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SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1871

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas e meia horas da tarde, sendo presente numero legal, declarou-se aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre o modo de regular o accesso dos empregados civis ás extinctas repartições do arsenal do exercito, e foram passados ao quadro respectivo da secretaria da guerra.

Á commissão de guerra.

O sr. Gamboa e Liz: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Villa de Rei, que á similhança de outras camaras municipaes, e designadamente da de Coimbra, pede a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou as repartições de obras publicas nos governos civis.

O sr. secretario visconde de Soares Franco leu-a.

O sr. Presidente: - Vae á respectiva commissão.

O sr. Franzini: - É para declarar á camara que no parecer n.° 35, que entra hoje em discussão, vem substituida por erro a palavra complemento pelo adverbio completamente.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

É o parecer n.° 35.

O sr. secretario leu o parecer n.° 35 e o respectivo projecto de lei que são do teor seguinte:

Paracer n.° 35

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 27, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a collocar sob as ordens da direcção geral de engenheria, para serem empregados nas commissões a seu cargo, os alferes promovidos a este posto na conformidade do decreto de 24 de dezembro de 1863, per terem concluido o curso geral de engenheria militar.

Considerando que faltam actualmente officiaes para occorrer aos numerosos serviços a cargo da direcção geral de engenheria;

Considerando que esta medida não tem o caracter de permanente e vigora sómente no caso de existirem vacaturas no quadro da arma, porque seria inconveniente abolir o tirocinio na fileira, por complemento necessario para adquirir os habitos militares e de commando:

É de parecer que o projecto de lei n.° 27, que veiu da camara dos senhores deputados, deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 1 de maio de 1871. = José Ferreira Pestana = Visconde de Ovar = Conde de Sobral = Marino João Franzini = João de Andrade Corvo
(com reclarações).

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° É o governe auctorisado, havendo necessidades urgentes do serviço, a pôr á disposição da direcção geral de engenheria, para serem empregados nas commissões da sua dependencia, os alfares que tiverem obtido este posto na conformidade do que dispõe no artigo 45.° e seus §§ o decreto de 24 de dezembro de 1863, por terem concluido

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o curso de engenheria militar, quando haja vacaturas de tenentes de engenheria, e até ao numero d'essas vacaturas.

Art. 2.° Aos officiaes, a que se refere o artigo antecedente, será contado o tempo de serviço que fizerem sob as ordens da direcção geral de engenheria, como se fosse serviço effectivo nas armas de infanteria ou cavallaria, para o effeito de serem promovidos ao posto de tenentes, como estabelece o citado artigo 45.° e seus §§.

Art. 3.° Estes officiaes terão direito ás gratificações determinadas no regulamento provisional do real corpo de engenheiros de 12 de fevereiro de 1812, para os segundos tenentes de engenheiros.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente. = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario. = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Andrade Corvo: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Andrade Corvo: - É unicamente para explicar o ter eu assignado o parecer com declarações, que vou tomar alguns instantes á camara.

Sr. presidente, eu reputo a prescripção da lei actual, que obriga os officiaes que se destinam á arma de engenheria a servir dois annos no exercito, de grande vantagem; porque prepara praticamente esses officiaes para o serviço militar, e lhes dá occasião de conhecer o regimen e modo de ser dos corpos que compõem a força do exercito.

Parece-me que difficil será achar rasões que justifiquem a revogação d'estas prudentes disposições da lei.

O tirocinio nos corpos durante algum tempo, a que hoje são obrigados os militares que destinam á engenheria, reputo-o indispensavel; e de certo o é, como a experiencia o está demonstrando. A dispensa d'esse tirocinio não póde ser, creio, de utilidade nem para os officiaes, nem para o serviço publico. Por isso é opinião minha que este projecto não tem vantagem alguma, antes haveria utilidade em manter tal qual está a legislação actual. Foi esta a rasão unica, por que eu assignei o parecer com declaração.

Julgei indispensavel, sr. presidente, explicar á camara o modo porque encarei esta questão, para assim explicar o meu voto.

O sr. Franzini (por parte da commissão de guerra): - Acabo de ouvir os argumentos do digno par o sr. Andrade Corvo, e parece-me que s. exa. quiz mostrar que havia por inconveniente ser approvado o projecto em discussão.

O digno par attribue ao tirocinio, que os officiaes de engenheria têem actualmente nos corpos do exercito, uma importancia excessiva, e tal que se deve considerar absolutamente indispensavel, porque estes officiaes assim se habilitam para o cumprimento dos seus deveres futuros.

Não julgo eu do mesmo modo; em primeiro logar estes officiaes só excepcionalmente têem que commandar forças em campanha; emquanto não attingem ao generalato a elles competem outros serviços muito especiaes e importanportantes, como o de fortificações e direcção de trabalhos nas praças de guerra tanto para a defeza, como para o ataque, não pertencendo á especialidade da sua arma a combinação dos planos de tactica e estrategia. Por consequencia, não me parece que haja os inconvenientes que s. exa. apresentou.

Alem d'isto deve-se considerar tambem a natureza do ti-