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400 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

empregado da alfandega, quando verifiquem ter havido communicação de algum barco com navio que demande o porto, farão signal para que o mesmo barco siga o destino do navio, e darão noticia do facto a estacão de saude respectiva.

Art. 113.° Quando qualquer navio tiver de soffrer impedimento, o piloto que estiver a bordo perceberá do capitão ou proprietario do navio a gratificação de 600 réis, emquanto durar, o impedimento, e bem assim uma ração de bordo.

§ unico. Se o piloto passar o impedimento no Lazareto, receberá 800 réis diarios, sem direito a ração.

Art. 114.° Quando o navio impedido tenha de sair do porto sem haver communicado com a terra, e levar a bordo o piloto, pagará o capitão ou o proprietario do mesmo navio 800 réis diarios e ração até ao dia em que o piloto for restituido ao porto, pagando igualmente a despesa do transporte para este fim.

Art. 115.° Aos patrões e remadores das embarcações da capitania, que ficarem impedidos a bordo de navio de quarentenario, pagará o respectivo capitão ou proprietario a gratificação diaria de 400 réis ao patrão e 300 réis a cada remador, alem da ração de bordo a cada um.

Art. 116.° Quando o impedimento dos pilotos e dos patrões ou remadores das embarcações provenha de culpa sua, e não das circumstancias imperiosas do serviço, o capitão ou o proprietario do navio terá direito a ser indemnizado pelo Governo da despesa que houver feito em cumprimento ao disposto nos artigos 13.° a 115.°

CAPITULO XI

Deveres dos capitães, proprietarios e consignatarios dos navios

Art. 117.° Os capitães ou os mestres, proprietarios e consignatarios dos navios, que fundearem nos ancoradouros de Ponta Delgada, ou entrarem no seu porto artificial, ficam sujeitos á observancia das disposições d'este regulamento, na parte que lhes é referente, e ás disposições em vigor relativamente á sanidade publica, aos serviços aduaneiros e de policia maritima, sob pena de serem autuados e julgados conforme a legislação em vigor.

§ unico. Os capitães ou mestres dos navios são responsaveis pelos actos: de transgressão d'este regulamento e das demais disposições em vigor praticados pelas pessoas de seu bordo.

Art. 118.° Ao capitão ou mestre pertence em especial:

1.° Obedecer sempre ás indicações dos pilotos, fazendo executar as manobras por elles indicadas e tomando as necessarias precauções, a fim de evitarem qualquer accidente;

2.° Preencher o bilhete do serviço de registo de entrada ou saida que lhes for apresentado pelo piloto, e no qual designará a nacionalidade e nome do navio, nomes do capitão, do armador ou consignatario, tonelagem, força de machina, quando a vapor, numero de homens da tripulação, numero de passageiros que conduz para o porto, ou em transito, agua que demanda, procedencia, dias de viagem, destino, natureza; da carga, hora a que demandou o porto, signaes feitos a pedir piloto e hora a que o recebeu;

3.° Cumprir tudo o que lhe seja determinado pela policia do porto, em vista do que dispõe o codigo penal e disciplinar da marinha mercante portuguesa;

4.° Estando o[ navio fundeado no porto artificial, conservá-lo com as vergas cordeadas e não ter embarcações miudas, pranchas ou vigas amarradas na popa; e quando o navio tenha demora no porto, ou isso lhe seja indicado pela auctoridade maritima, fazer recolher o pau da giba, arriar as vergas de sobre o joanete e acachapar os mastaréus;

5.° Receber, quando abrigado no porto artificial, as espias, ou arriar as amarras necessarias, para facilitar o movimento dos navios, reforçar as suas amarrações ou substitui-las, e tomar todas as precauções que lhe forem indicadas pelo piloto-mor, ou quem o substituir;

6.° Pedir auctorização ao capitão do porto para fazer sair o navio do porto artificial, atracar aos cães ou mudar de logar, requisitando piloto e começando a faina de Desamarrar só depois de a ter recebido;

7.° Os navios fundeados nos ancoradouros exteriores e no porto artificial deverão içar ao sol posto o pharol de estai, a 6 metros de altura proximamente acima da borda e visivel á distancia de l milha pelo menos, conservando-o acceso até pela manhã.

Art. 119.° Os capitães e mestres, proprietarios e consignatarios dos navios são solidariamente responsaveis pelo pagamento dos impostos, taxas, multas e mais despesas relativas a cada navio; e no caso de quarentena pertence-lhes responsabilidade pela remuneração aos pilotos e aos patrões remadores das embarcações, segundo o disposto nos artigos 113.° a 115.° d'este regulamento.

CAPITULO XII

Penalidades applicaveis ao pessoal da capitania e corporação dos pilotos

Art. 120.° Os empregados civis da capitania estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, no caso de falta do cumprimento de deveres do seu cargo, e de reincidencia nessas faltas:

1.° Advertencia verbal em particular;

2.° Advertencia em ordem da capitania;

3.° Reprehensão em particular;

4.° Reprehensão em ordem de capitania;

õ.° Perda de um a quinze dias de vencimento;

6.° Demissão, sob proposta da capitania do porto á Direcção Geral da Marinha.

§ unico. Para execução do determinado no n.º 5.° d'este artigo, o capitão do porto fará a devida communicação á repartição que liquidar os vencimentos.

Art. 121.° Aos pilotos do porto de Ponta Delgada são applicaveis, semelhantemente ao disposto no regulamento geral de pilotagem, as seguintes disposições:

1.ª O piloto que transgredir as disposições do presente regulamento incorrerá, segundo a gravidade da infracção, nas penas disciplinares de reprehensão particular ou em ordem da capitania, suspensão de um a tres meses, prisão até um mês, multa de 5$000 réis até 20$000 réis, e demissão, salvos os casos previstos nos numeros seguintes, com penas especialmente designadas.

2.ª O piloto que encalhar ou causar qualquer avaria e não justificar, perante a competente auctoridade, que o acontecimento procedeu do incidente imprevisto ou de força, maior, e não de erro ou falta de zelo e attenção, será punido pela primeira vez com a suspensão do exercicio pelo tempo de quinze a sessenta dias, pela segunda com prisão de dez a vinte dias e multa de 5$000 réis a 15$000 réis, e pela terceira com igual tempo de prisão, multa e demissão do serviço.

3.ª O piloto que, sem a competente ordem, deixar ou abandonar o navio que estiver encarregado de pilotar antes de ter completado o serviço, será punido com suspensão de exercicio por tempo de quinze a sessenta dias. No caso de reincidencia, a pena será de prisão de cinco a quinze dias e multa de 2$000 a 10$000 réis; e se ao abandono do navio pelo piloto se seguir avaria, encalhe ou perda, ficará o mesmo piloto sujeito ás penas correspondentes, segundo a disposição anterior.

4.ª O piloto que se embriagar, estando de serviço, será pela primeira vez reprehendido publicamente, pela segunda será punido com a suspensão do exercicio por quinze a sessenta dias, pela terceira com quinze dias de prisão e