SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1872
Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé
Secretarios — os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros
(Assistia o sr. ministro das obras publicas.)
Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 25 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.
Lida a acta da precedente sessão, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.
Não se mencionou correspondencia.
O sr. Mello e Carvalho: — Sr. presidente, folgo muito de ver presente õ meu illustre amigo o sr ministro das obras publicas, pois que ser-me-ía sobre modo penoso ter de expor á camara na ausencia de s. exa. as considerações que me foram suggeridas pelo exame dos documentos que aqui tenho á vista, em presença dos quaes eu contrahi o impreterivel dever de vir submetter á apreciação da camara.
Sr. presidente, a minha voz é fraca, e qualquer pequeno rumor impede de ser ouvida.
Ouso portanto pedir a v. exa. queira recommendar á camara que se disponha a prestar alguma attenção ás reflexões que vou produzir. Estas, quanto á fórma, não mereciam certamente que fosse satisfeito o pedido, que acabo de fazer, por serem proferidas por quem não possue dotes oratorios, e não sabe revesti-las de elegancia de phrase, nem dar-lhes colorido brilhante e agradavel; porém, quanto á essencia, têem a maxima importancia, por isso que assentam sobre um assumpto, que é na realidade grave e serio, e affecta profundamente a economia publica e a moral social.
Sr. presidente, antes de entrar na materia, permittam-me v. exa. e a camara, que eu faça algumas declarações, que não são mais do que repetição do que já por outras vezes aqui tenho dito. Nenhum motivo politico me determinou a fazer o pedido d’estes esclarecimentos, por quanto não faço opposição ao governo, e antes tenho bons desejos de prestar-lhe o meu insignificante apoio. Nem tão pouco fui incitado a dar este passo por qualquer animadversão pessoal para com quem quer seja, e pelos illustres ministros tenho a estima e o respeito, de que as suas qualidades os tornam merecedores.
Acresce a circumstancia de que ao sr. ministro das obras publicas, me liga uma já bem antiga amisade, que poder-se-ha dizer quasi fraternal, e nunca interrompida desde o dia em que pela primeira vez nos sentámos ambos no mesmo banco da aula do primeiro anno da faculdade de direito da universidade de Coimbra.
Feitas estas declarações, que reputei necessarias, passo a offerecer ao esclarecido juizo da camara as seguintes considerações, resultantes do exame minucioso e muito attento que fiz, d’estes documentos.
Com referencia ao 1.° e 2.° quesitos, informa a repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas que o alcance do ex-pagador dos telegraphos, Mello, é de réis 11:678$235, conforme os documentos enviados ao tribnual de contas, e que o processo criminal, que corria pela 3.ª vara d’esta cidade fôra manda-lo suspender por portaria de 25 de maio de 1867, expedida pela repartição central do dito ministerio. A portaria está escripta n’estes termos:
«N.° 167 — Manda Sua Magestada El-Rei, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, que o procurador régio ante a relação de Lisboa de as necessarias instrucções para ser suspenso todo e qualquer procedimento judicial instaurado em virtude da portaria de 17 de março de 1865, contra José Manuel de Carvalho e Mello, ex-pagador da direcção geral dos telegraphos. Paço, em 25 de
maio de 1867.= João de Andrade Corvo.—Para o procurador régio ante a relação de Lisboa.»
E nada mais! É o laconismo no summo grau! E póde-se por este modo pôr termo a um processo que está affecto a um tribunal judicial? Como é que o poder executivo vae assim arrebatar á acção da justiça um réu que lhe fôra entregue para conhecer e julgar a sua culpabilidade?!
O que me causa extrema admiração, é que o poder judicial soffresse em silencio esta aggressão ás suas prerogativas. É certo porém que o dito exactor, que estava preso no Limoeiro, foi posto em liberdade! E tambem é certo que cinco annos são já decorridos desde a expedição da portaria, e ainda não se sabe ao certo quaes os motivos que lhe serviram de fundamento, nem se a fazenda publica está embolsada do mencionado alcance de 11:678$235 réis.
N’este alcance affirmou o dito ex-pagador dos telegraphos em varios communicados, que fez pela imprensa, serem corresponsaveis outras pessoas, e alguns periodicos chegaram a propalar boatos pouco honrosos ao funccionalismo, e não duvidaram attribuir a certo patronato aquella portaria!
A mim, sr. presidente, posso assegurar a v. exa. e á camara, repugnou-me sempre acreditar que fosse esse o motivo, e estou certo de que o mesmo acontece a todos os dignos pares que conhecem o caracter do sr. Andrade Corvo. Fui pois movido pelo vehemente desejo de que se mostrassem illibadas a honra e dignidade d’aquelles, sobre quem a opinião publica, mal esclarecida, poderia ter levantado suspeitas. Conhecedor dos brios e do caracter pundonoroso do meu amigo, o nobre ministro das obras publicas, e persuadido de que s. exa. tem todo o empenho em esclarecer este negocio, venho pedir-lhe explicações que espero sejam muito categorias e explicitas, as quaes s. exa. está de certo habilitado a dar-me; porque era ajudante do procurador geral da corôa junto ao ministerio das obras publicas, e havia de ser previamente ouvido para a publicação da referida portaria. É necessario que a camara e o paiz façam um juizo justo de um facto de tanta gravidade.
Quanto aos 3.°, 4.° e 5.° quesitos relativos ao ex-escrivão pagador das obras publicas do Porto, Lage, conhece-se que os seus alcances foram:
De 1865 a 1866.................... 3:048$235
De 1866 a 1867.................... 8:323$650
De 1867 a 1868.................... 17:731$274
De 1868 a 1869.................... 8:595$262
Total — R.s........ 37:706$262
Estes alcances foram descobertos pelo engenheiro chefe de divisão Tiberio Augusto Blanc, e por elle notados no seu relatorio de 25 de agosto de 1869. Note-se que começaram em 1865!!!
São attribuidos os mesmos a malversações e abusos de confiança commettidos por dois empregados subalternos.
Mas, como se póde admittir que haja repartições de contabilidade, que não examinem escrupulosamente as contas dos gerentes de fundos ou reditos publicos no fim de cada anno de gerencia, e deixem amontoar responsabilidade e alcances, que colloquem os exactores na impossibilidade de solverem os seus debitos?
Não é obvio que, se se tivesse apurado a conta de 1865 a 1866, ter-se-íam evitado os alcances posteriores, e ter-se-ia pago a fazenda por meio do producto da venda dos bens do exactor feita em hasta publica ou pela fiança, que,