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SESSÃO N.° 41 DE 15 DE MARCO DE 1907 403

Não contesto o direito que a lei lhes assegura de se desafrontarem de Qualquer offensa; mas nem eu nem nenhum collega meu de Governo recorremos aos tribunaes para vingar aggravos d'esse jaez. (Apoiados).

Tenho portanto, na apreciação do projecto em ordem do dia, a auctoridade que resulta de me ter mantido superior aos ataques, ás invectivas da imprensa e ás injustiças e cruezas dos adversarios.

Disse o illustre relator do parecer que as funcções do Ministerio Publico, por este projecto, são iguaes ás que se encontram exaradas na legislação de outros paizes.

Affirmo a S. Exa., com uma certeza absoluta, que não ha paiz do mundo onde as funcções do Ministerio Publico sejam reguladas como n'este projecto. (Apoiados).

A legislação da imprensa tem necessariamente de se amoldar á indole e aos costumes dos povos onde rege. Essa legislação tem que attender á evolução das phases historicas, á indole, aos costumes que resultam do temperamento dos povos, ao clima e a muitas outras circumstancias occasionaes.

Em Inglaterra não ha censura desde 1690.

Ha mais de dois seculos que n'aquelle paiz cada qual publica o que entende, sujeitando-se, é claro, ás consequencias da lei.

Em Inglaterra tambem não ha codigo, ou antes, não ha uma legislação codificada.

As leis encontram-se dispersas por varios livros, e as disposições referentes á imprensa permittem que cada una escreva o que quizer, sujeitando-se ás condições da lei.

Tenho ouvido dizer n'este debate qual é a funcção do jury, em Inglaterra, pelo que respeita á imprensa.

Ali o jury intervem nos debates de imprensa, e sempre assim tem sido desde largos annos.

A lei inglesa dispõe mais que o jornal deve indicar o nome do impressor, e que este tem por obrigação conservar durante seis mezes um exemplar do que imprime, com a indicação do nome e do domicilio de quem lhe confiou a impressão.

Ha uma repartição competente, um registo especial, onde os interessados podem saber quem é que responde pelo que se escreveu n'um jornal.

Sendo esta a legislação ingleza, não ha paiz do mundo onde as invectivas da imprensa sejam menos frequentes e menos acerbas.

Se um jornal incorre em qualquer desacerto, o publico corrige-lhe as demasias, não o lendo.

Eu tive o cuidado de compilar os preceitos que regulam a imprensa nos differentes cantões da Confederação Helvetica. Na Suissa, a constituição federal de 29 de maio de 1874 afirmou o principio intangivel da liberdade da imprensa.

Na Suissa não ha censura, não ha habilitação, nem ha caução. A responsabilidade é successiva e gradual. Vae desde o auctor, ao editor, ao impressor e ao distribuidor.

Se no tocante á imposição de responsabilidades e á forma do processo, a legislação varia nos differentes cantões, os principios são communs e geraes em toda a Suissa e em toda a parte o jury.

Em França são diversos os preceitos.

Ali a principal responsabilidade, é do gerente ou editor do jornal.

Em Franca, como em todos os paizes da raça latina, as paixões e os combates são de uma violencia extrema; mas a liberdade do pensamento é garantida por forma a nunca ser alterada.

Teem-se feito referencias á lei de 1881, e o Digno Par Sr. Luciano Monteiro asseverou que n'essa lei se encontrava a repressão absoluta para a introducção dos jornaes estrangeiros.

É 'unia illusão. Do que se tratava unicamente era da circulação ou distribuição de impressos que fossem contrarios á moral ou aos bons costumes.

Foi isto que disse Constans, então Ministro do Reino, quando o projecto se discutiu no Parlamento.

Tambem n'essa discussão houve larga controversia acêrca do direito commum applicado á imprensa.

Posta a questão na Camara, esta rejeitou.

Como se explicava a rejeição d'aquelle principio?

Não era porque se entendesse que a imprensa devia ficar sujeita ao regimen, commum, não era porque se entendesse que para a imprensa se tornasse necessario um regimen privilegiado. E porque se entendeu que o Codigo Penal era incompleto, e que se completava com a lei da imprensa.

Entendeu-se que tão de direito commum era o artigo designado na lei de imprensa, como de direito commum eram os principios inseridos no Codigo Penal.

Eu não vou tão longe como se foi na discussão da lei franceza de 1881. Não quero a liberdade irreflectida, absoluta, mas tambem não quero as repressões e vexames.

Sinto que o Sr. Presidente, do Conselho não esteja presente, mas, como se trata apenas de uma apreciação dos actos politicos de S. Exa., direi que é realmente inadmissivel, e que dá provas de uma grande irreflexão, que se não tolera n'um Chefe do Governo, o

facto, de S. Exa. ter consentido á imprensa, na sua subida ao poder, todos os desmandos, para agora tratar de a manietar por uma forma tão odiosa. (Apoiados).

A circumstancia de S. Exa. então pretender fugir ás responsabilidades que lhe advinham de deixar a Corôa a descoberto, invocando as obrigações do Ministerio Publico, não é proprio de um homem publico, nem de um Chefe de Governo que tem a comprehensão dos seus deveres.

Proseguindo nas minhas considerações, direi que na Belgica, a liberdade de imprensa é um principio essencialmente constitucional.

Em todos os paizes, emfim, incluindo a Hespanha, que geralmente não é citada, em todas as partes do mundo onde existe o regimen representativo, não ha uma lei como a que está sujeita á consideração da Camara.

Não se encontra em qualquer outro paiz uma lei que liberte o Governo das responsabilidades que lhe impendem e das attribuições que lhe competem.

Não se encontra em outra qualquer nação uma lei de imprensa tão sophismada, tão adulterada.

Nas successivas phases da nossa historia politica teem existido leis com mais ou menos liberdade, com maior ou menor compressão, mas não se encontra nenhuma, nem mais vexatoria, nem mais inefficaz, nem mais iniqua.

É esta affirmação que procurarei demonstrar na sequencia do meu discurso. Estando a dar a hora, peço que me seja permittido continuar no uso da palavra na sessão seguinte.

(S. Exa. foi muito cumprimentado).

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - A ordem do dia para a sessão de ámanhã, 16, é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e 30 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 15 de março de 1907

Exmos. Srs. Augusto José da Cunha; Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Gouveia, de Penafiel, de Sousa Holstein, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Lagoaça, de Monsaraz, de Paraty, de Valenças, de Villar Secco; Viscondes: de Asseca, de Monte São, de Tinalhas, de Athouguia; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Santos Vier