O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1811

o negocio for pertencente, e se fará a posterior liquidação e indemnisação com a brevidade e pelo methodo prescripto n'esta lei».

Oh sr. presidente, que assembléa tão revolucionaria que rasgou a carta constitucional, quando disse: «Faça-se a expropriação, e haja depois a avaliação e a indemnisação!» Diz-se que é uma excepção, mas é uma excepção que não se compadece com o principio. Esta lei no artigo 10.° determinava que a sua disposição não vigoraria mais que um anno, e a assembléa do anno seguinte de 1839, na lei de 30 de junho do mesmo anno, determinou que tal resolução ficasse permanente. E havemos de dizer que em dois annos seguidos o poder legislativo rasgou a carta constitucional. E n'essas condições de contratos anteriores que foram feitos á vista da lei fundamental do estado, o que se determinava era, que os contratadores tinham direito de ir á alfandega e apossarem-se do tabaco, fosse de quem fosse, e depois é que se procedia á avaliação e indemnisação.

O sr. Izidoro Guedes: — Ha dezoito annos que não se faz isso.

O Orador: — Pergunto a s. ex.ª se a carta tem só dezoito annos? Persuado-me que tem mais... Essas condições que aqui foram lidas eram de 1842, e a carta vinga desde 1834; porque se foi outorgada em 1826, pouco tempo esteve então em exercicio, até que foi restaurada em 1834. Pois então n'essa epocha podiam os contratadores ir á alfandega, expropriar o movei (não era o immovel), e hoje em dia não se póde determinar o que diz este artigo.

Então, sr. presidente, não havia pagamento previo, nem deposito, nem caução de natureza alguma, e entretanto faziam-se estas leis de expropriação! Digo por consequencia, que o que se estabelece no artigo da carta, é um principio geral, a que as leis muitas vezes tem feito excepções; e o que aqui se dispõe, não se faz só entre nós. Em França se tem feito o mesmo, e apontarei a lei de 30 de março de 1831, onde se estabelece: O deposito ou consignação da indemnidade approximativa e condiccional anterior á emissão, salvo o regulamento ulterior e definitivo».

Faz-se por consequencia esse deposito do valor approximativo como garantia, e depois procede-se ao regulamento definitivo do valor da propriedade, para ajusta indemnisação. Os machinismos tendem a deteriorar se com o uso, e quanto mais concertos se lhe fazem, tanto menor valor tem, mas não entrarei na questão do valor, por ser superflua, visto que tem de haver uma regular avaliação.

Concluindo, parece me que tenho dito bastante para mostrar que a questão previa de fórma alguma póde ser approvada. As hypotheses dos artigos 17.° e 19.° são idênticas, e assim tendo sido approvado pela camara o artigo 17.°, deve ser approvado o 19.°, e rejeitada a moção (apoiados).

O sr. Eugenio de Almeida leu o parecer das commissões reunidas sobre o artigo 19.°, § 2.º: «Depositando como garantia do preço d’esta expropriação, uma quantia correspondente ao valor dos generos que receberam; as commissões propõem que se acrescente o valor do deposito.

O sr. J. I. Guedes: — Sr. presidente, sobre a questão previa não serei muito extenso, porque a illustre commissão depois da minha moção de ordem, apresentou uma emenda a que chamou emenda de redacção; mas para mim não é emenda de redacção, é uma alteração essencial porque muda a ultima disposição do artigo de um modo significativo, pois elle estabelecia caução nas mãos do governo, e agora a emenda estabelece logar de caução, o deposito, e este na estação competente; mas chama lhe a illustre commissão emenda de redacção, ou que quizer, que não vale a pena de discutir sobre isto, e aceito de boa vontade a alteração, porque ella approxima do bom caminho, segundo o meu modo de entender. Veremos se no resto do artigo as cousas ficam em boa situação, e é por isso que preciso fazer algumas observações, e prometto que não serão muitas, porque tenho a palavra sobre a materia, e não quero de modo nenhum prejudicar o que tenho a dizer a respeito do projecto. Permitta-me o meu nobre amigo o digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho, que é um dos campeões mais distinctos da opposição, que lhe agradeça os louvores que teceu aos meus escrupulos, julgando-os modestos da minha parte, porque a lei é clara, e aconselhando me a que applicando quanto a outras provisões da carta os mesmos escrupulos que fosse logico. Eu agradeço o conselho, e verei se elle tem rasão de ser e se posso fazer uso d'elle, mas agradeço lh'o muito, e prometto que hei de ser tão logico na apreciação do projecto, quanto me seja possivel, e as minhas faculdades permittam; mas s. ex.ª ha do consentir que eu tambem lhe dê um conselho e que lhe peça tambem que seja logico. S. ex.ª disse: pois se ha escrupulos emquanto á constitucionalidade d'este artigo, porque offende o § 21.º do artigo 145.° da carta, como se approva o artigo que restringe fabrico a Lisboa e Porto, que fere o § 23.° que determina que nenhum genero de trabalho ou cultura, industria ou commercio possa ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes, segurança e saude dos cidadãos? A resposta parece me facil. O projecto em discussão senão apresenta em toda a sua extensão o principio do § 23.°, a que o digno par se refere, approxima-se d'elle, ou antes modifica no seu sentido o actual estado de cousas, se nem o parlamento nem o governo toma a iniciativa da sua disposição no sentido mais lato, segue-se que deve rejeitar parte d'esse mesmo principio que apparece distinctamente no projecto? Eu quereria, verdade seja, o principio em toda a em extensão mas se não posso ter tudo, terei ao menos uma parte.

Aqui a logica é que tendo eu a opinião de que o § 21.° do artigo 145.° da carta é constitucional, voto contra o artigo 19.° do projecto que offende aquella disposição, e que voto pelo paragrapho que deroga o que hoje está estabelecido pela lei do monopolio e dá execução ao principio estabelecido no § 23.°, se não plenamente ao menos muito mais do que o estado actual.

O meu nobre amigo que foi ferido pela mesma idéa a ponto de achar que fui modesto, entrando em duvida se o artigo era ou não constitucional, e de me aconselhar que fosse logico e sustentasse não só este artigo da carta, mas tambem o outro que s. ex.ª me indicou, ha de permittir-me que lhe diga que, se a inconstitucionalidade do artigo 19.° do projecto existe tambem na opinião de s. ex.ª, a logica manda que vote a favor da minha moção e que rejeite toda a especie de disposição que se afaste dos principios consignados no § 23.°, como é a continuação do monopolio. Assim s. ex.ª e eu seremos lógicos, o eu terei a ventura de ver sustentadas as minhas idéas com o seu poderoso auxilio. Parece-me que entre o conselho que s. ex.ª me deu, e o que eu lhe offereço agora, o meu deve ter a preferencia, por ser mais logico, liberal e constitucional.

Agora tenho necessidade de responder duas palavras ao digno par o sr. Ferrer. Escuso de estar a fazer profissões de fé, porque estou certo de que todos nós temos as melhores intenções e todos nós fazemos justiça reciproca; e achei muita rasão ao digno par o sr. Soure quando hontem disse, que se arrependeu de ter dado antes de hontem algumas explicações, sobre as suas intenções e o desprendimento em que se achava a respeito das cousas e das pessoas que como o projecto tem relação. Eu que penso como s. ex.ª, julgo não ter explicações a dar, nem justificação que fazer.

A camara reconhecerá que o meu espirito sente uma certa repugnancia em se ver forçado para sustentar as minhas idéas, a ter de affrontar opiniões emittidas por varias illustrações da camara, respeitaveis por todos os titulos e que têem obrigação de saber as verdadeiras doutrinas. Reconheço que me faltam os dotes para responder a tão distinctos oradores, e d'aqui é que nasce a relutância com que entro n'este debate.

Mas, sr. presidente, por muito grande que seja o respeito que tenho pelo exímio professor da universidade, e pelos outros membros das commissões reunidas, ha uma cousa que eu respeito ainda mais, a qual é a minha consciencia, por isso hei de procurar responder a ss. ex.ªs e estou seguro de que será isso facil pela força irresistível dos principios.

Em resposta ao digno par, o sr. Ferrer, direi que g bem sabia que pela bôca de s. ex.ª havia de saír a expressão das suas convicções; mas ha de permittir-me que lhe diga, que fiquei, talvez por erro do meu entendimento, no mesmo convencimento, exactamente no mesmo em que estava antes de ouvir a sua palavra eloquente, de que s. ex.ª sabe usar com felicidade e energia.

Pareceu a s. ex.ª que eu não li o final do paragrapho citado, e não levanto a phrase que escapou a s. ex.ª de que eu não quiz lêr, porque sei que s. ex.ª é homem bastante delicado para poder entrar no meu espirito a idéa de que pretendesse dizer-me alguma cousa desagradavel. S. ex.ª porém leu essa parte do paragrapho, que julga que eu não li, e comtudo, apesar d'essa leitura, a questão ficou no mesmo estado.

Escuso de cansar a camara a lêr as disposições do § 21.° do artigo 145.° da carta, porque todos as conhecem e sabem que ahi se estabelece como principio fundamental e constitucional o direito da propriedade em toda a sua plenitude, e só por excepção se admitte a expropriação do uso e emprego da propriedade do cidadão, se o bem publico legalmente verificado o exigir; e n'este caso será elle previamente indemnisado do valor da propridada.

O mesmo paragrapho acrescenta que a lei marcará os casos em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação. E esta ultima parte que o digno par a quem respondo julga que eu devo ter presente quando impugno o projecto.

O que se vê da simples exposição da doutrina consignada é que a carta quer que as côrtes façam as leis regulamentares para a execução dos principios estabelecidos; mas seria impossivel imaginar que essas leis haviam de destruir os mesmos principios ali consignados; que o parlamento, por uma aberração indisculpavel, havia de destruir o preceito, o principio — a these estabelecida na mesma carta.

Quando a carta quer que as côrtes regulem o modo de fazer-se a indemnisação previa, não quer que as côrtes façam a lei que destrua a indemnisação previa. As leis pois que fizer o parlamento hão de respeitar as prescripção da lei das leis; hão de fazer executar os principios ali consignados, que esta camara não tem direito de alterar, nem quer de certo sophismar.

Os argumentos em contrario parece-me que não admittem discussão, e comtudo o digno par não apresentou outro fundamento para sustentar o artigo do projecto, senão que a camara podia fazer a lei regulamentar; e se o apresentou eu pelo menos não o ouvi, apesar de prestar toda a attenção a a. ex.ª A carta quer o principio do direito de propriedade em toda a sua plenitude; admitte a excepção da expropriação se o bem publico, legalmente verificado, o exigir. Já se provou que o bem publico o exige? Já se provou que não ha outro meio de satisfazer ao bem publico sem offender o direito da propriedade? De certo que Dão, nem se póde provar, porque não ha um, ha muitos meios de tudo conciliar.

Mas quando legalmente verificada a necessidade do uso da propriedade ella tiver de ser expropriada, a sua indemnisação ha de ser previa; e custa a conceber como se possa dizer que uma caução, e uma caução insuficiente, fallivel e posta fóra da acção do poder judicial, é uma indemnisação previa.

E comtudo quando o digno par sustentou o projecto, nem ainda a illustre commissão tinha annunciado, como o annunciou depois o sr. Soure, que fazia uma emenda ao projecto, o que prova que s. ex.ª aceitava e sustentava todas as suas provisões!

Essa emenda é realmente uma modificação de certa importancia, porque se não estabelece a indemnisação previa, se não garante mesmo o justo valor da indemnisação, ao menos põe ao alcance dos expropriados o valor, ainda que não real da cousa expropriada, e não lhes dá uma caução que podia ser fallivel.

Já se vê portanto que se n'estes termos o projecto não é sustentável, no supposto em que o digno par discutia era impossivel aceitar os seus argumentos; pelo menos esta é a minha opinião, a opinião conscienciosa de quem, levado pelo cumprimento do seu dever, não treme de fallar diante de illustrações tão distinctas como são os membros da commissão. Mal parecia que, tendo eu sido contratador do tabaco durante doze annos, deixa-se passar esta questão sem enfiar no debate; tanto mais que eu sabia que fóra do recinto d’esta camara me tinham feito umas certas insinuações, que olho com indifferença, e que não levanto.

Ora sobre a disposição da carta que estabelece as expropriações, estamos todos de accordo, mas quanto ao principio da utilidade publica é que póde haver duvidas. Um digno membro da commissão, a quem muito respeito pelos seus conhecimentos juridicos, fallou agora largamente sobre esta materia; mas permitta-me s. ex.ª que eu diga, que não apresentou senão uma serie de disposições legaes para nos provar, o que todos nós sabiamos, que as expropriações se podem fazer quando a necessidade ou o interesse publico as exigem. O que me parecia que o illustre membro da commissão tinha a provar, mas não provou, era que o interesse publico de que falla a carta, era este que se invoca para sustentar o projecto, e que não havia outros arbítrios para satisfazer as necessidades do bem publico, sem usar e abusar do direito de expropriação. Se a camara quizesse, e me parecesse necessario, eu podia apresentar talvez seis arbítrios que, sem violencia para ninguem, dariam o mesmo resultado que o projecto teve em vista,

Fallo diante "a camara, e aqui está o meu nobre amigo e collega, o sr. Eugenio de Almeida, que sabe que eu o podia fazer. Mas essa questão vem fóra da discussão, porque é facil comprehender o resultado que teriam quaesquer arbítrios que se apresentassem em substituição ao projecto.

Eu não entendo, como entende o nobre par que acabou de fallar e os outros membros da commissão, que se possam fazer expropriações por utilidade publica, só com o interesse de metter no thesouro algumas dezenas ou centenas de contos de réis (apoiados). E Deus nos livrete que uma similhente doutrina fosse estabelecida, e principios tão obnoxios á sociedade fossem sanccionados. O direito da propriedade de cada um teria acabado. Quem poderia contar com a sua propriedade se o governo podesse expropria-la por utilidade publica, para a vender depois por maior preço, em proveito, em vantagem do thesouro? Por Deus, não rebaixemos o estado á situação do especulador que trafica com a propriedade alheia!

O principio de utilidade publica, consignado na carta constitucional, deriva da utilidade publica, propriamente dita, para uso do publico, proveito d'elle, vantagens para a sociedade pelos melhoramentos das condições do solo, das obras publicas e de muitas outras especies da prosperidade e commodidade publica; mas nunca, nunca do principio da expropriação para lucro.

Se me mostrarem que ha necessidade de fazer esta expropriação para satisfazer uma necessidade, e que se póde fazer com a indemnisação previa, eu estou de accordo; mas emquanto me não demonstrarem: primeiro, que ha necessidade de se fazer a expropriação, porque não ha outro meio de occorrer a uma necessidade publica; e segundo, que se providencia de modo que se realise a indemnisação previamente; eu não posso approvar o artigo, e seja dito de passagem, que esta é a parte mais odiosa que eu vejo n'este projecto, e portanto não desejava que esta disposição passasse na camara dos dignos pares, porque me parece altamente inconveniente; e eu queria antes que quando houvesse algum excesso da parte dos poderes publicos, principalmente d'esta camara, fosse antes para favorecer o direito de propriedade do que para desattender esse direito, embora se invoquem interesses do thesouro.

Mas argumentou-se aqui de um modo que não sei comprehender.

Fallou-se das condições cem que contratos muito anteriores foram arrematados, nos quaes se estabelecia que os contratadores podiam embargar na alfandega os tabacos de que carecessem.

E para sentir que os dignos pares que trouxeram esse exemplo lavrassem a propria condemnação do argumento que queriam sustentar. Nos tempos que já lá vão, e que Deus não ha de permittir que voltem, as condições do contrato do tabaco ressentiam-se do espirito da epocha, e passaram de contrato em contrato, trazendo o cunho do monopolio, do privilegio, da violencia mesmo, e de toda a especie de vantagem para os arrematantes, o que tudo o governo punha em almoeda para vender com o exclusivo do fabrico e venda dos tabacos. Os tempos felizmente mudaram, a liberdade plantou-se em Portugal, e as reformas das velharias, e o principio da propriedade e do direito foram-se estabelecendo o radicando. Chegaram tambem ao contrato do tabaco, e nem no contrato dos doze annos, que principiou em 1846, nem dois contratos que se fizeram depois d'elle, se estabeleceram embargos de generos na alfandega; e as novas condições foram a condemnação das antigas, pois não podiam deixar, de ser condemnadas as disposições que atacavam o direito de propriedade, e afastavam a concorrencia.

Não sei a data das condições que se citaram, mas sei