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294 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o parecer da commissão de administração publica da camara dos senhores deputados, que se acha junto, é de parecer que o sobredito projecto de lei seja approvado por esta camara para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 23 demarco de 1877. = José Joaquim dos lieis e Vasconcellos = Alberto Antonio de, Moraes Carvalho = José Augusto Braamcamp = Marquez de Vallada = Vicente Ferrer Neto Paiva = Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Projecto de lei n.° 242

Artigo 1.° O preço que servir de base á licitação da empreza, com a qual for contratada a construcção de um .estabelecimento de banhos nas aguas thermaes denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de 8. Jorge do concelho tia Feira, não. poderá exceder a quantia de 20:000$000 réis.

Art. 2.° Fica assim alterado o disposto no artigo 3.° da carta de lei de 20 de março do 1873 e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 do março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florida d& Manta G Vasconcellos, deputado secretario — Alfredo Filgueiras da Mocha Peixoto, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Segue-se o parecer n.° 244, e o additamento mandado para a mesa pelo sr. Sequeira Pinto.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Parecer n.° 244

Senhores. — Á vossa commissão do administração publica foi remettido o projecto n.° 201, vindo da camara dos senhores deputados, para dar o seu parecer, que é o seguinte:

Pretende-se n’este projecto, que sejam declaradas de utilidade publica e urgente as expropriações necessarias, para a camara municipal de Lisboa poder abrir uma grande avenida, que, partindo do norte do passeio publico, atravesso a praça do Salitro e vá terminar na circumvallação. Pretende-se do mesmo modo, que junto do limito da avenida se construam jardina; e do um e do outro lado da mesma avenida só levantem estabelecimentos municipaes.

O projecto não declara expressamente d’onde ha de vir receita para obra tão grandiosa; mas da combinação do alguns artigos do projecto e do relatorio, que precedeu a apresentação do. projecto na outra casa do parlamento, ve-se, que esta receita ha de resultar da venda dos estabelecimentos, depois de construidos, ou da venda dos terrenos expropriados antes das construcções municipaes. O calculo do projecto pareço fundar só no baixo preço da terrenos antes da avenida e da grande elevação, do preço d’elles. depois da sua abertura- A camara conta com rasão ganhar na operação indicada para pagar tão grandes despezas, principalmente concedendo-se-lhe, segundo a proposta, a dispensa do direitos dos. objectos importados para a construcção d’aquelles estabelecimentos.

Eis o estado da questão.

A commissão, sente que o projecto venha desacompanhado dos. orçamentos, calculos e mais esclarecimentos indispensaveis, para se poder apreciar o valor dos terrenos antes e depois do aberta, a avenida, a qualidade e importancia dos estabelecimentos, que a camara municipal pretende levantar, a conveniencia ou necessidade d’elles, segundo os fins para que são destinados; e finalmente a differença, que haverá entre o producto das vendas dos terrenos expropriados e as despesas das obras.

É verdadeiramente do relatorio já mencionado, que precedeu o projecto na outra camara, ve-se, que só pretere fazer uma avenida, ladeada de edificios magnificos, que sirvam de ornamento á capital; e não se diz uma só palavra de edificações modestas, commodas e de modico aluguer para as pessoas menos favorecidas dos bens da fortuna. Lisboa carece mais d’estas casas, do que da palacios e edificios grandiosos, que por toda a parto se levantam, até sobre a demolição d’aquellas habitações da pobreza.

A commissão approva as expropriações dos terrenos para abrir a avenida e fazer os jardins; ve-se que são necessarias estas obras para commodidade e ornamento da capital. O bem publico santifica este golpe na propriedade particular; porque o uso e emprego da propriedade dos particulares, de que falla o § 21.° do artigo 145.° da carta e a legislação regulamentar d’esse §, não passa, nem póde nunca:, passar, Aos particulares para outros particulares, mas unica e exclusivamente dos particulares para o publico; taes expropriações dentro d’este limite restricto são legaes e constitucionaes. O parlamento póde approval-as. E nem seria necessaria a approvação d’elle: o poder executivo podo, segundo a legislação existente, decretal-as, senão forem necessarias algumas providencias legislativas para o fim a que são destinadas.

Quanto porém ás expropriações de terrenos, ou como diz o relatorio já citado, de uma zona de terrenos para construir estabelecimentos municipaes, entende a commissão, que não cabe nas attribuições do poder executivo o decretal-as, nem tão pouco nas do poder legislativo, que não for constituinte, legalisal-as; porque lhes obsta a letra expressa do citado § 21,° do artigo 145.° da carta constitucional. Este § contem uma disposição constitucional, segundo o artigo 144.° da mesma carta, que não podo deixar de ser respeitada pelo parlamento, que não tiver poderes constituintes; que é a lei das leis; e acima das cabeças dos membros das duas camaras e do governo.

O § 21.° do artigo 145.° declara inviolavel o direito do propriedade, e só admitte uma unica excepção restricta; quando o bem publico exigir o uso e emprego da propriedade particular. O bom publico é o fim, e o passar a propriedade do uso e emprego dos particulares para o uso o emprego publico é o meio, pelo qual se póde verificar a expropriação, mediante a previa indemnisação.

Ora do projecto vê-se que o fim destas expropriações é para constituir estabelecimentos municipaes. Para que quer a camara municipal estos estabelecimentos? Não está ella, construindo um grande palacio para collocar todas as suas repartições? Como se póde comprehender, que para estabelecimentos municipaes precise ella de um grande bairro? O que é verdade é que estes terrenos expropriados são destinados a serem revendidos pela camara municipal antes, ou depois de construidos os ditos estabelecimentos, chamados municipaes, de modo que em ultima analyse passariam elles dos actuaes possuidores particulares para os compradores particulares, aos quaes os vendesse a camara. Esta serviria apenas de intermedio, ou como uma especie de ponte, para a propriedade dos particulares passar para outros particulares contra a letra expressa da carta constitucional.

A vossa commissão não ve sómente por este lado a in-constitucionalidade do taes expropriações. Antolha-se-lhe ainda um gravissimo prejuizo na indemnisação, que a carta exige previamente, para terem logar as expropriações. Esta indemnisação será feita, segundo os abusos costumados n’este genero de avaliações, pelo. valor actual dos predios, o os proprietarios d’elles perderiam o augmento do seu valor depois de aberta a avenida. E até ficariam privados os mesmos proprietarios do direito de edificar nos seus terrenos. Para que conceder este direito de edificar a outros particulares, se os donos actuaes quizerem edificar segundo o risco, que traçar para esta obra a camara municipal devidamente auctorisada? As obras em ultimo resultado viriam a ser feitas á custa dos prejuizos dos actuaes proprietarios.

A vossa commissão deseja, que se façam a avenida, os jardins e até o novo bairro. E está prompta a votar todos os meios e verbas logaes para levar por diante esta grande obra. Lembra, que poderia levantar a camara municipal um emprestimo para a conseguir. N’este caso a vossa commissão até approvaria algum subsidio, que o governo podesse conceder, segundo as forças do thesouro e as despe-