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militar. Por decreto de 7 de outubro de 1846, e ordem do exercito n.° 52 de 8 do dito mez foi exonerado de chefe do estado maior da 3.ª divisão militar. Foi collocado na 3.ª secção do exercito, pela ordem do exercito n.° 78 de 9 de novembro de 1847. Veiu da disponibilidade por decreto de 20 de dezembro de 1854, ordem do exercito n.° 62 de 28 do mesmo mez.

Consta mais dos documentos existentes n'esta secretaria, a respeito de estudos, o seguinte: Apresentou publica fórma dos seguintes documentos; de rhetorica e poetica; francez; philosophia racional e moral; academia de marinha. Foi approvado por todos os votos no primeiro anno em 23 de julho de 1819, e do mesmo modo no segundo anno em 1826; e bem assim no terceiro anno em 1827; premio no primeiro anno, e no segundo dito e terceiro.

Academia de fortificação: Premio no exame vago no primeiro anno em 14 de janeiro de 1828. Foi dispensado dos exames do primeiro anno, em consequencia do decreto de 8 de março de 1833, segundo anno, aula lectiva foi plenamente approvado em 7 do julho de 1835; desenho nos exames de 14 e 15 do dito mez foi approvado tambem plenamente; n'estes dois annos estudou com destino para engenheria, foi premiado em primeiro logar no segundo anno; terceiro anno; aula lectiva, foi plenamente approvado em 30 de junho de 1836; foi tambem premiado em quarto logar; desenho nos exames em 4 e 5 do julho dito, foi plenamente approvado para artilheria.

E nada mais se contém nos ditos assentamentos. — Quartel general do commando geral de artilheria, 7 de setembro de 1864. = José Maria Gomes Mariares, archivista.

Ministerio da guerra — 1.ª Direcção — 1.ª Repartição. — Manda Sua Magestade El-Rei, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, remetter ao supremo conselho de justiça militar, para os effeitos devidos, a inclusa proposta instruida com os documentos exigidos no regulamento com data de 22 de agosto ultimo, a fim de que o mesmo tribunal haja de consultar sobre a concessão da medalha militar das tres classes ao brigadeiro graduado, Francisco de Paula Lobo d’Avila.

Paço, em 30 de setembro de 1864. == José Gerardo Ferreira Passos.

Ministerio da guerra — 1.º Direcção — 1.ª Repartição. — Desejando corresponder ao illustrado pensamento que presidiu ao decreto de 2 de outubro ultimo, pelo justo galardão a serviços distinctos e comprovados por documentos authenticos que acompanham esta proposta, e que foram examinados escrupulosamente, comparando-os com as respectivas informações annuaes; parece-me que em vista d'elles merece ser condecorado com a medalha militar correspondente ao valor militar aos bons serviços e ao comportamento exemplar, o brigadeiro graduado, commandante geral de artilheria, Francisco de Paula Lobo d’Avila.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 30 de setembro de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

Supremo conselho de justiça militar. — Vendo-se no supremo conselho de justiça militar o processo relativo á concessão da medalha militar com que se propõe a ser condecorado o brigadeiro graduado Francisco de Paulo Lobo d’Avila, é do parecer o mesmo tribunal que este general merece as medalhas de prata correspondentes ao valor militar aos bons serviços, e ao comportamento exemplar, creadas, por decreto de 2 do outubro de 1863.

Sala das sessões do supremo conselho de justiça militar, 12 de novembro de 1864. = Visconde de Ribamar = Visconde de Santo Antonio = Visconde de Leceia = Conde de Mello, relator = Francisco Jacques da Cunha.

Copia — Ministerio da guerra — 1.ª Direcção — 1.ª Repartição — Ill.mo é ex.mo sr. — Em resultado da proposta de V. ex.ª, consulta o supremo conselho de justiça militar, concedendo a medalha de prata das tres classes ao brigadeiro graduado Francisco de Paula Lobo d'Avila: Antes da sancção final, cumpre ponderar a V. ex.ª o seguinte.

O § 1.° do artigo 4.° do decreto de 23 de outubro do anno ultimo, diz: «A classe do valor militar corresponde medalha de oiro e medalha de prata, a de oiro para commemorar actos brilhantes a firmeza, dedicação e arrojo em frente do inimigo; a de prata para premiar quaesquer distinctos feitos de esforço e disciplina.» Ácerca do general Lobo d'Avila, lê-se na certidão do livro do registo e nota dos respectivos assentamentos, o seguinte: Elogiado na ordem do dia de 30 de novembro de 1832, pelos relevantes serviços prestados ao sul do Douro em que commandou a força que inutilisou a bateria inimiga, e nomeado cavalleiro da Torre e Espada. E depois: Elogiado no boletim da acção de 6 de setembro de 1833, e condecorado official da Torre e Espada. Poderão esses relevantes serviços ser caracterisados ou qualificados por qualquer outro teor, que não seja de actos brilhantes de firmeza, dedicação e arrojo em frente do inimigo?

Se isto é possivel, consultou bem o supremo conselho, se o não é, como parece obvio em vista da letra e espirito do supracitado § 1.° do artigo 4.°, torna-se de justiça e rasão que a medalha por valor militar exprima, na hypothese sujeita, os actos alludidos, e seja uma verdade; o que por certo não aconteceria, sendo de prata. Parece pois que, em attenção ao que fica expendido, deve conceder-se ao brigadeiro Lobo d'A vila a medalha de oiro por valor militar. — Em 19 de novembro de 1864. = Lacerda.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 15 de fevereiro de 1865. = Diogo Augusto de Castro Constancio.