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(Sessão de 26 de Fevereiro.)

Depois do expediente, e de ter apresentado o D. Par Margiochi um Projecto de Lei, que vai abaixo mencionado; apresentaram as Commissões, reunidas, de Guerra e Administração, o parecer sobre a proposição de Lei feita pela Camara dos Sr.s Deputados, authorisando o Governo a algumas alterações nos Batalhões Nacionaes, cujo parecer ficou destinado para ordem do dia da immediata Sessão, a qual deve ter logar depois que o mesmo parecer for distribuido pelos D. Pares, e do que serão opportunamente avisados.

Relatorio do Projecto de Lei offerecido pelo D. Par Margiochi.

A Carta de Lei de 6 de Março de 1822 fixou em 120$000 réis o valor do marco de ouro de vinte e dous quilates, reduzido a moeda, e, em harmonia com esta provisão, estabeleceu o valor legal de 7$500 réis para cada peça ou moeda de ouro de quatro oitavas. A Carta de Lei de 21 de Abril de 1835, conservando o mesmo valor legal do marco de ouro, e o mesmo toque á moeda ou ouro amoedado ou para amoedar, mandou fabricar moedas de ouro de 5$000 réis e de 2§500 réis: as primeiras denominadas Coroas de ouro com o pezo de duas oitavas e dous terços de oitava, e as segundas chamadas Meias Coroas de ouro com o pezo de uma oitava e um terço de oitava. Resultando desta disposição que uma das primeiras moedas e uma das segundas perfaziam quatro oitavas de pezo, e tinham o valor legal de 7$500 réis, que era o valor da moeda de ouro de pezo equivalente, conforme a citada Carta de Lei de 6 de Março.

O valor que se estabeleceu aos Soberanos inglezes, pelo Decreto de 23 de Junho de 1846, que os mandou admittir á circulação como moeda corrente nestes Reinos, e a necessidade de pôr na devida proporção o valor legal das moedas portuguezas de ouro de quatro oitavas, para que esta moeda podesse concorrer na circulação e para que não fosse della excluida pela vantagem que a sua exportação para fóra do paiz podesse offerecer, foram as razões allegadas no Decreto de 3 de Março de 1847 para a determinação que elevou o valor legal de cada peça ou moeda de quatro oitavas a 8$000 réis, para nesta conformidade ser recebida em todos os pagamentos de contribuições e rendas publicas e nas transacções entre particulares. Por virtude deste Decreto esta moeda portugueza que, em consequencia do premio que lhe dava o mercado sobre o seu valor legal, era dantes mercadoria, veio augmentar o meio circulante, cuja falta tanto se fazia sentir, devida principalmente aos ultimos e calamitosos acontecimentos politicos.

A providencia consignada no mesmo Decreto de 3 de Março, em razão de se limitar sómente ás peças ou moedas de ouro de quatro oitavas, tornou contradictoria a nossa legislação monetaria, por quanto elevando a 8$000 réis o valor destas moedas, deixou subsistir a providenciado do artigo 1.° da Carta de Lei de 6 de Março de 1822 que fixou em 120$000 réis o valor do marco de ouro do mesmo quilate reduzido a moeda, ou o que é o mesmo valor de sessenta e quatro oitavas deste metal. Accresce que não se tendo tomado resolução alguma a respeito do valor das Corôas de ouro e das Meias Corôas de ouro, continuou a subsistir o valor legal que lhes foi marcado, pela Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, vindo assim uma das primeiras destas moedas e uma das segundas a perfazer igualmente quatro oitavas de ouro amoedado, mas sómente com o valor legal de 7$500 réis, o que põe fóra da circulação estas moedas e torna impossivel a fabricação dellas pela desvantagem que offerece.

Se principios incontroversos da sciencia economica e da politica se oppõe, em geral, ás providencias que tem por fim augmentar o valor do meio circulante, e se a pratica tem mostrado os inconvenientes da legislação promulgada neste sentido, é por outra parte principio incontestavel que é necessaria a Lei que põe em harmonia o valor legal dos metaes amoedados com o que lhes tem designado o commercio, e com o que elles tem de facto, sem alterar o valor da unidade monetaria, que segundo as circumstancias do nosso mercado não póde deixar de ser a moeda de prata.

Para pôr em proporção o valor do marco de ouro, reduzido a moeda, com o que foi designado ás moedas de quatro oitavas, e ás de seis oitavas, será pois necessario elevar o valor do marco de ouro de vinte e dous quilates a 128$000 réis, ficando assim o valor das moedas de prata do systema decimal em relação ao valor das moedas de ouro na proporção de 1 para 16,51 proximamente. Mas será esta proporção de pouca duração, attentas as diversas relações que existem entre o valor destes metaes nos outros paizes? Será esta relação sómente o resultado de causas accidentaes e o effeito de uma situação anormal, proveniente dos abalos politicos e da crise economica porque tem passado o paiz, ou a consequencia natural das transacções regulares do commercio? Terão todas estas causas obrado conjunctamente para determinar tal proporção? Quaesquer que sejam as causas, como nem dos factos existentes, nem dos que hão de sobreviver se podem deduzir os valores relativos dos mesmos metaes em uma época dada, ou durante um periodo de tempo determinado, parece que é este um dos