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242 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: - Como não ha mas ninguem inscripto vae votar-se o artigo 2.° e seu paragrapho.

Os dignos pares que approvam este artigo e seu paragrapho, tenham a bondade do se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Bento: - Parece que das explicações que o sr. ministro tem dado durante a discussão d'este projecto se deprehende, que o governo está resolvido a estabelecer o imposto de transito, só quando as necessidades o reclamarem.

Comtudo, como eu desejo que isto fique bem claro, peco ao sr. ministro que declare qual o uso que tenciona fazer da auctorisação que lhe dá este artigo.

O sr. Barros e Sá: - É para dizer ao digno par que o imposto de transito de que trata este artigo estabelece-se unicamente quando não houver outro meio de fiscalisação, que torne real e effectiva a cobrança do imposto do real de agua.

Não é um imposto novo, como já se tem feito ver, é uma parte do que já está estabelecido e que só terá applicação ou se adoptará quando as necessidades assim o exigirem.

O sr. Ministro da Fazenda: - Pedi a palavra sómente para confirmar o que acaba de dizer o sr. relator da commissão.

O governo só no caso de necessidade estabelecerá o imposto denominado de transito, e isto como meio de facilitar a fiscalisação do imposto sobre a venda a retalho.

Se não for estabelecido que uma parte do imposto seja cobrado na circulação, continuar-se-ha a cobrar na venda ou na barreira os 7 réis, como até agora se tem feito.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra vae votar-se o artigo 3.°

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 4.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Bento: - Eu desejava que o sr. relator da commissão me declarasse se o que ha pouco disse com relação ao artigo 3.° é tambem applicavel a este artigo?

O sr. Barros e Sá: - Certamente.

O sr. Presidente: - Como mais nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se o artigo 4.°

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 5.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Eu desejava que o sr. ministro me declarasse se o pessoal, a que são destinados os 12 por cento do rendimento do real de agua, é creado immediatamente, ou á proporção que se forem estabelecendo as barreiras e o serviço o reclamar.

O sr. Ministro da Fazenda: - O governo tenciona crear unicamente o pessoal indispensavel, e á medida que as necessidades do serviço forem reclamando. E tambem idéa do governo aproveitar, até onde poder, da fiscalisação chamada do interior do paiz, cujos guardas e fiscaes hoje quasi todos estão fazendo serviço nas fronteiras, e com os empregados que ainda restam dessa fiscalisação interior, e que não são ali necessarios, espero satisfazer a uma parte d'este serviço, sem nomear novos empregados, senão os strictamente necessarios, o que dará uma certa economia e permitte, dentro dos limites que a lei marca, estabelecer os meios indispensaveis para a cobrança do imposto, de modo que elle vá augmentando, e a despeza com a fiscalisação seja a menor possivel.

O sr. Carlos Bento: - Este artigo é importante. A auctorisação que n'elle se concede está limitada pela percentagem, mas essa limitação não me parece sufficiente, ainda que o sr. ministro acaba de dizer que não creará pessoal senso á medida que o desenvolvimento deste serviço o for exigindo: e, portanto, não o creará em harmonia com a percentagem.

Eu desejava que só consignasse bem que no caso de haver necessidade de nomear novo pessoal, o sr. ministro da fazenda aproveitará, tanto quanto possivel, para este serviço todos aquelles que provai em haver sido militares. Ganhou muito o serviço da fiscalisação desde que se admittiu o facto da serem guardas da alfandega só os que tivessem pertencido ao exercito.

Muitas vezes, quanto mais amplo é o voto do confiança que se dá a uai ministro, tanto peior e a posição em que elle fica collocado. Pobre ministro fazenda a quem o parlamento faz um d'estes favores. Dizer-se que não lhe faltará força para resistir á pressão de empenhou, é bonito e póde ser exacto dentro de certos limites; mas nem por isso as suas circumstancias devem considerar-se das melhores.

É lembrando-me d'isto tambem, que eu desejava que o sr. ministro da fazenda declarasse que todas as vezes em que houver necessidade de nomear empregados para o serviço da fiscalisação sejam, de preferencia ao ciumento civil, escolhidos os militares. Apesar de eu não ter a honra de ser militar, entendo que e a classe incontestavelmente mais propria para este serviço. Sigamos a pratica de outros paizes, onde, alem d'isso, os guardas fiscaes constituem uma parte da força publica, como por exemplo, são na Italia e na Hespanha os carabineiros; e na França, os gendarmes. Admittindo, pois, esta boa opinião, poderemos considerar, no caso de necessidade, como parto effectiva do exercito a força da fiscalisação das alfandegas.

O sr. Ministro da Fazenda: - Acho excellente a indicação feita pelo digno par. De facto, desde que só estabeleceu qu3 os guardas da alfandega só podiam ser escolhidos na classe dos soldados, a fiscalisação tem melhorado.

Apesar de que a lei deixa sempre uma porta aberta dizendo que, no caso de não haver soldados, que possam ser nomeados para este serviço, serão escolhidas outras pessoas, todos os meus antecessores, creio eu, têem executado a lei á risca; e eu, sr. presidente, em todas as occasiões que tenho estado no governo, tenho sido n'este ponto intransigente, e empregado sempre no serviço de guardas das alfandegas os que foram soldados. (Apoiados.)

É possivel que para dirigir a fiscalisação n'algums pontos seja necessario, como excepção, empregar pessoas que tenham mais alguns conhecimentos, com especialidade nas terras principaes do reino; mas para outras, em que não haja necessidade de taes habilitações, entendo que a nomeação de soldados com baixa é convementissima; portanto acceito a indicação do digno par.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo 5.°, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 6.°

Foi lido na mesa.

O sr. Sequeira Pinto: - Sr. presidente, desejava que o nobre ministro da fazenda tivesse a bondade de dar á camara algumas explicações, indicando a maneira como tenciona fazer executar o artigo 6.° d'este projecto, que e um dos mais importantes, porque diz respeito á penalidade e forma do processo que se deve seguir contra os que transgredirem os regulamentos fiscaes do real de agua. A pergunta que dirijo ao nobre ministro, que está presente, e á illustre commissão de fazenda é a seguinte:

Qual a penalidade que o governo entende que deve ser imposta aos transgressores das disposições d'este projecto? Sr. presidente, depois de ter sido publicado o decreto com