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NUM. 219.

ANNO 1846.

Subscreve-se*
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....,...., ....... 105000

Custam :
.............. £040

................. aiooo

.............. £060

*-^ carreePODdeDCÍa para as afuignaturas «era dirigida» franca de porte, ao Admiaii trador Joio DB AKORADS TABOHDA, na loja d* Administração do DIÁRIO, na rua Augusta n • Ig9 • o» annuncios e communicados oevettt «er entregues na mesma Joja.

Acomapondencia officíal, assim como a entrega ou troca de periódicos, tanto nadonses como estrangeiro!, gerá dirigida ao escriptorío da Redacção, na ISII-HEMSA NACIONAL.

LISBOA: QOIHTA FEIRA 17 DE SETEMBRO.

, 16 BgSETEMJlRO

MagGslades e Soas Alteias o Príncipe Real t <_ bem='bem' rum='rum' do='do' bal='bal' conservam='conservam' toda='toda' demnfra='demnfra' horas='horas' pelas='pelas' porto='porto' infante='infante' se='se' onde='onde' _='_' sealior='sealior' a='a' e='e' família='família' duque='duque' assim='assim' saúde='saúde' m='m' paço='paço' sle='sle' p='p' feliz='feliz' volta='volta' hontem='hontem' checaram='checaram' manhã='manhã' da='da' onze='onze' sua='sua'>

Hoje , pelt» oito bufa» da manhã , furam Suss lUíigestades e Suas Alteias o Príncipe Real e o Senhor Infante Duque d» Porto, ao magnifico Tem-r>lo de Santa fflarin de Belém , acompanhados do Dnqtie Mordomo-Mór , da» Damas , Camaristas e Ajudantes àe Campo, o slli os esperava o Kmi-»enlif.siroo Cardeal Patriarcha „ o Esmoler-Mór , «* Pfforet de Brlem e Conceição Nova , os Ca-pellãcs de Sua Majestade , p um grande numero de I r dúi o s da Irmandade do Santíssimo da mesma Kre^nería.

Saa Eminência onviu de Confissão a Suas Al' tesas o Príncipe Real e o Senhor Infanta Duque dtt Porto. Depois da Confissão , Sua Eminência dlttft Mi*«a , e deu a Sagrada Communhão a Sua AHeea B,

K1M2ST32RIO ISO

Secretaria Geral. Siguniía Repartição.

s." e Be?,*0 Sr,s=sSira MageAtnde a RAIMU, a QMÕJ fel presente a Felicitação , que V. Ex.* Mie dirigiu , em data de 30 de Julho ultima, expressando o s«o jubilo pelo fcli* succesio da ilesma Augusta Senhora; Al and a significara V, BK.*« que Uerebeu coro especial agrado este BOfo teileumDho dos verdadeiros senJiracatoj de respeito e veneraçlcr, qwe V. Ex«* tributa á Sua Bcal P**iot. Dwrfi Guarde a V. Es.* P*ço de Belém , em 3t d« Afoito de 1846. =s Dwpu de Pai-tn«'//a, =s Sr. Arcebispo de Braga, Primaz das Hespanhas.

N* mesma conformidade e data se respondeu aos

Arcebispo d^JÊvora,

Bispo de Leiria,

Bispo do Porto,

Bispo do Viteu; Camarás Municipaes dos Coacelhos de

Faro,

Idanha a Nova,

Jarmello,

Hora, PwUl, Utmc.

Villt. Vfilha doHodão; Comiuísstles Municipaes dos Concelhos do Alandroal, Almada, Aroiamar, Arraíollos, Avó,

Bcnaviver,

Ctbeceíras de Bislo, Cclorico de Baato, Coimbra,

CAMARÁ DOS DIGXOS PAKES.

SRSSÃQ DP. 13 DE MAM DE 18i(>.

(Presidiu o Sr. Visconde do Laborim , e depois

o Sr. Cardeal Palrisrcha.)

ABRir gg a Si-ssio pelas duas horas, eslando presentes 38 Dignos Pares, e entre clles os Sr.s, Ministro dos Negócios do Reino, e o dos Negócios» Estrangeiros.

O Sr. Secrelíirfo CONDE DE PI^ASUCUR leu a acta da S«-ssIo antecedente, a qoal fui approvada.

O Sr. Secretario PIMMNTKL- FKEIRE mencionou , recebido , ura oíljcio da Camará dos Sr/ Deputados, incluindo uni projecto de lei concedendo aos irmãos Mallols , de Dunkerque, uma pendão.— Eiiviou-se o projecto á Commiss3o de Pa?endâ.

/ Tendo S. £ím* entradv na Sá /a, tomou a l're-

Kriccira,

Feira,

GÍJI,

Maia,

Mães,

Ponta Delgada,

Vkea.

OliDKM DO DIA.

Foi lido o seguinte;

Parecer n.' 31.

 Commissão de Legíslaçio lendo examinado com a sllcnçâo devida o projeclo de lei, que veio da Camará duj, Sr * Drputados sob o n." "27, qae tem por objecto dedar.ir, ampliar, e alterar algumas das disposições das Len de 2-2 de t)e-rembro de 183i, 10 de Novembro de 1837, e 19 de Outubro d<_ que='que' de='de' abusos='abusos' á='á' opinião='opinião' rchilivus='rchilivus' seju='seju' é='é' dos='dos' imprensa='imprensa' repressão='repressão' p='p' cile='cile' _18ío='_18ío' liberdade='liberdade' da='da' approvado.='approvado.' _='_'>

Prftjcetu de lei n,* 37.

(Oi seus arhgns vão mencionado» pela ordem, e a jt&r da dútmmn.)

O Sr. BAHÂO Dg S. P*ono: —Sr. Presidente, proponho a V. Km." que consulte a Camará , se se deve passar á especialidade deste projrelo. É um projeclo simples, e parece-me escusado estar a repelir, o que já se tem dito, todas as vezes que se tem tractado deste objecto.

•----Proposta a dispensa de discussão na generalidade, fui approvada, começando-se na especialidade pelo *

Artigo l." No Continente do Reíno, só poderá ser Editor re,s{>oní.tnel de qtidlqner periódico o Cidadão, que-, além dos mais requisitos exigidos pelo Direito geral do Reino para ser Jurado, pagar de qualquer contribuição directa, excepto as Munkipaesf pelo menos vinte mil reis em Lisboa e purlo, e quinze mil réis n,is mais lerras do Reino; ou igual quantia de decima por fundos públicos naciunaes , e os niuslrar averbados com essfe encargo. Esle não poderá ser levantado em quanto por seulença, ou oulro documento aulhen-lico se não moslrar ter cessado a responsabilidade da Editor.

O Sr. CONDE DE LIMIABCS —Eu creio, que talvez seria útil declarar, que se entendia esta Lei para os periódicos políticos, e nio para os IHlerarios; porque, os homens de lellras não são os mais ricos. Apresento e^la idea, como uma swBSltluição, pelo desejj de que se faça uma cx cepçào a este respeito.

O Sr. BAHÍO DE S. PEDBO : — Pelas Leis anteriores a esta, tanto de 3i, com» de 37, estabelecia-se, que qualquer Editor de um periódico desse certas garantias. A primeira , era estar no goso dos seus direitos; a segunda, que tivesse as habilitações necessárias para ser Jurado : esta habilitação era de trezentos mil réis. Além disto se disse, quo seria preciso, que os Editores pagassem d (f decima, G maneio vinte mil réis: no artigo i." se estabelece os mesmos vinte mil réis para Lisboa e Porto, e é o que hoje está eslabe-cido. Quero concluir, que não ha alteração, pois que a doutrina do artigo é a mesma, que eslá estabelecida.

O Sr. CONDE p« LINHARES • — O que eu queria era, só fosse possível, que se fizesse alguma dis-lincção entro periódicos políticos, e hUcrarios porque, os políticos são (ordinariamente), os que cornmellem os delidos, e é por isso que eu de sejava saber se se podia fazer alguma alteração a esse respeito.

O Sr. BABÃO p« PORTO DE Moz : — Não me parece, que seja de proveito a opinião de S. Ex A respeito de pobreza, tanto se dá em um, como em outror e alo ha razão para a diíTerença , por que quem redige um periódico lillerario, lambem lhe pôde introduzir um artigo político, religioso, ou anle-moral,

—- Foi approvado o artigo. O seguinte lambem se approvou, mas sem discussão :

Art. 2." A bypolbeca , fiança ou deposito de que traclam os artigos 4.°, 5".*, e 6." da LPÍ de l'J de Outubro de 1840, respondem por todas as Jenas , qualquer que seja a sua natureza impostas pel.is Leis em vigor acerca da imprensa. Offereceu-se á discussão o Ari. 3." O deposito de que tracta a cilada -ei , poderá verificar-se em Inscripções ou Apo-ices de divida publica consolidada , tanto interna como externa , e nesle caso será de um conto e seiscentos mil réis.

O Editor que preferir esta espécie de deposito, Icposilará na Junta do Credito Publico, tdnlas Inscnpçtjps ou Apólices qunnlas forem necessárias pelo preço do mercado produzirem em réis aquolla quantia.

O Sr. BARÍO DE PORTO DB Mo/. —^E^te artigo não pôde oflerecer duvida, porque, aléin da fj-e do dcpostlo, dá-se-lhe a escolha delle. Seguido aquém observação, appro\ou-se o arltgf).

ou-je aosiegnínles, que sem discussão alguma, furam apprnvados:

Art. 4,9 Quundo se absorverem em parte, ou se extinguirem a hypulheca, fiança, ou deposilo, de que se IraeU n«is arligos antecedentes, o Editor será obrigado a renovar, ou supprir as segu-ruiHíis nt-ct-ãsarías no praso de trinta dias.

%. l ° Se duranle este praso quizer continuar a publicação do 1'enodi.n), devera ou apresentar um fiador idóneo, que se responsabilize por lo-dns as penas que se lhe possam impor em virtude d>>s rit.uLis Leis, ou depositar para o mesmo fim no Cofre Centra l do Dulricto a qu-iulia de um conto de réis em dinheiro, ou um conlo e quatro centos mil réis em Fundos públicos, na forma do artigo 3.*

^. â." A ÂuLhoridade superior administrativa do logar, em que estiver collocada a Typogra-phia, c a competente para admillir, e verificar a idoneidade do fiador, ou a eíFeclividade deste deposito.

§. 3." O fiador ficará desobriga'-), o o deposito poderá ser levantado, logo que se apresentar a sentença da habilitação judicial, de que traUa o artigo 8." da Lei de'19 de Outubro de 1840.

Ari. 5.° Se no praso eslabelccido no arligo antecedente o Editor não tiver renovado as segu-ranças necessárias, cessará a publicação do Pe-riudico.

Jí. único. À cessação do Periódico nos termos destes artigo deverá ser decretada pela Autbori-dade superior administrativa.

Ari. O ° As habil.lnções, de que tracUiru os arligos 4.', 5.* e G." dá Lei do 19 de Oulubro de 18ÍO, deverão fazer-se em Lisboa, e Porlo, perante o Juiz Criminal do Dislncto, era que estiver a Oilicina Typographica, e nas mais terras do ileino, perante us Juizes de Direito respectivos.

Passou-se ao

Ar t. 7a No Jury de Sentença sobre delidos por abuso de liberdade de Imprensa a decisão dos Jurados a favor, ou conlra, \cncer-se-ha pela maioria de dous terços. Â sua declaração mencionará, que o vencimento se fizera pela maioria de dous lerç- s, ou mais.

O Sr. Bl*aoiEZ DE !'o>fTF DE LIMA • — Greto que nesle artigo de\ia haver algum addilamenlo, para se saber qual ha de ser a maneira pela qual se deva proceder, quando não houver os dous lerços. Rogarei a algum dos Membros da Commissão, quo mo esclareça.

O Sr. BtRlo DE PODTO IJE Mo? —Esle para-grapho harmom.sa, com a Legislação actual, a respeito do< outros crimes; é a comiemnaçin por volus: agora, a acontecer a hypulhese do Digno Par, o que se segue é ficar absolvido o iniciado.

O Sr. VICE PRESIDENTE : — A pratica é não se levantar a Sessão, em quanlo se não decide : em Inglaterra ás vezes eslão vmle c quatro horas, e mais, ato á decisão.

O Sr. TAVARES DR ALMFIDA • — Creio quo assim se deverá praticar; ale porque a disposição não é nova.

As Leis de 183 i e 1837 a i rida permilliam Jury de Pronuncia e Sentença ; mas depois, por nora disposição em 18ÍO, ficou abolido o de Pronuncia . portanto, a disposição é a mesma que está na Legislação em vigor. Quasi toda eslá Lei lho 6 conforme á excepção do arligo das inscripções para o deposito: até é o mesmo quanlo á disposição da concordância dos dous lerços dos votos dos Jurados, para a decisão, ultimamente estabelecida na Aot?T Refor, Judiciaria.

O Sr. HA Rio DE PORTO DE Moz: —Entretanto, a hypothese do Digno Par não fica resolvida, por que acontecerá que ninguém queira, ceder; eu,

se fosse Jurado, ainda que me não dessem dó comer, e morresse de fome, cão cedia da minha opinião.

O Sr BABÍO de S. PEDHO :—O que eu queria referir é, que a deposição destes dous terços, que exige o artigo, eslá na Lei de 1832, e na Reforma Judiciaria, que eu lenho presenle, e na qnal se etige que sej,im as duas terças partes.

O Sr. SILVV CAHVALHO •—Também será ura absurdo que o Jurado diga qne eslá provado o que não o eslá : eu tenho-o visto muitas vezes; mas nem por isso eu deixarei de considerar o sjhlema como útil e proveiluso. O que esta Lei fd2 é estabelecer dous terços, tanto para conde-mnar, como para absoUer, a cnjo respeito tem escripto e concordado muita gente, e tem-se entendido que não ha oulro meio de fazer concordar os Jurados senão estando fechados sem com-municarâo ale concordarem em dar o caso por provado, ou não provado, pelo modo que a Lei indica • ora querermos nós descobrir para esse fim um melhodo, que outras nações não tem descoberto, ó impossível. Voto pelo artigo.

O Sr. MAROPEZ DE PONTB DE LIMA : — Eu cuidava, que a instituição dos Jurados era uma cousa boa , mas agora vejo que é pcfsima ; porque, fechar homens em uma casa pára os obrigar a votar pela fome , ou pelo som n o , fará com que senão decidam algumas cansas com justiça.

O Sr. YiscojsDE DE LABOIUH :—Sr. Presidente, eu creio que a occasião n5o era opporluna para se discutir sobre a natureza dos Jurados, não deve ser este agora o objeclo da discussão. Exi-gem-se dous lerços, existe a maioria : o qne não segue a maioria tem o caracter de impertinente, e soffra elle , e o seu estômago, e os seus colle-gas: ora a isto não chamo eu belleza. Creio que eslá questão deve acabar.

O Sr. VISCONDE DE VILLAHINHO • — Eu confesso, que isto é um defeito; mas selem defeitos, lambem lem resultados muito bons. Lendo eu uma historia de Jurados em Inglaterra, encontrei nella nm caso , em que se salvou um innocenle. Um Jurado linha commellido o assassínio para o julgamento do qnal se reunira o Jury : doído da consciência , não queria declarar provado o facto no réo iniciado , resistindo sempre, e não concordando com os outros, osquaes viram-se obrigados a concordar com elie.

Como nós não traclamos da instituição dos Jurados , mas sim de uma Lei da Liberdade de Imprensa , não tenho duvida em votar pelo artigo : levantei-me para referir aquelle faclo , e dizer, qne a disposição não è Ião má como se inculca.

O Sr. CONDE DE LINHARES: — Pedi a palavra, para declarar a minha opinião a respeito da unanimidade para no Jury , e em Tribunal se julgar do faclo. Deste deve haver uma plena convicção; porque , se H Ia não existe , parece que a culpa não ó certa, não é demonstrada. Ha nm expediente, a que se podia recorrer, que era mandar o Processo a oulro Jury; mas creio que é uma dis grandes garantias a unanimidade da convicção do facto ; porque , senão ha essa unanimidade , pôde haver a resolução , de que o facto nio está provado. Por tanto confesso a verdade , no estado actual, julgo que a providencia é muito admissível, pelo que não me opponho a ella : quiz emiilir a minha opinião sobre a necessidade da unanimidade, na forma proposta.

----O artigo foi approvado. — Seguidamenle se

approvaram lambem os seguintes:

Ari. 8.8 A quota censilica estabelecida pelo artigo 11.° da Lei de l» de Outubro de 18ÍO, fica substituída paro o eflVilo somente da qualificação do Jurado de imprensa , pur igual quantia de qualquer contribuirão directa, excepto as Municipaes.

Art. 9.° Os prasos estabelecidos no artigo 16." e g. da Lei de 19 de Oulabro de 18ÍO, não poderão correr, quando tiver havido impedimento por parte do Juízo.

Ari. 10.° Ficam desta maneira alteradas, e declaradas na parte respectiva as Leis de 22 de Dezembro de 183i, 10 de Novembro de 1837, e 19 de Outubro de18íO, e revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. VICB-PRESIDENTE participou , que á Mesa havia chegado um Officio da Camará dos Sr.'Deputados , no qual communicava , que não tendo a mesma Camará approvado as alterações, que a dos Pares fizera no Projecto de Lei sobre os Fora es, resolvera submeller a sua ulterior decisão a uma Commissão Mixla , pedindo, que, para os Jtfembros que a devem compor por parle deita Camará , ella procedesse á eleição.