O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 245

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 287:609$299 réis;
8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 3.476:850$440 réis.

Art. 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 3.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 4.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 5.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de D de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre o penhor de titulos de divida fundada.

Art. 6.° Continua prohibido:

§ 1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

§ 2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados que a requererem não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza.

§ 3.° A nomeação de empregados para quaesquer logares não creados por lei.

Art. 7.° Cessa no exercicio de 1878-1879 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 8.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha e que foram ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 9.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1878-1879, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871-1872;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1878-1879, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1879, que pertence ao exercicio de 1879-1880.

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões, que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 10.° As disposições do artigo 15.° da lei de despeza de 25 de abril de 1876 são prorogadas, nos termos do mesmo artigo, para o exercicio de 1878-1879.

Art. 11.° São confirmadas as disposições dos decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877, sobre o serviço postal, na parte em que excederam as auctorisações concedidas pela carta de lei de 10 de fevereiro de 1877.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 21 de março de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Algés.

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1879-1879, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados 31:110$000
Juros dos titulos na circulação 5.956:530$325
dos titulos na posse da fazenda 671:986$500 6.628:516$825
Amortisações 3:670$036
Diversos encargos 9:600$000 6.672:896$861

Encargos da divida externa

Despezas com a agencia financial em Londres 7:746$268
Juros dos titulos na circulação 4.651:200$334
dos titulos na posse da fazenda 28:450$746 4.678:651$080
Amortisações -$-
Diversos encargos 16:000$000 4.703:397$348 11.376:294$209

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

Dotações da familia real 571:000$000
Côrtes 82:079$500
Juros e amortisações a cargo do thesouro 1.636:855$444
Encargos diversos e classes inactivas 600:470$400

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 143:102$150
Alfandegas 771:694$100
Administração geral da casa da moeda e do papel sellados 45:501$466
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 644:230$000
Empregados addidos e aposentados 174:819$436
Despezas diversas 58:772$140
Despezas de exercicios findos 26:000$000 1.861:119$892 4.758:824$636