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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Sousa Holstein

Marquez de Vallada

Pelas tres horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 25 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta as sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario Marquez de Sousa Holstein mencionou a seguinte:

CORRESPONDENCIA

Um officio do sr. Augusto Cesar Xavier da Silva, acompanhando copia de um officio que o mesmo senhor, em 23 março ultimo, dirigiu á illustre commissão especial encarregada de interpor o seu parecer sobre a sua admissão na camara como successor de seu fallecido pae, o par do reino Augusto Xavier da Silva, a fim de mostrar que possue o rendimento legal exigido no artigo 2.° da carta de lei de 11 de abril de 1845.

Para o archivo.

O sr. Visconde de Soares Franco: — Sr. presidente, eu tinha pedido que, pelo ministerio da marinha, fossem enviados a esta camara alguns esclarecimentos, e entre elles o parecer da commissão, nomeada em portaria de 15 de novembro de 1866, sobre os dois quesitos seguintes: 1.°, qual devia ser a força naval que Portugal devia ter, com relação ás suas forças, ás suas finanças' e ao serviço das possessões ultramarinas; 2.°, se seria conveniente continuar a construcção de uma fragata, cujas balizas estão assentes no arsenal da marinha, ou se aquella embarcação deve ser transformada ou desmanchada.

Este negocio é de grande interesse para o paiz, e é preciso esclarecê-lo sobre qual foi a ultima opinião da commissão.

Sr. presidente, a verdade é que nós não precisamos na nossa marinha de navios d'aquella ordem, e tanto mais que se tem provado que os grandes navios, que parecem verdadeiras fortalezas, podem ser destruidos facilmente por qualquer pequeno monitor. Ha bem pouco tempo que a Inglaterra mandou vender duas naus a hélice, duas de véla e seis fragatas, tudo por 300:000$000 réis, por se terem reputado navios de tamanho lote como inuteis para a guerra, e que só serviam para impedir os arsenaes e comprometter a honra do pavilhão (apoiados). Eu não posso acreditar que de fórma alguma se continuasse a construcção d'aquelle navio, que não importaria depois de prompto em menos de réis 900:000$000, o que de certo é muito, muitissimo para as nossas circumstancias (apoiados). Não comporta tanto o orçamento da marinha, e ha outras necessidades a attender. N'uma palavra, eu peço a V. ex.ª que consulte a camara se consente que se publique no Diario de Lisboa o parecer da commissão a que acabei de referir-me.

O sr. Presidente: — Os documentos que V. ex.ª exigiu já vieram, e creio que V. ex.ª já tomou conhecimento d'elles. Vou portanto propor á camara se approva o pedido que V. ex.ª acaba de fazer, isto é, que seja publicado no Diario de Lisboa o parecer a que V. ex.ª acaba de referir-se. Consultada a camara assim o resolveu. O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu pedi a palavra simplesmente para lembrar á illustre commissão de fazenda a necessidade de dar o seu parecer sobre um projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, relativo aos direitos da purgeira de Cabo Verde, porque já desde o anno passado que esse projecto veiu da outra camara.

Peço pois á illustre commissão que dê quanto antes o seu parecer, que já se tem demorado bastante.

O sr. Silva Cabral: — Parece-me que s. ex.ª não tem rasão para censurar a commissão de fazenda, porque ella tem sido sempre solicita em apresentar os seus pareceres com brevidade; e agora não tem parecer algum a dar senão esse a que o digno par se refere, que comtudo já tem o parecer lavrado desde o anno passado. Não o tem ainda apresentado, por não estar assignado, em consequencia de não terem os dignos pares que assistiram á conferencia podido estar todos presentes, quando era necessario assigna-lo; mas logo que a commissão se reuna, o parecer será assignado e apresentado á camara.

O sr. Presidente: — Como ninguem mais pede a palavra, vamos entrar na ordem do dia, que é o parecer n.° 132.

É o seguinte:

PARECER N.° 132

Senhores. — A commissão encarregada de examinar as condições em que Augusto Cesar Xavier da Silva requereu o ser admittido a tomar assento na camara dos dignos pares como successor do seu fallecido pae, o par do reino Augusto Xavier da Silva, tendo devidamente considerado o assumpto que fôra commettido ao seu exame, tem a honra de apresentar hoje perante a camara a sua opinião e as rasões em que a fundamenta.

O supplicante, em observancia do disposto no artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845, instrue o seu requerimento com os seguintes documentos, com os quaes prova: 1.°, que é filho primogenito e legitimo do digno par do reino Augusto Xavier da Silva; 2.°, que o dito digno par prestara juramento e tomára assento na camara em 9 de janeiro de 1863; 3.°, que tem vinte e oito annos de idade completos; 4.°, que se acha no pleno goso de seus direitos politicos; 5.°, que tem tido bom comportamento moral, comprovado pelo attestado assignado pelos tres dignos pares, duque de Loulé, conde de Castro e conde d'Avila; 6.°, que é bacharel formado na faculdade de direito pela universidade de Coimbra; 7.°, que tem o rendimento de 1:600$000 réis proveniente do capital de 47:000$000 réis em inscripções averbadas em seu nome no dia 3 de janeiro do corrente anno, e do ordenado de 200$000 réis que o mesmo requerente percebe como amanuense de 2.ª classe do thesouro publico.

A commissão, aceitando como constituindo prova plena todos os documentos que se referem ao 1.°, 2.°, 3.° e 5.º dos requisitos marcados no artigo 2.° da citada carta de lei para o exercicio do pariato hereditario, não póde entretanto dispersar-se de produzir perante a camara as rasões em que funda o seu voto, recusando como, improcedentes as provas que o requerente apresenta para justificar as condições exigidas aos successores ao pariato no artigo 2.° da citada lei, quando diz que nenhum par poderá tomar assento na respectiva camara por direito hereditario sem provar que paga 160$000 réis de imposto e contribuição directa, nos termos que determina a carta de lei de 27 de outubro de 1840, artigo 3.°, ou que tem o rendimento de 1:600$000 réis.

Como a camara terá visto, o requerente, prescindindo do primeiro meio de prova que a lei lhe faculta, procurou, aproveitando se do segundo, provar o rendimento de réis 1:6001000 apresentando o capital de 47:000$000 réis em inscripções averbadas em seu nome com o rendimento de 1:410$000 réis, perfazendo a verba exigida na lei com os 200$000 de ordenado de segundo amanuense do thesouro publico.

A commissão, com referencia a este meio de prova a que o supplicante se soccorre, não póde deixar de confessar que, comquanto o averbamento de um titulo de divida publica a favor de qualquer individuo constitue o legitimo titulo de posse pelo qual se confere o dominio de tal propriedade, entretanto póde tambem de per si não significar a permanencia d'elle nas mãos do individuo em cujo nome é averbado. A commissão pois desejaria ver robustecido esse meio de prova com quaesquer factos publicos que a confirmassem; e que por uma segura inducção levassem a commissão a crer que por elle se provava o que se pretendia provar, ou que quaesquer outros titulos ou documentos viessem _ provar que as circumstancias do requerente se compadeciam com as condições de fortuna que por tal prova accusará.

A commissão porém com franqueza vos declara, senhores, que não recebeu essa confirmação da prova produzida pelo requerente, nem dos factos publicos, para os quaes não tentou appellar isoladamente, mas dos quaes, quando para elles appellasse, não viria acaso senão a inducção contraria a que tal prova inculcava, nem de quaesquer outros documentos que para cabalmente a abonar o requerente para convencimento da commissão poderia perante ella ter apresentado.

Em taes condições, senhores, a commissão resolveu requerer a apresentação dos proprios titulos que o requerente averbara em seu nome, e do exame d'elles conheceu o seguinte: 1.°, que o averbamento de taes titulos a favor do requerente data apenas de janeiro proximo passado; 2.°, que o requerente endossara em branco esses titulos; 3.°, que, convidado a apresenta-los perante a commissão, enchera o espaço intercalado entre o averbamento e o endosso com as palavras pertence-me a mim, escriptas com a mesma tinta, e é de suppor que na mesma data do reconhecimento do tabellião em 16 do corrente mez.

Em vista d'isto, senhores, a commissão não hesitou era recusar tal prova como improcedente, e antes de vos expor