398 DIAKIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ao Estado ou a particulares, que para esse fim se achem dispostas.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os paquetes e outros navios que tenham, pouca demora no porto, os quaes, em boas circumstancias de tempo e com previa auctorização do capitão do porto, podem amarrar por meio de espias, deforma a não embaraçarem o movimento do porto;
2.° Os navios, collocados em posição tal que lhes permitta fazer uso dos seus ferros e ancoras, sem inconveniente para os outros navios e para as amarrares permanentes do porto.
Art. 79.° Dentro do porto artificial os navios devem ficar distanciados de modo que em occasião de mau tempo se não prejudiquem; e a sua amarração deve ser feita por forma que dos lados do norte e do sul haja espaço livre para a entrada e saida de outros navios.
§ 1.° Em caso de força maior, proveniente de temporal, os navios que procurarem o abrigo do porto poderão fundear no espaço reservado de que trata este Artigo, mas sairão d'ali logo que termine a causa que tiver motivado a excepção.
§ 2.° Os navios em fabrico, os que tiverem de invernar no porto, as docas fluctuantes, pontões e navios condemnados, deverão occupar os logares designados pelo capitão do porto, de maneira que não impeçam o accesso aos caes.
Art. 80.° A demarcação do porto artificial por meio de boias e balisas e a collocação d'estas, assim como a das amarrações permanentes, são da exclusiva competencia e direcção do capitão do porto, sem auctorização do qual nada se poderá fazer, quer a respeito de mudança ou substituição, quer para conservação e reparos.
Art. 81.° O Governo poderá contratar, precedendo concurso publico, o estabelecimento das amarrações permanentes que forem julgadas necessarias, para serviço do porto, assim coma o aluguer de amarras soltas espias, e o serviço de pessoal e barcos para o aproveitamento d'essas amarrações.
§ unico. Quando se torne necessario estabelecer novas amarrações, terão preferencial em igualdade de circumstancias, no respectivo concurso, os concessionarios das amarrações já existentes.
Art. 82.° Os concessionarios das amarrações permanentes são obrigados a fazer nestas todas as reparações e modificações que, lhes forem indicadas pela capitania do porto, e não as poderão levantar sem ter prevenido d'isso o capitão do porto com seis meses de antecipação.
Art. 83.° Não é permittido estabelecer amarrações permanentes nós pontos em que os navios possam fazer uso dos seus ferros sem inconveniente para o movimento do porto e sem risco para os outros navios ancorados.
Art. 84.° Para a fiscalização das amarrações permanentes dos navios, docas fluctuantes e pontões, seguir-se-ha, na parte que for applicavel, o estabelecido nas secções II e III do regulamento geral das capitanias, de 1 de dezembro de 1892.
CAPITULO VIII
Carga e lastro
Art. 85.° Aos navios que pretenderem atracar aos caes para qualquer fim dará o capitão, do posto a necessaria licença, segundo a ordem da entrada no porto artificial, é lhes mandará designar o local para effectuarem o seu serviço.
§ unico. A ordem em que os navios devem atracar aos cães pode ser alterada conforme as circumstancias, devendo dar-se preferencia aos paquetes e navios que venham tomar ou largar passageiros e aos vapores que entrem para se abastecerem de carvão.
Art. 86.° Os navios atracados aos cães devem demorar-se só o tempo indispensavel para effectuar as suas operações, as quaes não deverão ser interrompidas, durante as horas de trabalho uteis, senão por causa que justifiquem perante a auctoridade maritima.
Art. 87.° As mercadorias descarregadas nos caes do molhe deverão ser removidas com a maior brevidade possivel, sob pena de o serem por ordem da auctoridade competente, para um local apropriado a esse fim, depois de aviso ao capitão ou mestre, proprietario ou consignatario do navio.
§ unico. Estas mercadorias não serão entregues sem que os interessados paguem as despesas feitas com o transporte, armazenagem, etc.
Art. 88.° Ninguem pode alastrar ou desalastrar sem ter obtido a devida licença na capitania do porto, para o que deverá ali apresentar uma requisição na qual declare o nome do navio, o do capitão ou mestre, o do proprietario ou consignatario, o logar que o navio occupa e a quantidade e qualidade de lastro que necessita embarcar ou desembarcar.
§ 1.° Para a concessão das licenças, a que se refere este artigo, teem preferencia os navios atracados aos caes do molhe.
§ 2.° O serviço de alastrar ou desalastrar não pode effectuar-se sem que esteja presente um cabo de mar para esse fim nomeado.
Art. 89.° É prohibido trabalhar de noite no serviço do lastro. Exceptua-se, porem, o caso em que perigue a estabilidade do navio ou de julgar o capitão do porto ser conveniente algum trabalho relativo a este serviço.
Art. 90.° Não poderá ser empregado no serviço de lastro barco algum, de lotação inferior a 6 toneladas brutas.
Art. 91.° Quando se embarcar ou desembarcar lastro de areia ou terra ou quando se carregue ou descarregue carvão de pedra, telha, pedra de cal ou outras substancias miudas, dever-se-ha estabelecer, á falta de calhas apropriadas, uma vela de embarcação, encerado ou rede, conforme a mercadoria, entre o caes e o navio, ou entre este e o barco que transporta a carga.
Do mesmo modo se procederá entre os navios que effectuarem a baldeação de carga d'essa natureza.
Art. 92.° Perde o direito a qualquer objecto com valor, caido na agua na occasião de cargas ou descargas, o dono d'elle, se não tiver dado começo á operação de o remover, no prazo de quarenta e oito horas, depois de terminado aquelle serviço, salvo caso de força maior.
Art. 93.° Quando no porto se afundar qualquer embarcação, volume de carga ou objecto que o prejudique, o capitão, proprietario ou consignatario, fará proceder á sua remoção no prazo que lhe for indicado pela auctoridade maritima, e, findo esse prazo, aquella auctoridade mandará effectuar a remoção, pagando os individuos mencionados a despesa feita.
Art. 94.* Os capitães ou mestres das embarcações atracadas aos cães devem mandar recolher ao sol posto as escadas e pranchas de communicação com ellas, caso não haja serviço de noite; e por esta occasião ou antes, se o trabalho estiver concluido mais cedo, mandarão varrer o caes em frente do navio, até á distancia de 5 metros das extremidades d'este.
Art. 95.° Quando a carga ou descarga seja feita por meio de barcos, e não directamente dos navios para os caes, aos donos ou consignatarios das mercadorias ou objectos descarregados compete a obrigação de fazer limpar o terrapleno dos caes em toda a extensão que tiver sido utilizada para o trafego.
Art. 96.° É expressamente prohibido a todos os capitães ou mestres dos navios surtos no porto artificial e no ancoradouro exterior do commercio, lançar ao mar lastro ou cinzas.
Art. 97.º É igualmente prohibido, dentro do porto artificial, lançar ao mar, de bordo dos navios, entulhos, lixos ou varreduras.