O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 42 DE 23 DE ABRIL DE 1901 399

CAPITULO IX

Precauções contra incendio

Art. 98.° É prohibido accender lume nos caes do molhe, num espaço de 1,0 metros da sua aresta exterior e a igual distancia em volta dos armazens.

Art. 99.° No porto artificial é expressamente prohibido:

1.° Accender, fogo nos navios desarmados; que tenham pessoal reduzido;

2.° Qualquer luz que não esteja resguardada por lanterna ou globo de vidro;

3.° Luzes e fogo que não sejam absolutamente indispensaveis para satisfazer as necessidades das tripulações, passageiros, reparações, serviço das machinas, carga e descarga.

Art. 100.° Dentro do porto artificial não é permittido dar tiros de peça.

Nos ancoradouros exteriores é isso permittido aos navios de guerra; e somente o será aos mercantes para aviso dos passageiros, para pedir soccorro ou para chamar piloto.

Art. 101.° O navio que conduzir materias explosivas ou consideradas perigosas deverá içar uma bandeira encarnada no tope grande; e ficará ancorado fora do porto artificial até que as auctoridades competentes lhe indiquem o logar que deve occupar.

Art. 102.° O embarque e desembarque de materias perigosas só poderá ser feito de dia e nas condições determinadas pela alfandega, estando presente um empregado da capitania do porto para exigir que se tomem todas as cautelas necessarias para segurança publica.

§ unico. A bordo do navio empregado no transporte de taes mercadorias, e nas embarcações e caes em que se effectuar a sua carga e descarga, o prohibido fumar e fazer uso de fogo, luz ou phosphoros.

Art. 103.° No caso de incêndio sobre os caes ou nos estabelecimentos, proximos, os capitães dos navios são obrigados a reunir a sua gente e tomar as precauções que o capitão do porto lhes determinar.

Art. 104.° Quando se manifestar incêndio a bordo de qualquer navio surto no porto, a direcção dos soccorros pertence á auctoridade maritima.

Art. 105.° Não é permittido queimar a carena, fazer fumigações e outros trabalhos d'esta natureza, sem auctorização do capitão do porto, na qual será fixada a hora e o local onde devam effectuar-se.'

Art. 106.° Os navios com incendio a bordo só podem ser admittidos no porto artificial nas seguintes condições:

1.ª Quando na sua carga não haja materias explosivas, fulminantes, oleos essenciaes ou outras materias consideradas perigosas;

2.ª Quando não haja indicios apparentes de que o incendio está muito adiantado ou proximo a explosir;

3.ª Depois de desembaraçado tanto quanto; possivel do seu panno, apparelho e mastreação;

4.ª Depois de ter calafetado os embornaes, escotilhas, escovens e ter o convés cheios de agua até á altura de 40 centimetros;

5.ª Quando no porto artificial haja um espaço livre que permitia fundeá-lo a distancia conveniente dos outros navios.

§ unico. O capitão do porto é o unico arbitro das circumstancias em que o navio com incendio á bordo pode ser admittido no porto artificial.

CAPITULO X

Quarentenas

Art. 107.° A fiscalização sanitaria das embarcações que demandem o porto de Ponta Delgada começa desde que cheguem á falla os pilotos encarregados de as dirigir na entrada.

Art. 108.° Os navios que entrarem no porto artificial e aos quaes seja determinado impedimento sanitario, fundearão num espaço para esse fim destinado junto á parte leste do molhe.

§ unico. Aos vapores impedidos e que tenham somente a demora necessaria para tomarem carvão pode ser permittido, ouvido o guarda-mor de saude, ficarem fora do espaço acima indicado.

Art. 109,° Os navios que tenham incendio a bordo, e aos quaes não tenha sido dada livre, pratica, fundearão no logar que a auctoridade maritima, de accordo com o guarda-naor de saude, lhes determinar.

Art. 110.° Todos os individuos que tenham de sair de navio em quarentena, bem como as suas bagagens, passarão para o lazareto provisorio, para um pontão ou para qualquer logar que lhes seja destinado pela auctoridade competente.

Art. 111.° O piloto que for empregado na pilotagem ou em qualquer serviço de navios quarentenarios tomará o maior cuidado em cumprir e fazer cumprir ás guarnições das embarcações empregadas nesse serviço, as seguintes prescripções da secção VI do regulamento geral de sanidade maritima, approvado por decreto de 21 de janeiro de 1897:

"l.ª Os pilotos, podem servir-se dos seus proprios barcos ou lanchas para atracarem ás embarcações que teem de pilotar; mas é prohibido que a guarnição d'esses barco, ou qualquer outro piloto que não seja o destinado a pilotar o navio, tenha com este ou com a sua guarnição ou passageiros, communicação alguma;

2.ª Tanto os patrões dos barcos de pilotos como as respectivas equipagens não poderão receber de embarcação, que demande o porto, mantimentos, fazendas, papeis, cartas ou outro qualquer objecto, por insignificante que pareça;

3.ª Se houver communicação dos barcos ou lanchas com os navios na occasião de entrarem pilotos para bordo, serão os mestres ou patrães obrigados a acompanharem, com o seu barco e guarnição, o navio com que tiverem communicado e ficarão sujeitos á sorte d'esse navio;

4.ª Só qualquer embarcação precisar de prompto soccorro por estar em perigo imminente, deverão os patrões dos barcos de pilotagem, de pesca ou outros, acudir-lhe logo, mas acompanharão o navio até á estação de saude, para os fins designados na prescripção antecedente;

5-a O piloto, logo que tomar a direcção de qualquer navio, fará içar no tope de proa um galhardete amarello, para dar siga ai a todos os barcos de que se devem afastar e para indicar que o navio espera pela visita de saude. Este galhardete será arriado logo que o navio tenha livre pratica, ou substituido por bandeira amarella, se lhe for imposto impedimento.

6.ª Os pilotos são considerados guardas de saude desde que tomem a direcção de qualquer embarcação, e nesta qualidade cumpre-lhes:

à) Evitar que o navio communique com qualquer outra embarcação ou que de seu bordo saiam pessoas, mantimentos, papeis ou outro qualquer objecto;

b) Entregar aos capitães dos navios exemplares impressos, que lhes serão fornecidos pela estacão de saude da parte do regulamento de sanidade maritima relativa ás obrigações dos mesmos capitães;

c) Dirigir a manobra de modo que afastem o navio de quaesquer embarcações, indicando aos capitães os legares em que devam fundear, ficar sob vela ou pairar para receber a visita de saude;

d) Responder com verdade ao interrogatorio que lhes fizer o guarda-mor da estação de saude;

e) Declarar ao mesmo guarda-mor os nomes das pessoas e os dos barcos que possam ter communicado com o navio que tenha dirigido.

Art. 112.° O capitão do porto, piloto-mor e qualquer