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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 247

Nota das alterações feitas pela camara dos senhores deputados ao parecer sobre o projecto de lei da despeza do estado para o exercicio de 1878-1879

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Addicionou-se ao artigo 16.°, 4o capitulo 10.°, em resultado dos decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877 o seguinte, proposto pela commissão de fazenda:

SECÇÃO 2.ª

Administração central do correio de Lisboa

4 Officiaes de l.ª classe, a 500$000 reis 2:200$000
4 Officiaes de 2.ª classe, a 500$000 reis 2:000$000
4 Officiaes de 3." classe, a 400$000 reis 1:600$000
21 Praticantes, a 300$000 reis 6:300$3000
6 Continuos, a 250$000 reis 1:500$000
Gratificações aos 2 empregados que servirem na estacão postal de Belem, a 90$000 reis 180$000
2 Serventes, a 360 réis diarios cada um 262$800
10 Carteiros, a 109£500 reis 1:095$000

Repartições postaes ambulantes

Comboios do correio

Gratificações a 2 officiaes, que servirem de chefes das ditas repartições, na rasão de 4$000 réis por ida e volta 2:920$000
Gratificações a 3 praticantes, que servirem de ajudantes, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 3:504$000
Gratificações a 2 correios ou carteiros, para auxiliarem o serviço como continuos nas ditas repartições, na rasão de 3$000 réis por ida e volta 2:190$000

Comboios mixtos

Gratificações de viagem a 2 officiaes, ou praticantes, que servirem de chefes, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 2:336$000
Gratificações a 2 correios, ou carteiros, para auxiliarem o serviço como continuos, a 2$500 réis por ida e volta 1:825$000

Nos comboios do correio

Lisboa e Casevel

Gratificações de viagem a 1 official que servir de chefe, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 1:168$005
Gratificação a 1 correio, ou carteiro, para auxiliar o serviço como continuo, a 2$500 réis por ida e volta 912$500

Inspecção e fiscalisação do serviço nas ditas repartições postaes ambulantes

Gratificação ao official encarregado da dita inspecção, na rasão de 90$000 réis por anno 90$000
Gratificações de viagem pelo dito serviço 300$000
Concertos e renovação das carruagens das repartições ambulantes nos caminhos de ferro de Lisboa ao Porto, Lisboa a Badajoz e Lisboa e Casevel 2:000$000 32:383$300
Eliminou-se a secção 12.ª, que representava o saldo da verba para melhoramentos e organisação do serviço do correio nos termos da lei de 10 de fevereiro de 1876 8:798$800
Liquido 23:584$500

Sala da commissão, 21 de março de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Algés

Projecto de lei n.° 282

Artigo 1.° A despeza do estado, na metropole, para o exercicio de 1878-1879, é auctorisada, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que della faz parte, em 28.321:363$456 réis; a saber:

1.° Ajunta do credito publico 11.376:294$209 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 4.758:826$636 réis, sendo para os encargos geraes 2.S97:705$344 réis, e para o serviço proprio do ministerio 1.861:119$292 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.124:207$365 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 594:273$910 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 4.139:749$241 réis:

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.563:554$356 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 287:609$299 réis;

8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 3.476:850$440 reis.

Art. 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 3.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel