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SESSÃO N.° 23 DE 28 DE AGOSTO DE 1897 271

O sr. Presidente: - Como ninguem mais está inscripto, vae votar-se.

Foi votado na generalidade e em seguida na especialidade.

O sr. Pereira Dias (Para um requerimento): - Requeiro a s. exa. consulte a camara sobre se permite que se discutam a seguir os pareceres n.ºs 22 e 21.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente, sendo por isso lido na mesa, e posto em discussão o parecer n.° 22, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 22

Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 35, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo, de accordo com o banco de Portugal, a reformar, com reducção de encargos para o thesouro, os contratos de 10 de dezembro de 1887, 3 de agosto de 1889, 4 de dezembro de 1891, 14 de janeiro de 1893 e 9 de janeiro de 1895, comtanto que não seja augmentada a duração do privilegio de emissão concedido ao banco, que o limite da circulação fiduciaria não passe de 72:000 contos de réis, que se consolidem as garantias e a segurança d'essa circulação, e se facilitem as concessões de credito e de serviços ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.

O simples enunciado d'este projecto de lei indica o seu alcance e as vantagens que da sua adopção devem advir, tanto sob o ponto de vista economico como financeiro.

Dispensar-me-hei de expor-vos qual a funcção que o banco de Portugal tem desempenhado, sobretudo desde a explosão da ultima crise, assim como a materia dos contratos que entre elle e o governo se têem firmado desde 1887; pois que uma e outra cousa encontrareis largamente explanadas nos eruditos relatorios que antecedem a proposta ministerial e o projecto de lei da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.

Sem alterar a duração do periodo por que ao banco foi concedido o privilegio da emissão, trata-se de ampliar até o limite maximo de 72:000 contos de réis a faculdade que, nos termos da legislação vigente, se acha restringida a 63:000 contos.

Como se deprehende do exame do mappa inserto no relatorio do projecto de lei, as notas em circulação em 4 do corrente mez subiam a 61:719 contos, isto é, approximavam-se do limite estatuido na lei, quando ao mesmo tempo as dificuldades que assoberbam o paiz e mais intensamente se reflectem, n'este momento, na praça do Porto imperiosamente reclamam que se não sobreesteja nos descontos. Por outro lado a conta corrente do thesouro estava, na epocha acima designada, em 20:755 contos, e não seria possivel a sua immediata reducção a 12:000, segundo o preceituado no contrato de 1 de fevereiro de 1895, como tambem não poderia realisar-se de prompto o integral pagamento dos emprestimos de 7:000 e 8:000 contos de réis, a que se referem os contratos especiaes de 4 de dezembro de 1891 e 14 de janeiro, condições estas para o regresso ao regimen da convertibilidade das notas.

E nem mesmo seria conveniente a brusca passagem para este regimen, se porventura immediatamente podessem ser satisfeitas aquellas condições.

Resta, pois, um processo a seguir: é o do augmento da circulação fiduciaria, cujo limite superior o governo tinha fixado em cinco vezes o capital effectivo e a camara dos senhores deputados elevou a 72:000 contos de réis, ou sejam mais 9:000 do que o existente.

Com esta ultima deliberação se conforma a vossa commissão de fazenda, como tambem com o alvitre apresentado e approvado na mesma camara, para que a conta corrente gratuita, aberta pelo banco ao estado, seja elevada, pelo menos, até 24:000 contos de réis, o que certamente estava no pensamento do governo.

Finalmente, a vossa commissão confia em que o governo, no uso que fizer da auctorisação concedida n'este projecto de lei, e de que opportunamente dará conta ás côrtes, ha de beneficiar o commercio, a industria e a agricultura, facilitando-lhes as concessões de credito necessario ao seu desenvolvimento; e é por isso de parecer que o referido projecto merece a vossa approvação.

Sala da commissão de fazenda, em 27 de agosto de 1891. = Hintze Ribeiro (com declaracões) = Marino João Franzini = Manuel Pereira Dias = Jeronymo Pimentel (com declarações) = Conde de Lagoaça = Telles de Vasconcellos = Moraes Carvalho (com declarações) = Pereira de Miranda = Conde de Macedo, relator. = Tem voto do digno par Manuel Vaz Preto.

Projecto de lei n.° 35

Artigo 1.° É auctorisado o governo, de accordo com o banco de Portugal, a reformar, com reducção de encargos para o thesouro, os contratos de 10 de dezembro de 1887, 3 de agosto de 1889, 4 de dezembro de 1891, 14 de janeiro de 1893 e 9 de fevereiro de 1895, comtanto que não seja augmentada a duração do privilegio de emissão concedido ao banco, que o limite de circulação fiduciaria não passe de 72:000 contos de réis, que se consolidem as garantias e a segurança d'essa circulação, e se facilitem as concessões de credito e de serviços ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.

§ 1.° A conta corrente gratuita, aberta pelo banco de Portugal ao estado, será elevada pelo menos até 24:000 contos de réis.

§ 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de agosto de 1897 .= Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Não pôde, em absoluto, recusar o seu voto ao projecto, porque reconhece a necessidade absolutamente imperiosa do augmento da circulação fiduciaria.

Dá, pois, o seu voto, ao projecto; mas vê que elle inclue um programma pomposo, cuja realisação é absolutamente inexequivel.

Depois de algumas reflexões para desenvolvimento d'esta idéa, pergunta:

Como é que o nobre ministro, com o augmento da circulação fiduciaria, espera consolidar as garantias e a segurança da propria circulação fiduciaria?

Repete que dá o seu voto ao projecto, e, se assignou o parecer com declarações, foi por não acreditar no programma que elle desenrola.

Conclue dirigindo ao sr. ministro da fazenda as seguintes perguntas:

Tenciona s. exa. consentir que o serviço da divida publica seja, como até aqui, confiado á junta do credito publica, ou está na intenção de transferir esse serviço para o banco de Portugal, que tem delegações no estrangeiro, onde nem todos são portuguezes?

S. exa., na remodelação administrativa do banco, mantem todos os preceitos, não só da lei das sociedades anonymas de 1896, como os do artigo 69.° dos actuaes estatutos do mesmo banco?

O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Responde que não está na intenção de modificar ou alterar o artigo 69.° dos estatutos, e, quanto á primeira pergunta, oppõe uma negativa formal.

Já teve hontem occasião de dizer n'esta camara que