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Em virtude de resolução da camara dos dignos pares do reino, se publica o seguinte

O decreto de 29 de abril de 1858 determinou que o estado da escravidão deverá acabar em todos os territórios da monarchia portugueza, sem excepção alguma, no dia em que se completarem vinte annos contados da data do mesmo decreto, sendo indemnisados os donos dos escravos.

São passados seis annos desde aquella data, faltam portanto quatorze para que a nação portugueza deixe de contar no seu gremio individuos no abjecto estado de escravidão.

Conviria pois abreviar este praso, ou em toda a monarchia, ou em algumas partes d'ella, quanto seja possivel.

Já assim se praticou quanto a Macau e quanto á ilha de S. Vicente do archipelago de Cabo Verde; na qual, bem como n'aquella cidade não existem escravos desde alguns annos a esta parte. E tambem por lei ficou extincto o estado da escravidão no districto do Ambriz, cujos limites legaes são: o rio Lifune e o rio Zaire.

As circumstancias permittem libertar os escravos que existem no estado da índia, attendendo ao pequeno numero d'elles que ali ha.

E talvez que, pela mesma rasão, se possa estender uma igual medida ás ilhas de Santo Antão, S. Nicolau e Santa Luzia de Cabo Verde.

Quanto ás ilhas de S. Thomé e Principe e suas dependencias não é a consideração do numero de escravos que n'ellas ha que aconselha a abolição do estado da escravidão, mas sim a necessidade de importar trabalhadores para as mesmas ilhas.

O transporte de trabalhadores provenientes de Angola para ali tem experimentado objecções fundadas, em que existindo nas ilhas a escravidão, os trabalhadores importados, embora da classe dos libertos, ficam expostos a serem novamente, e por praticas fraudulentas, reduzidos ao estado de escravos, a exemplo do que em outros paizes ultramarinos tem occorrido.

Cessado pois o estado da escravidão nas mesmas ilhas, o fundamento d'aquella objecção deverá cessar, pois que os libertos que de Angola possam ser para ali transferidos, ficarão em uma situação similhante aquella em que se acham nas colonias britannicas, francezas e hespanholas, da Africa e da America, os cules da índia e os chins que para ellas são transportados para trabalharem durante um certo praso de annos.

Afastada a objecção, e podendo as ilhas de S. Thomé e Principe receber o necessario supprimento de trabalhadores, a sua cultura e a sua riqueza deverão desenvolver-se rapidamente.