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294 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

das aquellas, ás quaes se devam bem applicar as determinações dos mesmos primeiros principios que constituem a perfeição da lei? Não, por certo.

Pois eis aqui o que eu vejo e respeito no presente projecto, e por isso prestei o meu humilde vote na generalidade, e lho estou dando com igual segurança na especialidade; e para mais accentuar (permitta-se-me o emprego figurado d'esta expresssão) esta segurança ácerca de uma das especialidades, eu consignei esta minha presente addição, posto que extemporaneamente ella seja agora apresentada; é melindre de minha consciencia, e por isso espero ser desculpado.

Dizendo eu que o principio da elevação pessoal do merecimento prevalece em todas as sabias disposições do projecto, pareceu-me que nos numeros 19.° e 20.° do artigo 4.°, o acatamento d'esse principio, comquanto bem possa ser subentendido, não se acha expressamente indicado.

Não me occuparei de apreciar como na ordem das categorias tem digno cabimento aquellas que se acham indicadas pelos mencionados numeros 19.° e 20.° do artigo 4.°

Os grossos capitães teem regularmente ligada a si não só a idéa de abastada fortuna, mas tambem a de prudente, util e meritoria administração, de outra sorte haveriam sido dissipados. Segundo esta ordem de raciocinio eu creio que o meu pensamento existe nos numeros mencionados, posto que a letra o não tenha feito exprimir.

Não se dão os capitaes, diga-se a verdade, sem que lhe haja connexo um certo titulo, ao menos faça presumir merecimento; no entanto, parece-me bem, que não posso deixar do conceber a idéa de um individuo qualquer, sem merecimento, sem muitas outras qualidades, que se exigem neste projecto, se torne senhor de uma riqueza colossal, por uma herança, por uma descoberta, emfim por qualquer motivo; e dará este individuo garantias de merecimento? Só por isso não.

Mas creio, que bem as póde dar, porque póde ter o merecimento de cooperar para obras de utilidade publica, para obras de beneficencia; é, porém, preciso que o benemerito uso da riqueza tenha sido ou esteja sendo per essas boas obras comprovado.

Sei que a judiciosa conservação, e augmento da riqueza nos respectivos individuos, é uma prova de intelligencia, e mesmo de letras; e n'isto sou mais latitudinario do que alguns dos dignos oradores que fallaram sobre este ponto do projecto. Mas eu pertenço á classe ecclesiastica, e não se estranhe que eu applique a esse assumpto um aforismo das escolas ecclesiasticas, e que por ser tomado da escriptura tem auctoridade de revelação divina - as letras algumas vezes matam; a caridade edifica sempre.

Appareçam as obras de beneficencia, e ver-se-ha que o rico, embora seja analphabeto, falla melhor do que todas as obras in-folio, mas appareçam ellas: sejam valiosas e illustres; e teremos assim comprovado o merecimento, e por isso a condição necessaria para ser comprehendido nas categorias, que o projecto enumerou.

Agradeço a benevolencia da camara; e peço de novo perdão de apresentar este additamento a obra tão importante, sem ter consultado pessoa alguma; mas, quando esta idéa me foi suggerida, era alta noite, e não podia appellar para conselhos.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o additamento apresentado pelo sr. bispo de Bragança.

O additamento recáe sobre um artigo, que já foi votado, e portanto não posso consultar a camara sobre a sua admissão.

O sr. Conde de Casal Ribeiro: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento mandado parada mesa pelo sr. bispo de Bragança.

"Ás disposições comprehendidas nos numeros 19.° e 20.° do artigo 4.° do projecto de lei n.° 57, deverá ser reunida a de haverem os respectivos proprietarios ou capitalistas prestado serviços importantes e de consideração em favor da beneficencia, ou de obras de reconhecida utilidade publica.

"Sala das sessões da camara dos dignos pares, José Maria, bispo de Bragança e Miranda."

O sr. Presidente: - Eu não posso submetter á apreciação da camara o additamento que acaba de ser lido, porque o artigo do projecto, a que elle se refere, já está votado; comtudo a camara póde tomar a respeito d'elle a resolução que julgar mais conveniente, e a melhor parecia-me que seria mandar este additamento á commissão, para o tomar na consideração que entender.

Agora tem a palavra o sr. conde do Casal Ribeiro.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Direi apenas duas palavras.

Eu não podia deixar de agradecer, em meu nome e em nome da commissão, as expressões benevolas do meu respeitabilissimo amigo, o digno prelado de Bragança, pela maneira por que s. exa. apreciou o nosso modesto trabalho.

É piara nós motivo de grande satisfação o juizo favoravel e auctorisado de s. exa., e compensa em parte o trabalho que tivemos na elaboração desta proposta, e na defeza que temos sustentado contra opiniões, de certo, respeitaveis e conscienciosas, que foram apresentadas na discussão d'este projecto por cavalheiros experimentados na tribuna parlamentar.

Quanto á proposta ou indicação de s. exa., não a posso estranhar; antes é mais propria de um prelado da igreja lusitana, tão virtuoso como s. exa., considerar, quando se trata de bens terrenos, a circumstancia que perante a doutrina christã e evangelica melhor os justifique-qual é a pratica da caridade.

Devo, comtudo, observar que a proposta que s. exa. apresentou é sobre materia já votada.

A commissão concorda com s. exa., que não basta a fortuna para recommendar qualquer individuo para ser nomeado membro d'esta casa; é preciso juntar o merito e as qualidades moraes.

Neste caso estão, de certo, os individuos que praticam grandes actos de beneficencia e outras obras de caridade.

Assim no fundo estamos de accordo.

Sinto, porém, que a proposta do illustre prelado, formulada de uma maneira clara e precisa, não fosse apresentada na occasião em que se discutia a materia a que ella se refere, para ser considerada pela commissão e pela camara. Todavia, os desejos do illustre prelado de Bragança hão de, de certo, ser attendidos pelo chefe do estado, em quem todos reconhecem profundos sentimentos de caridade e de religião, e que no uso da sua prerogativa para a nomeação de pares ha de certamente tomar na devida consideração os altos serviços que fazem os seus subditos, e sobretudo aquelles que se distinguem pelos seus actos de philanthropia e de grande caridade christã.

O sr. Presidente: - Em vista do que dispõe o regimento, não posso submetter á apreciação da camara, como disse já, a proposta do sr. bispo de Bragança. Comtudo, direi a s. exa. que é minha convicção, que a sua proposta não poderá deixar de ser tomada na devida consideração pelos poderes publicos, quando se verificar a hypothese a que ella se refere.

Parece-me que interpreto fielmente o pensamento da camara, e n'essa conformidade vamos continuar com a ordem do dia.

A este artigo ha um additamento e uma substituição. O additamento é do sr. Ornellas.

S. exa. propõe o seguinte:

"Addicione-se o seguinte

"§... A mesma legislação será applicada aos que, na data da promulgação d'esta lei, contarem vinte e um annos completos de idade."

Eu disse já, que ha uma substituição ao artigo 9.° do sr. visconde de Seisal, que vou ler de novo á camara.

(Leu.)