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ilhas procurarem d'este modo passar para o continente. Para o obter não era mister mais do que darem-se por doentes; e depois, passados ao quadro, nos termos da lei, esperarem a vacatura da primeira comarca. Alem de que, sr. presidente, o arbitrio lá está já na lei de 1859, o sr. ministro da justiça restringiu não o ampliou (apoiados). O dizer-se que é numa das primeiras comarcas que vagar, quer dizer que não ha de passar da primeira, da segunda ou da terceira, conseguintemente eu acho que o artigo póde passar conforme está no projecto, e que os additamentos é que não podem nem devem merecer a approvação da camara.

O sr. Ministro da Justiça: — Eu não tenho a mais leve idéa de exercer o poder discricionario que se quer suppor que é por mim ambicionado; é cousa que nem se quer me passou pela imaginação. Tão pouco tive a idéa de propor uma lei de que outros se possam aproveitar para exercer esse poder discricionario sobre os membros da magistratura; estou mesmo persuadido de que redigido o artigo nos termos em que está ninguem poderá exercer sobre os magistrados esse poder discricionario a que se referem o digno par. Pois que diz o artigo? (Leu.)

S. ex.ª não quer que se diga: entrarão opportunamente, mas sim, entrarão para o primeiro logar que vagar nos termos da lei, se não houver motivo legal que os inhiba.

O sr. Seabra: — Apoiado.

O Orador: — Eu acho que da fórma que está o artigo se consegue o mesmo; e não póde haver tal arbitrio da parte do ministro; e todavia é preciso convir em que um prudente arbitrio é absolutamente impossivel negar se ao poder executivo. Pois ao governo não póde e deve competir O avaliar as conveniencias do serviço? Não são hoje providas as comarcas de 1.º e 2.º classe, e os logares de 2.º instancia por proposta de tres juizes, em que o governo tem o arbitrio de escolher o primeiro, o segundo ou o ter coiro? Porque não ha de haver um prudente arbitrio, segundo aconselhar a conveniencia do serviço para a collocação dos juizes? Pois nas circumstancias que ha pouco foram ponderadas, quando se veja que não convem ao serviço que tal juiz seja collocado em certo logar por motivo de ser a terra da sua naturalidade ou onde tem vivido e adquirido relações, ou onde tem parentes, ou os tem sua mulher, não ha de o governo exercer algum arbitrio para afastar o juiz de uma comarca onde não póde prestar bom serviço?

Quando o projecto diz = opportunamente numa das primeiras = creio que ninguem deixará do entender que se trata da 1.ª 2.ª ou 3.ª comarca, nem se póde entender que o artigo dá direito a esperar indefinidamente; uma das primeiras quer dizer, que dando-se inconveniente na primeira ha de ser na segunda ou na terceira, não ha de ficar para setima ou oitava; se tal se fizesse o juiz teria motivo para reclamar e queixar-se; não se póde acreditar que haja um ministro que deixe de executar a lei, se o projecto for convertido em lei, nos termos que tenho mencionado.

Supponhamos que ao juiz que, por impedido, ficou no quadro pertence uma comarca de 3.º classe, por exemplo, qual será o ministro que vagando um logar d'essa ordem, e não havendo inconveniente em que o vá occupar o juiz que está no quadro, o ha de deixar ali sem exercicio, despachando um do novo para sobrecarregar o thesouro com um ordenado mais sem precisão? No caso de ser logar diverso tambem se não póde acreditar que o juiz deixe de ser collocado no primeiro logar, não havendo inconveniente para o serviço.

É n'este sentido que se emprega a. palavra opportunamente, sem que haja fundamento para receiar que possa dar-se abuso n'esta parte. Em uma palavra, eu não creio por fórma alguma que se possa dar o arbitrio que o digno par parece receiar, nos termos em que está redigido o artigo.

O sr. Seabra: — Eu não fallo em concreto, nunca me refiro ao ministro A ou B; estou discutindo os principios. O meu illustre amigo, o sr. Moraes Carvalho, não podia deixar de reparar que eu fallei em abstracto, tratei a questão em these abstrahindo das pessoas como sempre costumo fazer; mas s. ex.ª oppoz-me uma rasão, e disse que justamente aquillo que eu queria podia dar logar a uma fraude da parte do juiz que estivesse no quadro inactivo, isto é, de procurar ficar no continente para Dão estar nas ilhas, embora tivesse de esperar que houvesse comarca no reino. Ora, começarei por dizer que essa espectativa será sempre incerta, porque não se póde adivinhar quando vagará esta ou aquella comarca, e a demora da espera ha de sempre causar um grande prejuizo ao magistrado no seu vencimento, de antiguidade, para tudo. Assim o interesse de cada um que está fóra do exercicio, é entrar quanto antes, mas não estar á espera de vaga em logar que mais lhe conviria, pois isso seria trocar uma grande perda real, por um pequeno lucro eventual e incerto. E se as comarcas são desiguaes na mesma classe, é necessario equipara las para se não darem, não estes, mas outros inconvenientes e injustiças.

Se ha desigualdade das comarcas é dever do ministro olhar por isso. São cousas muito differentes para a questão.

Insisto em que a idéa de opportunidade é muito vaga, e póde mesmo inutilisar completamente a condição de uma das primeiras vacaturas, pois todas se poderiam julgar inoportunas, e essa — uma das primeiras — torna-se a derradeira.

Já disse que o inconveniente da naturalidade se evita com a disposição já existente na lei, que prohibe, que o juiz o seja na sua naturalidade. Já disse que se ha inconveniente por outra causa do serviço publico, a lei tambem permitte as transferencias, mas n'esta parte exige garantias que se não podem preterir. Primeiramente a lei exigia consulta do supremo tribunal com maioria de dois terços, e com que fim senão para evitar o arbitrio do governo? (Muitos apoiados).

A ultima lei sobre esta materia transferiu a consulta para o conselho d’estado; mas é preciso que seja affirmativa, e com que fim? Para cortar o abuso do governo. E agora quer-se que o ministro diffira a collocação com o pretexto de não convir o seu serviço em tal ou tal comarca, que tanto vale como uma transferencia. E com que fim? Para revestir o governo de um poder discricionario sobre a magistratura. Não comprehendo bem, sr. presidente, como um ministro que seja bem intencionado deseja attribuições que só podem trazer-lhe um grande odioso. Se quer sómente o bom, o justo, porque repelle as condições unicas que o podem garantir e pôr a coberto de imputações? Continuo pois a sustentar a minha emenda porque ainda se não apresentou nem um unico argumento que podesse abalar a minha convicção.

O sr. Vellez Caldeira: — Eu não posso deixar de sentir a acrimonia com que esta discussão tem sido tratada por parte dos dignos pares que atacam a medida, querendo lançar até o odioso contra o signatario do parecer! Eu pela minha parte sou superior a isto.

O sr. Osorio de Castro: —Peço a palavra.

O Orador: — Mas, sem fallar de mim proprio, não posso deixar de o sentir pelas pessoas que assignaram o mesmo parecer, os ara. Aguiar, Teixeira de Queiroz, Visconde de Fornos, Ferrão e Moraes Carvalho. Quasi todos, á excepção do sr. Moraes Carvalho, são ou têem sido membros do supremo tribunal de justiça. E serão estes homens os que trahissem a magistratura?

Quanto a mim, sr. presidente, se alguma cousa ha de que me prezo é de ser juiz; sou filho e neto de desembargadores, mas desembargadores que honravam o seu paiz e a sua beca; sou pae, tenho filhos, e espero que alguns d'elles hão de seguir esta mesma carreira! Quererei eu pois perder os juizes. Mas deixemos isto que não vem nada para o caso, e vamos, não aos artigos anteriores, mas a este artigo.

O que fez o projecto n'este artigo? Seguiu a legislação vigente, e usou da phrasiologia legal. A lei de 1859 o que diz? Que os juizes se conservarão no quadro da magistratura em que forem collocados, e quando acabarem o tempo entrarão para outros logares convenientemente. Este projecto ainda é mais favoravel porque diz — entrarão opportunamente em alguma das primeiras vacaturas. Já o sr. Sr. Moraes Carvalho, e outros dignos pares que têem fallado, reconheceram a necessidade d'esta disposição para evitar um conluio; mas o sr. Seabra que acaba de fallar, objectando a esta consideração, disse que todas as comarcas são da mesma categoria! Pois todas as comarcas são iguaes?!

O sr. Seabra: — Devem ser.

O Orador: — Quer o digno par que 8e igualem as comarcas? Isso nunca se fez, nem é possivel fazer. Parece que não estamos n'este paiz, e que não conhecemos o que se passa em roda de nós!

Ha comarcas que estão na 1.º classe porque são sede de governos civis; mas muitaa d'essas comarcas são inferiores em vantagens ás outras; por consequencia, para que estamos nós argumentando aqui como se estivéssemos n'outro paiz?

Em conclusão, sr. presidente, não vejo exageração nenhuma no que dispõe o artigo, e por consequencia entendo que se deve votar por elle.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Osorio de Castro: — Quando pedi a palavra não era para entrar na questão, foi tão sómente para responder ao digno par o sr. Vellez Caldeira, que referindo-se aos membros d'esta casa que tinham contestado o parecer da commissão, disse que não podia deixar de sentir a acrimonia com elles entravam n'esta discussão, fazendo iusinuações que não tinham logar, e que de alguma fórma offendiam o caracter dos membros da commissão.

Eu respeito a todos muito, e ao sr. Vellez Caldeira especialmente. S. ex.ª sabe quanta consideração me merece; portanto, pela parte que me toca, rejeito completamente as expressões de s. ex.ª, e sinto que fosse envolvido n'ellas, principalmente quando n'esta discussão não ouvi ainda proferir aqui uma expressão que podesse ser avaliada d'essa maneira (apoiados).

Nós sustentámos os principios em que nos fundámos; sustentámos e defendemos principios que podem ser contestados, mas que de maneira nenhuma póde dizer-se que são insinuações. Eu ainda não sustentei aqui um principio d'essa maneira.

Sr. presidente, seria absolutamente tapar a bôca aos membros d'esta casa, senão podessemos elevar a voz, e levantar-nos aqui com a plena liberdade que nos dá a independencia das nossas opiniões, só porque essas opiniões podem ser apreciadas de differente fórma pelos seus contradictores.

Ainda ha bem poucos dias, com palavras tão logicas como eloquentes, o digno par, o sr. Ferrer, analysando o projecto, tirou conclusões desfavoraveis ao sr. ministro. S. ex.ª levantou-se, e disse que não tinha taes idéas, e o sr. Ferrer declarou que não as attribuia ao sr. ministro, mas a um ministro da justiça qualquer.

Pois ha de apreciar-se o projecto da maneira que essa apreciação não seja a logica natural? N'isto não ha acrimonia nenhuma, ha o desejo de acertar, assim como os dignos pares o têem (apoiados).

Sr. presidente, custa-me ter levantado a voz, principalmente respondendo a um digno par que tanto estimo; mas não pude deixar de o fazer, porque entre as expressões de s. ex.ª, a palavra acrimonia soou-me mal, a mim, que defendi as minhas idéas sem querer offender ninguem.

Agora, já que tenho a palavra, direi que a emenda do digno par, o sr. Seabra, me parece justissima, e o que deveria ser era desnecessaria, mas não o era, e não o é ainda mais pela explicação que deu o sr. ministro da justiça. S. ex.ª disse que podem muitas vezes as conveniencias do serviço exigir que este ou aquelle juiz não seja collocado numa certa comarca e o deva ser n'outra. Se s. ex.ª dissesse que não podendo collocar um juiz n'uma comarca, seria apresentado na primeira vacatura, ainda assim seria a emenda necessaria; mas agora torna-se mais necessaria, porque fica o juiz, ainda sem haver causa nenhuma para deixar de ser apresentado n'uma comarca, á espera que o ministro descubra uma outra onde ache que as conveniencias permittem collocar o juiz, segundo o arbitrio do governo. Isto não póde ser. Por consequencia, repito, se até agora a emenda era necessaria, depois d'esta explicação torna-se absolutamente precisa.

Permitta-me s. ex.ª que eu diga que as comarcas não são iguaes, o governo deve sabe-lo melhor que ninguem, e o sr. ministro, por isso mesmo que é ministro, deve tratar de providenciar a este respeito, apresentando uma proposta ao parlamento para regularisar essas comarcas, de maneira que fiquem em circumstancias de se administrar bem justiça aos povos. E para isto que s. ex.ª sr. ministro, e é por que as comarcas não são iguaes, que de fórma alguma nós podemos admittir que lhe fique entregue similhante arbitrio, e queremos que o juiz haja de, por assim dizer, tirar a sorte, pois quando ella tiver de entrar na primeira vacatura, será de certo uma sorte, por isso mesmo que o ministro não póde escolher. E isto e que nós queremos. Por consequencia a emenda do digno par o sr. Seabra é um favor que se faz ao sr. ministro pois afasta toda a idéa de suspeita. Creio que são estas as idéas do digno par o sr. Seabra, que eu senti não ouvir, por não estar presente na camara quando s. ex.ª fallou; mas o que posso asseverar é que eu achava a emenda óptima, e agora, depois da explicação do sr. ministro, acho-a absolutamente necessaria.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. S. J. de Carvalho: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par.

O sr. S. J. de Carvalho: — Os dignos pares acabam de pedir que se procedesse á votação do artigo, certamente porque o acham discutido, mas parecia-me melhor que, em vez de manifestarem por este modo o seu desejo, fizessem um requerimento para se julgar a materia discutida, e não se limitassem a pedir votos.

O sr. Xavier da Silva: — Não havia ninguem inscripto.

O Orador: — Sr. presidente, na passada sessão, quando tomei a palavra para entrar na discussão do artigo 5.°, foi sem espirito de fazer opposição ao governo n'este ponto, porque concordava com a opinião do sr. Ferrer, de que esta não era uma questão politica; foi pois em espirito de opposição que apresentei um additamento ao additamento do sr. Seabra. Tanto um como o outro eu achava que podiam ser admittidos na lei, sem quebra das tuas disposições, por isso mesmo que se harmonisava tanto quanto possivel com a interpretação do sr. ministro, com quanto te não harmonisasse muito com as palavras da redacção do proprio artigo.

Hoje vejo que o illustre ministro está exactamente como na discussão do artigo 5.°, porque as palavras de s. ex.ª podem estar em harmonia com as nossas idéas, mas não o eBlão com a letra do artigo que pretende defender. Surprehende-me a reluctancia de 8. ex.ª em aceitar as emendas que propomos, e que as palavras de s. ex.ª parecem justificar.

O sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra.

O Orador: — Estimo muito que o illustre ministro peça a palavra para se explicar sobre este ponto, e isto prova que, apesar de se pedir votos, a materia ainda não está sufficientemente discutida...

O sr. Ministro da Justiça: — Se o digno par me dá licença explicar-me-hei agora mesmo?

O Orador: — Como V. ex.ª quizer.

O sr. Ministro da Justiça: — Eu não tenho a maia leve idéa de exercer arbitrio nenhum, nem entendo que se possa exercer á vista do modo por que está redigido o artigo. A materia mais importante era a do artigo 5.°, e d'este é que espero tirar resultados profícuos para a boa administração da justiça. O resto do projecto é importante, e não ha inconveniente nenhum,.antes ha vantagem em ser approvado nos termos em que se acha; mas se a illustre commissão quizer admittir alguma modificação, ainda que desnecessaria no meu entender, torno a repetir, eu não me opponho a isso.

O Orador (continuando): — S. ex.ª demitte de si, e com toda a rasão, a idéa de querer, armado com a disposição da lei que propõe e que discutimos, exercer qualquer pressão sobre a magistratura judicial. Entendo que faz muito bem, mas é que a lealdade de sentimentos do sr. ministro não é para nós sufficiente garantia de que a lei seja interpretada sempre assim pelos seus successores; s. ex.ª não commetteria este arbitrio, mas outro qualquer ministro poderá faze-lo, e contra isto é que nós protestámos (apoiados), porque não queremos que por este modo se possa exercer sobre o poder judicial uma pressão repugnante contra as disposições da carta constitucional. Tem se dito n'este debate que o interesse publico pede que as comarcas não estejam vagas, e por consequencia pede tambem que se não concedam licenças sem causas justas; é verdade que os interesses publicos pedem que as comarcas não estejam privadas de quem lhes administre justiça, mas o que pede tambem o interesse publico é que os juizes sejam independentes, e que não estejam sujeitos á pressão do poder executivo, como estarão logo que esta lei passe (apoiados).

O illustre ministro não póde justificar esta lei com as suas boas intenções; isso não justifica a lei, porque outro ministro póde vir que faça o contrario.