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510 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

todas as garantias que eu podia offerecer-lhe como caução do seu dinheiro, porque acima de todos os contratos com os editores, apparece o governo e diz: "isto é só para mim".

Ora, sr. presidente, ha maior iniquidade?

Imponham as responsabilidades ao edictor e saibam tornal-as affectivas; com isso conseguem muito.

A maior parte dos homens que escrevem são pobres o n'essa circumstancia estará a efficacia da medida, tudo conseguirão. Mas tornarem responsavel o industrial que tem simplesmente a sua officina, por uma opinião que não e sua e que as mais das vezes nem conhece, e fazel-o pagar por crime alheio, não póde ser, isto brada aos céus! A camara não o póde votar em sua consciencia.

(Pausa.)

Ora, sr. presidente, vamos agora a ler pausadamente estes artigos do decreto.

(Leu e analysou o artigo 3.° do decreto )

Eu peco ao nobre ministro que veja bem este artigo.

(Continuou lendo.)

Portanto, aqui é ainda o segundo caso. O primeiro está previsto.

(Continuou lendo.)

(Leu e analysou o § 1.° do artigo 3.°)

Na falta d'este vão procurar á officina o editor que, conjunctamente com o redactor, e o responsavel.

(Leu e analysou o § 2.º)

Era melhor dizer-lhe logo isto, do que estar a dar esperanças ao dono da officina, para depois lh'as tirar.

(Leu e analysou o § 3.°)

Peço a attenção da, camara, por um minuto, para o seguinte facto; um exemplo da applicação do paragrapho que acabo de ler.

Eu recebo em minha casa um numero qualquer de um jornal incendiario. Venho para os corredores da camara, que ainda não é casa defesa, e diante de todos os meus collegas e de quantas pessas estiverem para subir paro, as galerias, leio este jornal só por isso fico incurso no crime mencionado n'este artigo.

(Continuou lendo o mesmo § 3.º)

Com esta divulgação sou preso por um belleguim da policia, mettido na cadeia, fico sujeito a um processo e hei de ser condemnado, porque todos v. exa. são testemunhas de que eu concorri para a divulgação do artigo d'aquelle jornal, porque o li diante de toda a gente.

Ora isto não podo ser.

Vamos ás consequencias, onde ellas podem chegar.

Vejamos o artigo 6.°:

(Leu os artigos 6.° e 7.° e § 1.°)

esejo saber se são sempre cumulativas as penas de prisão e a de multa, e se o não são sempre quando e em que casos.

Agora deixemos todos estes pontos e vamos ao decreto immediato n.º 2. Sobre este ainda tenho maiores duvidas a respeito da applicação das suas disposições.

Aqui trata-se da liberdade individual, e esta tem direito á maxima consideração, tanto da parte do governo como do parlamento.

(Leu o § 2.º do artigo 1.º)

Diz-se aqui que os presos serão julgados summariamente no acto da sua apresentação ao juiz, servindo como processo o respectivo auto policial.

Diga-me o nobre ministro, que auto de policia é este que substituo o auto de corpo de delicto?

Auto do policia! Não conheço senão dois, auto de noticia e auto do investigação. Qual d'estes e o que fica sendo como processo sufficiente para se poder julgar e condemnar?

(Continúa lendo.)

Se o preso for reincidente! Mas como póde o juiz apreciar se é ou não reincidente se nem tempo lhe dão para ir consultar o competente registo, uma vez que a reincidencia consiste em se ter praticado já iguaes delictos. A não ser que saiba pela informação do commissario ou do policia que mandou o auto policial.

Bastará uma tal informação?

Deus nos livre de tal, isto é consentiras maiores tyrannias, e confiar tudo a propria liberdade individual ao arbitrio de qualquer agente policial. Isto não póde ser, depois será verificado que não é possivel julgar a reincidencia senão em face do registo legal e de documentos. Mas se o réu quizer contestar com outros documentos e juntar certidões, ahi está o réu preso mais de oito dias! Ora um processo que quer ser summario, tendo Jogo no principio uma prisão de oito dias, é simplesmente uma tyrannia.

Supponhamos outra hypothese.

Dão parte de um cidadão, accusando-o de vadio, e elle vae apresentar-se na audiencia e contestar. O juiz que acceita a participação, trata do processo summarissimo e vão immediatamente julgal-o. Mas as testemunhas por elle offerecidas dizem que effectivamente é um homem de bem. Pergunto: que modificação ha n'este processo?

Segue até ao fim summarissimo ou toma outra fórmula? Não posso saber.

O auto de policia é sufficiente corpo de delicto?

Tenho medo d'isto.

Quanto ao processo summarissimo, nem se quer nos diz o decreto se n'elle tem intervenção o ministerio publico. E a dizer a verdade, precisâmos saber quem accusa. Falla-se do juiz que tem logo de julgar...

Na segunda hypothese temos já o ministerio publico. O governo decretou os prasos. Dentro de quarenta e oito horas ha de o ministerio publico deduzir a sua queixa; dentro de vinte e quatro horas ha de o juiz lançar o despacho de pronuncia; depois ha uns prasos para juntar documentos. E depois?

Não vê o illustre ministro que falta aqui um complemento?

O réu está preso; está feita a queixa pelo ministerio publico; está lançado o despacho de pronuncia pelo juiz; e depois?

NMO se suba quando ha de fazer-se o julgamento. Isso fica ao arbitrio do julgador.

Na primeira hypothese diz immediatamente; na segunda, não põe praso; deixa-o ao arbitrio do julgador, póde ser d'ahi a um anno, se este quizer, como ainda se pratica era alguns casos.

Eu teria muito mais que acrescentar; mas devo toda a deferencia ao nobre ministro que tem vontade de me responder, e por isso vou concluir aqui as minhas perguntas, deixando a mim proprio a auctorisação, como é moda por parte dos srs. ministros, de poder levantar quaesquer questões, quando se tratar da especialidade.

Sr. presidente, nós vamos votar tudo isto ao governo, mas é preciso que uma pergunta que fez o sr. José Luciano de Castro seja respondida e ainda não foi. Eu peço licença para lhe dar resposta.

O sr. José Luciano perguntou d'ali: "Se nós votarmos tudo isto ao governo, o que ficamos sendo?"

Er o vou dizer ao meu illustre amigo, aproveitando-me de uma phrase de Joaquim Nabuco, tambem do teu manifesto que já hoje citei. "Nós, votando esta exautoração, que se nos propõe, ficamos sendo uma assembléa de fallidos, votando a lei da nossa propria bancarota. (Apoiados.)

Se votâmos tudo isto que o governo quer que se vote, ficamos sendo esse Jorge III, a quem se reteriu o sr. Barros e Sá. (Apoiados)

Ficaremos sendo o Jorge III de Inglaterra; o vencido dos Estados Unidos, porque nós, como elle, assignamos o auto da nossa destituição e o reconhecimento da nossa demencia.

O que somos se votarmos esta proposta do governo? Somos Carlos V assistindo ás proprias exequias.

Tenho concluido. (Apoiados.)

(S exa. não reviu as notas tachygraphicas.)