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CAMARA DOSDIGNOS PARES

SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1861

PRESIDÊNCIA DO EX.""> SR. VISCONDE DE LADORIM VICE-PRESIDENTE

. . j. (Conde de Mello

Secretários: os d.gnos pares |D Pedro dQ R;o

As duas e tres quartos, achando-se presente numero legal de dignos pares, o ex.m° sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondência.

O sr. Secretario: — Foi enviado um officio á mesa pelo sr. visconde de Balsemão, no qual s. ex.a participa que não pôde comparecer a algumas sessões, em consequência do fallecimento de seu cunhado.

O sr. Presidente: — Ha de se mandar desanojar. Passemos á ordem do dia.

Os dignos pares que se acham inscriptos são os seguintes: os srs. conde de Thomar, ministro da fazenda, conde da Taipa, marquez de Vallada, visconde de Algés, Costa Lobo e-Ferrão.

Tem portanto a palavra

O sr. Conde de Thomar: — Observou que esta discussão não podia proseguir emquanto não estivesse presente algum membro do ministério, e por isso pedia que se aguardasse a presença de algum dos srs. ministros.

0 sr. Presidente: — Já se mandaram prevenir ss. ex.*s Pausa.

Deu entrada na sala o sr. marquez de Loulé.

OjSr. Conde de Thomar:—'Principiou o seu discurso por varias considerações geraes sobre os actos do ministério, tendentes a mostrar que o governo não tem pensamento fixo na acção administrativa, provindo d'ahi a irregularidade do seu procedimento tanto n'esta questão das irmãs da caridade, como em varias outras que apontou, e entre estas o modo porque tem deixado correr a licença da imprensa que ataca a vida privada dos cidadãos.

Reportando-se ao seu precedente discurso, e aos oradores que tinham defendido o governo n'este assumpto das irmãs da caridade, tratou de mostrar por via de que disposições o governo devia proceder a tal respeito, citando e analysando as leis de 9 de agosto de de 1833, 1834, e 1851

1 Não tendo o orador devolvido ainda as notas tachygraphicas do seu discurso, apresentámos hoje este limitadíssimo extracto, para não cortar a historia parlamentar d'esta discussão, nem demorar a publicação da sessão d'este dia, reservando-nos a estampar depois mais extensamente a argumentação de s. ex.*

e quantas mais se podiam adduzir para o assumpto, robustecendo assim a sua opinião de que do decreto de 9 de agosto de 1833 não se podiam deduzir argumentos para comprehender na sua letra e espirito as irmãs da caridade, que não constituem uma ordem religiosa, como as que n'aquella epocha foram extinctas.

Explanando o assumpto com a historia do instituto de S. Vicente de Paulo entre nós, que apesar d'aquelles decretos sempre continuara a ter existência própria, sem que nenhum governo tivesse entendido applicaveis ás irmãs da caridade as disposições que ora se davam por infringidas, concluiu dizendo que o governo invadira as attribuições do poder legislativo e judicial, e que com faltas tão graves não pôde continuar na gerência dos negócios públicos.

(Durante o discurso ão digno par entraram os srs. ministros ãa justiça, marinha, guerra, e fazenda).

O sr. Ministro ãa Fazenãa (A. J. â'Avila):—Sr. presidente, a camará reconhecerá que estou n'uma posição muito desfavorável, debaixo de todas as considerações, para responder ao digno par que acaba de fallar; alem da superioridade que o digno par tem n'esta questão, que estuda ha uns, poucos de mezes, acresce a circumstancia, que tenho de lhe responder sem ter ouvido o seu discurso; mas pelas ultimas palavras que s. ex.a acaba de pronunciar, affigura-se-me que não deixarei de avaliar qual é o espirito que tem animado a s. ex.a em todas as considerações que fez sobre esta questão.

S. ex.a não examina esta questão pelo lado da legalidade, examina-a com o fim de derribar o ministério, assim o declarou quando disse = que todos os principios aconselham que esta administração, tendo usurpado attribuições que pertencem ao poder legislativo, tendo invadido attribuições que pertencem ao poder judicial, não estava em circumstancias de merecer a confiança do parlamento =. Esta proposição não pôde deixar de ter por base o principio de que o decreto de 22 d'este mez é iilegal. Para o sustentar substitue s. ex.a a sua opinião á opinião de muitos dos mais respeitáveis prelados d'este reino, á opinião de muitos dos mais respeitáveis jurisconsultos. S. ex.a unicamente porque entende a questão de uma maneira op-posta, conclue, que o ministério violou a lei, e exige a sua ¦ demissão. Parece que esta proposição só se podia apresentar quando não houvesse rasões tão fortes- a favor da opinião contraria; e s. ex.a, pelo menos, em vista das auctoridades que foram citadas, devia ser um pouco mais moderado n'esta conclusão.

Sr. presidente, eu assisti ao discurso admirável (peço perdão para o dizer) que pronunciou a este respeito o meu collega o sr. ministro da justiça, e parecia-me que depois d'elle não podia ser levada a questão para o campo politico, parecia me que o digno par, pretendendo responder-lhe, tinha obrigação de seguir passo a passo aquella argumentação, e só depois que tivesse'destruído todos os argumentos do meu collega podia dizer que o governo tinha violado a lei; mas pelo final do seu discurso vejo que s. ex.a continua ainda a este respeito na mesma confusão de idéas em que estava quando pronunciou o discurso que lhe ouvi n'esta camará em 20 de março d'este mesmo anno. S. ex.1 n'esta occasião confundiu o decreto de 9 de agosto de 1833 com o de 28 de maio de 1834, e agora ouço-lhe a mesma doutrina! Note a camará que é d'este erro em que s. ex.a labora, que proveio toda a argumentação do digno par, porque o digno par ainda hoje disse =que se porventura o decreto de 9 de acosto de 1833 tinha tirado a individualidade juridica ás irmãs da caridade, o decreto de 2G de novembro de 1851 lha tinha restituido=. Espero que s. ex.a não negará que pronunciou esta proposição. Ora, o decreto de 9 de agosto de 1833 não offerece pensamento algum para esta illação. S. ex.* quiz dizer: se o decreto de 28 de maio de 1834 aboliu a corporação das irmãs da caridade, o de 26 de novembro de 1851 restabeleceu-a, quando a fez entrar na organisação dos estabelecimentos de beneficência. Esta proposição podia aceifar-se, mas não pôde nunca dizer-se que ella se funda no decreto de 9 de agosto de 1833, que não extinguiu as ordens monásticas, e unicamente os prelados maiores das mesmas ordens.

O digno par disse, ainda que o decreto de 9 de agosto não tinha applicação nenhuma ás irmãs da caridade, porque só se applica ás corporações religiosas em que ha profissão, e abonou esta proposição com o trecho de uma brochura, que se intitula = regras communs ás irmãs da caridade e servas dos pobres = brochura que aqui tenho. E para sentir, que s. ex.* limitasse á leitura d'esta obra o seu estudo sobre o instituto das irmãs da caridade, e não procurasse obter o mesmo instituto, aonde encontraria uma resposta cabal á sua objecção. Aqui tenho esse instituto, e vejamos como procede o argumento de s. ex.*

O decreto de 9 de agosto de 1833 começa dizendo:

«Attendendo a que a instituição de prelados maiores das ordens militares, monachaes e de outras quaesquer corporações, que vivem congregadas em communiãaãe etc.»

Vivirão congregadas em communidade as irmãs da caridade? Aqui está o que diz o-próprio titulo do seu instituto:

«Institui ou régie et constitutions générales de la congré-gation des filies de la charité sous la protection de S. Vin-cent de Paul.»

Lê-se ainda no ãiscurso preliminar d'esta obra o seguinte :

«Associam á observância exacta dos mandamentos de Deus e da igreja, a pratica fiel dos principaes conselhos dp Evangelho; aliviar os pobres nas suas necessidades espiri-tuaes e temporaes, eis aqui, minhas muito caras irmãs, os fins que se teve em vista, fundando a nossa congregação.

«Mas uma sociedade não poderia subsistir muito tempo, nem tender com segurança ao seu fim, se não tivesse por