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658 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

gelho, e guiara-lhe os primeiros passos através dos esconsos caminhos da vida.

Acolhem amorosamente no sygilo do seu seio a confissão das culpas que opprimem a consciencia do homem. Ligam-no junto do altar pelos laços indissoluveis do matrimonio á companheira dos seus destinos

E quando a morte lhe acena de perto recebe o seu ultimo suspiro, e promette-lhe em nome do Deus das misericordias outra vida melhor nos paramos da eternidade.

É que os parochos são os auxiliares de Deus, no dizer de S. Paulo, são, como diz Cassiano, superiores a todos os poderes da terra e a todas as grandezas do céu, e inferiores só a Deus.

E os parochos, esquecidos pelos governos, lá iam obedientes ao chamamento da auctoridade, para o desempenho de diversos e importantes serviços publicos. Lá estavam sempre promptos para a auxiliar, quando as calamidades publicas affligiam a patria.

E a patria não se lembrava d´elles.

E os parochos não se valiam da sua força moral, e não diziam aos poderes do estado, como Tertuliano, ha dezesete seculos, dizia a Cesar: «Poderiamos combater-vos, mesmo sem armas e sem revoltas, só com a nossa separação». E Tertuliano, um dos maiores vultos da Igreja catholica nos primeiros tempos da sua existencia, fizera-se christão, quando o sangue dos martyres jorrava na arena do circulo, e os Cesares escarneciam dos fervorosos adeptos da cruz, que soltavam com o seu ultimo alento, o Ave Caesar, morituri te salutant.

Os parochos lamentavam a sua sorte, mas nem sequer faziam chegar ás altas regiões do poder o echo das suas lamentações.

Esquecidos no fundo da aldeia alpestre, bem ter para si, nem ao menos o descanso da noite, sempre á espera de que os chamem para irem, por veredas escabrosas, e por entre as inclemencias da noite invernosa, levar ao moribundo os ultimos consolos da religião, ninguem os vê na modestia do seu pobre presbyterio, ou só se lembra d´elles para os escarnecer algum espirito forte, que no meio dos regalos da vida, unicamente se enleva diante da leitura de Voltaire ou Diderot, de Reuan ou Zola.

E o parocho, este novo Melchisedech, não merece o desprezo, e muito menos o escarneo, porque, como dizia aquelle notavel escriptor, ainda ha pouco roubado ás letras patrias, de que era uma gloria: «O seu titulo augusto nunca se mancha da impureza, de quem mal o exerce; nada tem com o homem indigno d´elle, e parece refugiar se no seio de Deus, donde viera, como vinculo sagrado entre o attributos divinos e as fraquezas do homem».

Mas se eram difficeis e precarias as circumstancias do parocho, quando ainda no vigor da vida podia com o trabalho no exercicio das suas ordens augmentar os meios de subsistencia, o que será quando a velhice se approximar.

As cans já raras lhe alvejam na fronte veneranda; as mãos já tremulas mal podem erguer o calix do sacrificio; a voz sumida pela fraqueza dos annos já não faz echo no sanctuario. Aquella luz do mundo, na phrase da escriptura, está prestos a sumir-se nas trevas do tumulo; aquelle sal da terra a derreter se com os gelos da idade. Que o espera então? A terça parte da sua escassa congrua é apenas o que lhe resta. Ás vezes uns poucos de mil réis, que mal chegariam para o sustento de uma velhice sem conforto por espaço de poucas semanas. Que miseria!

Ha tempos tive noticia de que um pobre parocho, muito velho e muito achacado, n´uma freguezia do districto que tenho a honra, de administrar, chegara a ter grandes necessidades; nem admira que assim acontecesse quando o seu rendimento estava reduzido a 43$333 réis, que era a terça da sua congrua. Appellei então para o coração bondoso do sr. ministro da justiça, e o meu appello não foi baldado. Concedeu-lhe o subsidio de 60$000 réis.

Quando o pobre velho soube de tanta fortuna esteve quasi a morrer de contentamento!

Este estado de cousas não podia continuar assim. O nobre ministro não podia cerrar ouvidos aos clamores da justiça.

Pois quando todos os funccionarios publicos têem uma aposentação, que é amparo na velhice do que já não póde trabalhar, só aos parochos havia de ser recusado este beneficio?

Mas, dir-se-ha, a dotação do clero devia preceder esta medida, que seria o seu complemento. Mas se a dotação do clero, por mais difficil, não podia realisar-se já, não devia attender-se pelo menos a esta outra necessidade tão urgente, tão imperiosa?

A dotação ha de vir; mas entretanto venha a aposentação, que em nada prejudica aquella.

O ministro anterior tinha apresentado uma proposta para aquelle fim; felizmente não foi convertida em lei; e digo felizmente para bem da classe parochial. Basta comparar aquella proposta com o projecto agora approvado, para se ver n´este a grande differença em favor do clero parochial,

Não é preciso indical-a; ella é tão saliente, que basta ler um e outro d´aquelles diplomas para ella se evidenciar.

Senti não estar presente hontem; não só porque desejava dar o meu voto aquelle projecto, mas porque queria apresentar algumas emendas, que mais ainda favoreceriam aquella classe, que eu tanto respeito e na qual tenho muitos amigos.

Eu teria proposto que o minimo das congruas fosse de 200$000 réis.

Pois, sr. presidente, como é que um parocho póde viver com menos? Como é que da quantia inferior aquella, elle pagar a quota para a caixa das aposentações?

Na diocese do Braga, tacto se reconhece que aquella quantia é minima para a congrua sustentação do parocho que o prelado d´aquella diocese não obriga nenhum padre, a ser encommendado em freguezia que não tenha aquelle rendimento, ou onde os parochianos se não obriguem a garantir lh´o por fórma legal.

Bem entendida é aquella resolução do venerando primaz das Hespanhas. Creio que em algumas outras dioceses se procede da mesma maneira.

Proporia tambem que a dispensa do concorrer para a caixa de aposentações, estatuida no § 2.° do artigo 1.°, fosse extensiva ao pagamento de impostos municipaes e parochiaes.

Pois se aquella quantia é reputada indispensavel para a congrua sustentação do parocho, a nenhum desconto, a nenhuma imposição deve ficar sujeita.

Ao § 4.°, alinea a, proporia ainda se acrescentasse o seguinte: percebendo em todo o caso metade da totalidade da congrua assim calculada, o parocho que se impossibilitar fóra das circumstancias previstas nos n.ºs 1.° e 2.º do artigo 4.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.

Ao § 5.° apresentaria uma emenda, que consistia em acrescentar depois das palavras — por mais de cinco annos, estas — ou por mais de dois, quando tenha pelo menos quinze annos de serviço.

Igualmente ao § 12.°, depois da palavra — emprego — acrescentaria estas — que seja pelo menos de rendimento igual a congrua arbitrada ao beneficio renunciado.

Outra emenda seria para que ao n.° 3.° do § 14.°, depois das palavras — apresentar o parocho — se addicionassem estas — depois da pensão concedida, e sem o que ella não produzirá effeito.

A alteração feita na outra casa do parlamento ao § 4.°, que manda computar na lotação feita para o pagamento dos direitos de mercê os rendimentos de pé de altar, e que á primeira vista parece muito justa, ha de trazer na pratica graves complicações na sua liquidação.

Demais, estando as pensões sujeitas a cabimento, avolumar muito algumas, é prejudicar a concessão de outras.