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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 10 DE ABRIL.

Presidencia do Exm.º Sr. Marquez de Loulé, Vice-Presidente supplementar.

Secretarios os Srs.

Conde de Fonte-nova.

Brito do Rio.

(Assistiu o Sr. Ministro da Marinha.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente.

O Sr. Conde de Thomar faz notar que a acta está bastante extensa, porque tracta de objectos que não lhe parecem daquelles que devem ser comprehendidos na acta de uma Camara legislativa (apoiados). Por exemplo, sobre a pergunta que elle orador dirigiu ao Ministerio a respeito dos roubos que se diziam praticados na torre de S. Julião da barra, dá-se um extracto do que disse o Sr. Ministro da Marinha, o que era motivo para dever tambem mencionar-se o que se disse da outra parte, e assim tornar-se-ia a acta uma especie de Diario da Camara (apoiados).

O nobre Par intende que na acta só se devem referir as propostas e resoluções da Camara, o mais fica para o extracto das sessões; porque, ainda que póde ser agradavel para o Sr. Ministro ver inserido na acta o que disse, é obvio que o mesmo direito pertence aos outros dignos Pares, e isso daria logar a varias reclamações; uns por acharem de mais, e outros de menos: e quando mesmo assim não fosse, a natureza e fim deste documento é unicamente consignar as propostas e resoluções da Camara, e não entrar nos pro-menores da discussão, expondo o que houve por uma parte, sem dar conta do que houve por outra parte, o que é cousa muito facil de acontecer.

O orador não tem por fim, com estas reflexões, fazer censura a quem redigiu a acta, mas unicamente dizer que não acha proprio, nem conveniente esse methodo.

O Sr. Presidente — Mas o digno Par não propõe uma alteração?

O orador — Peço só que se evite no futuro este modo, e que as razões do que se disser fiquem para o Diario das Sessões (apoiados).

O Sr. Presidente - A Camara toda ouviu as observações do digno Par para que se redija a acta de outra maneira, porque deste modo fica sem ser acta, e podia haver alguma complicação com os discursos publicados no Diario do Governo (apoiados). A Mesa fará em consequencia a alteração pedida pelo digno Par, que me parece conveniente.

Agora peço licença á Camara para participar que o Sr. Marquez de Loulé não póde comparecer hoje á sessão, e que faltará a mais algumas, e por isso me avisou para ter a honra de o fazer presente á Camara.

Vai ler-se a correspondencia.

O Sr. Secretario deu conta do seguinte expediente:

Um officio do Ministerio da Fazenda, enviando 60 exemplares dos mappas estatisticos a que se refere o artigo 12.° da Carta de Lei de 5 de Agosto de 1854.

Mandaram-se distribuir.

- do fiscal do Conselho de Saude do Exercito, remettendo 40 exemplares do Relatorio sobre a Cholera-morbus em Portugal nos annos de 1853 a 1854.

Mandaram-se igualmente distribuir.

O Sr. Presidente — Não ha mais correspondencia. Tem a palavra o Sr. Visconde de Sá, que a tinha pedido, mas não sei se é para a ordem do dia, ou não.

O Sr. Visconde de Sá — É para lêr um pedido por parte da commissão do ultramar (leu).

A commissão do ultramar achando-se encarregada de examinar o projecto de lei apresentado a esta Camara, relativo afazer cessar o serviço pessoal forçado, que debaixo do nome de serviço de carregadores, é exigido dos habitantes livres de uma parte da provincia de Angola; precisa que se peçam ao Governo todas as informações ou propostas, de qualquer natureza, que existam em seu poder, a fim de que a commissão as possa consultar antes de formular o seu parecer sobre o mesmo projecto de lei. Sala da commissão, 10 de Abril de 1855. = Sá da Bandeira.

Foi expedido,

ORDEM DO DIA.

A votação na generalidade do parecer n.º 209.

O Sr. Presidente recordou que se não póde votar hontem por falta de numero, e que por isso ia lêr-se de novo o projecto.

Posto a votos o parecer, foi approvado; ficando assim approvado o projecto n.º 186 na sua generalidade.

Passou-se á especialidade.

Art. 1.º

Approvado sem discussão.

Art. 2.°

O Sr. Conde de Thomar lembrou que hontem disse que estava do accôrdo com a illustre commissão de marinha e eu relator, sobre os principios que se contêem neste projecto (e hoje está ainda da mesma opinião), mas deve declarar que ainda que este projecto lhe parece muito simples, comtudo tem duvida nas suas disposições depois de convertido em lei, pois receia que na sua execução se apresentem graves inconvenientes em que agora nem se pensa; aos legisladores pertence adoptar medidas, que previnam esses inconvenientes.

Affigura-se ao digno Par que, acabando o interesse que os senhores dos escravos tinham com os olhos das suas escravas, como uma propriedade, cresça horrorosamente a mortalidade nos recem-nascidos (apoiados).

Por a legislação em vigor, está estabelecido que todo o individuo, que no acto do baptismo, offerecer ao senhor do baptisado certa quantia pela sua liberdade, elle fica logo livre; mas tanto o individuo que dá aquella quantia, como o senhor do escravo que a recebe, consideram este acto como uma obra pia, e tem certa gloria um, em dar a liberdade a um individuo que até alli era escravo, e o outro em encarregar-se dos cuidados da criação; porém se isto não resultar da piedade, e sómente de uma disposição, de Lei, é muito provavel que cesse este empenho da parte daquelles individuos, e que em logar do haver interesse na criação destes desgraçados, desappareça esse empenho, e que os senhores não tenham cautela com as mães durante à época da gestação, nem mesmo depois de terem vindo ao mundo, para que elles sejam vigorosos, e vivam (apoiados).

Estas ponderações confessa o digno Par que lho tem feito algum peso; e por isso pareceu-lhe que se podia substituir este artigo por outro assim concebido (leu).

«Art. 2.° É e Governo authorisado a crear quaesquer estabelecimentos, e a fazer a respectiva despesa, assim para dar a devida protecção aos filhos das mulheres escravas, de que tracta o artigo 1.°, como para o effeito de que esta Lei tenha a mais prompta e inteira execução. Sala da Camara, 10 de Abril de 1855. Conde de Thomar.».

O orador fax observar que adopta a maior parte da redacção do artigo do projecto; mas em logar de dizer, que fica o Governo authorisado a fazer os regulamentos, o que não é necessario, porque elle está authorisado para isso pela Carta, se diga que fica authorisado a fazer as despezas necessarias para o objecto de que tracta o artigo; se acaso se verificar que não apparece nos senhores dos escravos, nem, nas mães o interesse para que estas crianças vivam, porque então o Governo deve crear um estabelecimento qualquer, e fazer com elle as despezas necessarias para dar toda a protecção a estas pobres criaturinhas. Estimaria, portanto, muito, que a commissão e o Governo adoptassem esta emenda, porque lhe parece que ella póde evitar occorrencias muito desgraçadas (apoiados).

(Leu-se e foi admittida á discussão.)

O Sr. Presidente — Esta substituição está em discussão com o artigo 2.°, e tem a palavra o Sr. Visconde de Sá.

O Sr. Visconde de Sá — O digno Par que apresentou esta substituição tinha tido a bondade de a mostrar aos membros da commissão presentes na Camara, e elles estão dispostos a approva-la. Esta idéa já tinha lembrado anteriormente, mas intendeu-se que se podia prescindir della pela disposição do artigo 1.°, e mesmo porque o Governo está authorisado pelo Acto addicional, a adoptar medidas para o Ultramar, mas como em um assumpto de tanta gravidade, não são de mais todas as cautelas, a commissão concorda com muito gosto na emenda do digno Par (apoiados), e o Sr. Ministro da Marinha dirá se convém tambem nella.

O Sr. Ministro da Marinha — Esta emenda está tanto de accôrdo com o que hontem disse, que não tem a menor duvida em acceitar essa clausula. O receio que o Governo tinha era que os meios indicados pelo artigo podessem dar máo resultado.

Pelas observações que elle Sr. Ministro fez, em resposta ao digno Par, vê-se que não póde deixar de estar de accôrdo com a sua substituição, e muito mais quando o illustre auctor do projecto está tambem de accôrdo. Além disso, por elle dá-se mais authoridade ao Governo sobre este objecto; e por isso elle offenderia o bom senso se não adoptasse esta emenda; porque o Governo deseja ter maior amplitude a este respeito.

Foi approvada a substituição, e rejeitado em consequencia o artigo 2.º

O artigo 5.º foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente propoz que o projecto que se acabava de propôr fosse á commissão respectiva e á de redacção, para ser depois apresentado á Camara, e lido nella.

Assim se venceu.

O Sr. Presidente — Ainda que não está presente o Sr. Ministro da Fazenda, como se acha um outro membro do Governo, vai-se entrar na discussão do

Parecer (n.° 210), na generalidade.

A commissão de fazenda examinou attentamente a proposição de lei n.° 185, vinda da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto