo o ponto a decidir consistia em que o precedente orador alcunhava de interpretação authentica aquella, a que elle chamava doutrinal; que respeitando muito a intelligencia de S. Ex.ª, parecia-lhe que lhe faria tambem a justiça de crer, que sabia que neste logar, e pelos meios, que havia proposto, não podia ter cabimento algum a interpretação authentica, e assim o que S. Ex.ª podia avançar seria que a interpretação, que propunha, não era doutrinal; um essa asserção não era exacta, nem a podia provar, porque a proposta delle orador simplesmente a provocava, e nada mais; interpretarão, que S. Ex.ª admittiu nas reflexões, que acabou de fazer. E reconhecendo que o desejo da Camara é acertar, e não suppondo a questão tão facil de resolver, que desde já se decida de uma maneira digna daquella, pediu que a sua proposta fosse remettida a uma Commissão, para esta dar a sua opinião sobre o merecimento dá mesma. (Apoiados).

O Sr. Conde da Taipa achou a lei muito defeituosa, porque o Sr. Conde de Paraty podia entrar nesta Camara sem ter dez réis de seu, uma vez que achasse quem lhe emprestasse trinta contos de réis depositados na Junta do Credito Publico, pois tirava uma certidão de que alli se achavam averbados em seu nome, vista de cujo documento a Camara dava-lhe entrada, e no outro dia quem lhe tinha emprestado aquelles trinta contos do réis, tirava-lhe toda a sua fortuna com a mesma facilidade com que figurara dar-lha. Daqui deduziu o nobre Par a necessidade de emendar a lei, por meio de provisões que não fosse facil illudir.

O Sr. Visconde de Laborim observou que o precedente orador tinha indirectamente confirmado a doutrina que elle emittia, que versa em que a Lei não exige sómente que o Par tenha uma dotação sufficiente para se tractar com decencia; mas requer que tenha uma fortuna no seu proprio paiz, para que, defendendo a sua particular, defenda tambem a geral da sua patria, o que não podia ter lugar se ella estivesse em paiz estrangeiro. Respondendo ao argumento da deficiencia ou defeitos da Lei, ponderou que boa, ou má, era essa a unica que havia, unica por tanto que quer se execute, e não annuirá a que pela não execução se faça mais defeituosa.

O Sr. Manoel Duarte Leitão considerou que a interpretação doutrinal linha logar, quando qualquer Juiz, ou Authoridade, que applicava a Lei, lhe dava nessa applicação a intelligencia que lhe parecia conforme aos principios e regras de direito: mas quando se propunha, como agora, uma disposição e interpretação generica e regulamentar, isso era objecto de uma Lei, e não podia apresentar-se como uma questão preliminar, interrompendo o andamento deste negocio.

Observou tambem que lhe parecia desnecessaria similhante questão, porque considerava que o Sr. Conde de Paraty tinha bens sufficientes era Portugal.

O Sr. Visconde de Laborim (tendo a Camara consentido que fallasse por a terceira vez) expressou a satisfação que tinha de vêr que o precedente orador lhe franqueou os meios de melhor poder sustentar a sua Proposta; porque dizendo S. Ex.ª que a interpretação doutrinal é aquella que dá o Juiz quando applica a Lei, esta Camara, que tem agora de applicar a de 11 de Agosto de 1845, está funccionando como Juiz, e não como Legislador, e póde por conseguinte declarar desde já qual é a intelligencia (que em taes circumstancias não é nem generica, nem regulamentar) queda á Lei, que vai executar. Quanto á desnecessidade da questão, respondeu que dos documentos não constava que os bens do Sr. Conde de Paraty estivessem em Portugal, e pelo contrario se deprehende que estão no Brasil, como é facil de conhecer pela leitura dos mesmos, que pediu.

O Sr. Manoel Duarte Leitão ponderou, que no processo havia dous documentos, que provavam que o Sr. Conde de Paraty tinha de legitima de sua mão dezesete contos; e que no Inventario de seu pai lhe cabiam vinte contos, e portanto que, só em Portugal, possuia elle trinta e sete contos.

O Sr. Presidente annunciou, que estando esgotada a inscripção, ia por a votos se devia ser remettida a uma Commissão a Proposta do Sr. Visconde de Laborim.

O Sr. Conde de Lavradio depois do que disse o Sr. Manoel Duarte Leitão parece-lhe desnecessario tratar desta questão porque S. Ex.ª acabara de provar que' o Sr. Conde de Paraty, além dos bens que possue no Brazil tem sufficientes em Portugal: e ainda que acha muito importante e digna de consideração a Proposta do Sr. Visconde de Laborim, como' ella não tem applicação á especie actual, intende que deve ser reservada para outra occasião. Além disso aquella Proposta

não póde ser mandada á Commissão que deu o Parecer, que se está discutindo, porque sendo creada por Lei para um objecto especial, de mais nada póde occupar-se; deve portanto aquella Proposta ser mandada a uma nova Commissão.

O Sr. Visconde de Laborim observou que nem o Sr. Manoel Duarte Leitão podia por aquellas certidões, offerecidas pelo Candidato, provar que os bens que elle nellas apresenta, são situados em Portugal, e rendosos como a Lei exige; nem Jurisconsulto algum se lembraria de julgar, que uma escriptura antenupcial (falia se em geral) em que quasi sempre se figuram, e ostentam grandes riquezas, era prova bastante para se conhecer do rendimento, ou propriedade de qualquer pessoa segundo o rigor das Leis.

Posta a votos a Proposta do Sr. Visconde de Laborim, não foi approvada.

O Sr. Tavares de Almeida parece-lhe que a discussão não está ainda fechada, e como se trata de um objecto importante, de que póde ficar servindo de aresto a decisão que se tomar, quer declarar a sua opinião. Não trata da questão do Sr. Conde de Paraty, nem contesta as suas riquezas, encara sómente a Lei. Neste sentido declara que abunda nas idéas do Sr. Visconde de Laborim; como S Ex.ª intende que se devem provar concludentemente os requisitos da Lei, para que o Sr. Conde de Paraty entre na posse do seu Direito hereditario ao Pariato; e esses requisitos, que são pagar 160$000 réis de Contribuição directa annual, ou possuir o rendimento annual de 1:600$000 réis por anno, é o que não vê provados; em primeiro logar porque se não póde provar por attestados, ainda que sejam mui qualificadas as pessoas que os assignem; em segundo logar porque intende que a situação desses bens deve ser em Portugal.

Não intende que a Lei tivesse unicamente attenção aos meios de decente subsistencia do individuo que succede no Pariato, mas que attendeu tambem ás relações que deve ter com os interesses do Paiz, porque quando tenha, por exemplo a sua fortuna em Hespanha, se os interesses de Portugal collidirem com os de Hespanha, é possivel que atraiçoe os do seu Paiz por os daquelle onde tem os seus haveres.

Quando a Carta diz que seja Eleitor ou Deputado o que tiver 200$000 ou 400$000 réis de renda, nunca ninguem intendeu que os bens de que ella deriva podessem estar fóra do Portugal: assim mesmo quando a Constituição de 1838 exigiu para o Senador o rendimento de 2:000$000 réis, a Lei Eleitoral que por occasião dessa Constituição foi promulgada, diz que esse rendimento seria de bens de raiz, industria e commercio, no Reino ou suas Possessões, o que é conforme com os principios de Direito Constitucional.

Não desce á analyse dos documentos que apresentou o Candidato, porque não acha isso necessario, nem quer especificar os bens que possue; quiz sómente significar que não acha provado o requisito necessario para poder succeder no Pariato.

O Sr. Manoel Duarte Leitão considerando que a discussão estava fechada, e á vista da declaração de voto do precedente Orador, leu os documentos do processo por onde constava que o Sr. Conde de Paraty possuia 37 contos de réis em Portugal.

O Sr. Tavares de Almeida á vista dos documentos que se leram precisa entrar na sua analyse.

Suscitou-se então uma pequena questão de ordem sobre se a discussão estava ou não fechada, apesar de se terem já começado a distribuir as espheras quando o Digno Par Tavares Proença começou a fallar, e por conseguinte se podia analysar os documentos que foram lidos; e acquiescendo a Camara a que o mesmo Digno Par fallasse, disse

O Sr. Tavares de Almeida que teria feito melhor era não insistir na palavra sobre questão tão desagradavel, tanto por ser pessoal, como por ter de contestar ao seu amigo o Sr. Leitão; mas tinha necessidade de dizer em presença dos documentos que se leram, que esses documentos não provavam que a propriedade a que se referiam fosse rendosa: essa propriedade de 17 e de 20 contos de réis consta de joias, prata, roupa, alfaias, e dividas activas; e sem que se saiba qual dos objectos que a constitue, e que não são rendosos, avulta mais.

Ora a Lei quando exige um rendimento annual de 1:600$000 réis, deve entender-se que é o pro-ducto de bens rendosos; e quando exige o pagamento de uma decima por anno de 160$000 réis é porque por este meio prova aquelle rendimento, pois em Portugal todas as propriedades pagam tributo, menos as acções do Banco; por conseguinte as provas, que o Candidato devia apresentar, de que possue 1:600$000 réis de rendimento, era primeiro pelos talões da decima; segundo certidão do averbamento das acções do Banco se nellas tem a sua propriedade, ou ao menos uma parte della. Não ignora os defeitos que na Lei em questão indicou um Digno Par, mas em quanto ella não fôr reformada, não póde elle exigir mais do que aquillo que a mesma Lei estabelece; tambem porque o inventario se faz em Portugal, não consta que os bens estejam no Reino por esses documentos. Em summa que não se tractava do Sr. Conde de Paraty, que cria tem mais do que a Lei exige, mas que se tractava da sua prova que não é bastante.

O Sr. Presidente annunciou que se ia votar sobre o Parecer da Commissão, e que esta votação seria por espheras na conformidade do Regimento: que as esferas brancas approvavam o Parecer, e que as pretas o rejeitavam.

Então os Contínuos collocaram duas Urnas em local accessivel aos Dignos Pares, sondo a Urna da direita destinada a receber o voto, e a da esquerda para receber a esphera restante para a contra-prova.

Procedendo-se á chamada por ella se fez a votação, que deu o seguinte resultado:

Dignos Pares presentes...................48

Maioria absoluta........................25

Espheras brancas.......................29

Ditas pretas............................ 19

A Camara approvou o Parecer.

Annunciando-se que o Candidato se achava na sala proxima, e que por isso devia ser introduzido nesta mesma Sessão, o Sr. Presidente nomeou para o acompanharem os Dignos Pares; Arcebispo de Evora, e Thomás de Mello Breyner, que sahiram da sala.

Pouco depois entrou o Sr.s Conde de Paraty, acompanhado dos dous Dignas Pares introductores, e tendo prestado juramento, tomou assento

O Sr. Presidente annunciou que se passava á segunda parte da Ordem do dia, a segunda leitura da proposta do Sr. Conde de Lavradio, que ia lêr-se.

(Vid. Diario do Governo N.º 34 de 8 de Fevereiro, pag. 19, col. 3.ª)

O Sr. Conde de Lavradio — Peço a palavra sobre a ordem, antes da segunda leitura da minha proposta, para invocar o Regimento, de que pedirei licença á Camara para lêr os artigos sobre os quaes me vou apoiar. Diz o artigo 33.ª (leu-o).

Aqui ternos o artigo 35.º, que diz o seguinte (leu-o).

Bem: se esta proposta não contiver um Projecto de Lei, fica sobre a Mesa para ter uma segunda leitura; mas qualquer que seja a proposta; ou contenha Projecto de Lei, ou não, é do direito do seu auctor motiva-la depois de lida. Eu quiz usar deste direito na Sessão passada, quando apresentei a minha proposta; mas quando a estava motivando, V. Em.ª cortou-me a frase, e não me deixou continuar, ao que julguei dever-me submetter.

Eu não fiz valer o meu direito na Sessão de antes de hontem por muitos motivos, sendo um delles a deferencia que tenho sempre por V. Em.ª; e o outro, ter sido a Sessão alguma cousa agitada, e não estarem os animos dos Membros desta Camara em estado de poderem, naquella occasião, apreciar a minha proposta: por tanto, antes da segunda leitura cumpre-me, na fórma do Regimento, e usando do meu direito, de que não cedo hoje, declarar que vou motivar a minha proposta...

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente, peço a palavra sobre a ordem...

O Orador — Primeiro que tudo eu não cedo do meu direito: o Digno Par poderá fallar depois de mim...

O Sr. Presidente do Conselho — Pode chama-lo á ordem...

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente, eu assentava que V. Em.ª é quem dirigia os nossos trabalhos, e não o Digno Par... (sussurro), e note V. Em.ª que a materia está prejudicada pela interpellação de hontem.

O Sr. Conde de Lavradio — Torno a dizer, eu não cedo do meu direito, não soffro tyrannia de ninguem; eu tenho a palavra, e o Regimento interno concede-me o direito de fallar; hei-de usar delle (Apoiados). Se acaso me desviar da ordem; se disser alguma expressão, ou alguma frase que não seja tendente a motivar a minha proposta, V. Em.ª tem o direito e o dever de me chamar á ordem, e eu hei-de submetter-me immediatamente ás observações que V. Em.ª fizer...

O Sr. Presidente — Mas eu tenho a considerar ao Digno Par, que me parece que o fundamento com que a Camara resolveu dar seguimento ao requerimento de interpellação feito por S. Ex.ª, é o mesmo que prohibe o desenvolvimento da sua proposta (Apoiados numerosos).

O Orador — Peço licença para responder a V. Em.ª Eu fiz um requerimento para uma interpellação, que se não póde confundir com esta proposta, que 6 mui diversa: o requerimento não continha senão uma pergunta, e agora offereço uma proposta, o que são cousas mui diversas: por conseguinte eu tenho o direito, que dá o Regimento, e espero que a Camara me sustente no uso delle. Eu quero que a Camara me sustente o meu direito, e quero que V. Em.ª seja o primeiro a sustenta-lo... (O Sr. Presidente do Conselho — A resolução da Camara...) A imparcialidade é necessaria em todo o logar, mas no Presidente desta Camara e indispensavel, e deve verificar-se quando se tracta de defender os direitos da minoria (Apoiados). O direito da minoria não é vencer, mas convencer; o direito da maioria fica sempre muito grande; o o seu direito actualmente é de rejeitar a minha proposta, em quanto o meu é o de a sustentar (Apoiados).

Aqui está o Regimento, parece-me que não se póde sophismar, são tão claras as suas expressões...

O Sr. Visconde de Laborim — Eu appello mesmo para a dignidade do D. Par, e lhe peço que me ouça...

O Orador — Eu respeito muito o D. Par, mas é uma cousa inaudita, uma cousa que nunca vi, cortar-se a palavra a um Par que está fallando!...

Vozes — É verdade — é verdade. (Sussurro).

O Orador continuando — Façam o que quiserem, mas lembrem-se que não é a força intellectual, e sim a força bruta, que póde decidir contra mim; e nesse caso cedo, e callo-me...

O Sr. Presidente do Conselho — A Camara póde faze-lo (Apoiados). Sr. Presidente, peço a V. Em.ª que vá tomando nota destas palavras do D. Par...

O Orador — Quando é que houve aqui um exemplo de se cortar a palavra a um Par que está fallando, e priva-lo de usar do direito, que lhe concede o Regimento, de motivar a sua proposta?! É esta uma tyrannia, e tyrannia grande, a que me hei-de oppôr com todas as minhas forças...

Vozes — Ordem, ordem.

O Orador — Sr. Presidente, fórte do meu direito appello para a justiça de V. Em.ª, a quem peço que de um exemplo de justiça, sustentando-me no uso do direito que me compete, e que me dá a Lei! Sr. Presidente, parece-me que estas palavras são claras: (leu o artigo 33.º do Regimento). «Depois de lida e motivada.» Sr. Presidente...

O Sr. Visconde de Laborim — Peço a palavra para lêr o Regimento...

O Orador — Perguntarei ao D. Par qual é o direito que tem de me interromper?

O Sr. Visconde de Laborim — Eu não interrompo o D. Par, peço a palavra sobre a ordem...

O Orador — Eu estou na ordem. (Vozes — Não está, não está). Quem está perturbando a ordem?...

O Sr. Presidente do Conselho — Mas V. Ex.ª ha de permittir uma cousa: V. Ex.ª é que está realmente exercendo aquella tyrannia em que ha pouco fallou. Diga V. Ex.ª mesmo se está na ordem, não deixando fallar os outros...

O Orador — Ora que direito tem o Sr. Ministro de me interromper?...

O Sr. Presidente - Peço ordem: eu vou consultar a Camara...

O Orador — V. Em.ª vai consultar, se eu me affastei do Regimento? A isso é que não posso acceder.

O Sr. Presidente do Conselho — V. Em.ª como Presidente é que manda.

O Orador — V. Em.ª é que manda, porque é o Presidente; mas eu sou Par do Reino, e tenho direitos; posso ser vencido aqui (nem eu tracto de vencer, tracto de manifestar a minha opinião, e isso é que a Camara não me ha-de impedir). (Apoiados do lado esquerdo). Eu confio na rectidão dos Dignos Pares, confio na maioria; e para ella que eu appello, a ella peço que se lembre das terriveis consequencias que isto póde ter. (Sussurro). Sr. Presidente, não é cousa nova, nas assembléas, sufocar-se a voz de quem advoga a causa da justiça e da razão! Todos nós sabemos o que se passou na convenção francesa... (O Sr. Presidente do Conselho — Isto é verdadeiramente extraordinario!) onde se exercia a maior tyrannia! Portanto, esta tyrannia que se quer exercer agora não é nova; mas quem é que quer exercê-la? Não é a Camara, essa está muda e queda, é o Sr. Conde de Thomar!...

O Sr. Presidente do Conselho — Isto é uma cousa bem extraordinaria!!!... V. Ex.ª é que não deixa a Presidencia usar do seu direito...

O Sr. Presidente — Peço ordem. (Sussurro).

O Sr. Presidente do Conselho — Ordem, ordem...

O Sr. Conde de Lavradio — Eu não recebo ordens de V. Ex.ª; nem me impõe respeito em cousa nenhuma......

O Sr. Presidente do Conselho — Nem V. Ex.ª a mim; e se o Digno Par pensa que me aterra com isso está muito enganado...

O Orador — V. Ex.ª não me póde impôr silencio, porque eu não respeito a sua moralidade, nem a sua intelectualidade (Vozes — Ordem: Ordem.) Eu estou na ordem (Vozes — Não está: Não está). Estou na ordem, estou na ordem (Sussurro)

O Sr. Presidente — Á ordem: peço ordem (Apoiados numerosos).

O Orador — Isto é inaudito! Que se córte a palavra a um Par, que não sahiu da ordem, e que esta perturbação seja excitada por dous Membros desta Camara!...... (Sussurro).

Vozes — Ordem: Ordem.

O Sr. Presidente — Peço o V. Ex.ª que me attenda. — Pertence á Presidencia dar a palavra aos Dignos Dares; eu não me arrogo este direito absoluto; mas nos cazos difficeis e melindrosos, quero guiar-me pela decisão da Camara (Apoiados).

Quanto á proposta do Digno Par, e de se tractar da sua desenvolução, seguem-se os mesmos inconvenientes a que a Camara quiz obviar não tomando conhecimento do requerimento de interpellação (Vozes — É verdade). Eu não entro na questão, mas quero que a Camara decida o que é conveniente (Apoiados numerosos). Á vista destas considerações, convem não fallar nesta Proposta, sem que tenha logar a votação sobre a sua admissão (Apoiados). Aqui está o que intendo, sem querer fazer violencia, porque não a faço a ninguem, e pelo contrario desejo dar a maior latitude ás discussões (Apoiados repetidos). A pratica, aqui mesmo, tem sido sempre que a votação sobre a admissão da proposta prefira ao seu desenvolvimento (Apoiados).

O Sr. Conde de Lavradio — Sr. Presidente, eu sei o que diz o Regimento, quando elle se discutiu nesta Casa, ainda V; Em.ª não era Membro desta Camara; eu assisti á sua discussão, e tomei parte nella.

As propostas desta natureza nunca são submettidas a uma votação para serem admittidas, e mandadas a uma Commissão, é isto o dizem os artigos do Regimento, que ha pouco li: as propostas, que exigem prévia admissão, são as de que tracta o artigo 54.º, que diz (Leu-o).

Tracta-se unicamente...... (Sussurro). Assim não posso dizer uma palavra (O Sr. Presidente — Peço ordem). — Aqui tracta-se só destas propostas ou emendas que são feitas na discussão de uma Lei; mas naquellas que são feitas, como eu fiz a minha não ha outra couta senão lê-las e motiva-las, e depois da segunda leitura irem a uma Commissão. — Isto é que manda o Regimento, e portanto eu sustento que é este o meu direito...

O Sr. Presidente do Conselho — Não é este o artigo, é o 35.º. — Esse já eu li, mas tornarei a lê-lo outra vez (Leu-o).

Segundo aquelle artigo, por força hei-de motivar a minha proposta, para ter segunda leitura, e depois ir a uma Commissão; tal e o meu direito, que eu quero sustentar. (O Sr. Presidente do Conselho — Não Sr.). — O Orador: Porque? (O Sr. Presidente do Conselho — Porque o Regimento manda...). — O Orador: Eu digo que não manda senão o que eu disse. O auctor da proposta póde ate motiva-la por escripto; assim é claro que eu tenho direito de motivar a minha proposta, ou de palavra, ou por escripto....

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Visconde de Laborim...