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610 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pendentes aos de suas patentes quando embarcados fora da barra; os vencimentos dos officiaes de engenheria ou artilheria, os que correspondem aos de suas patentes em commissão activa; e os das praças da armada e exercito, operarios e serventes tambem empregados na dita escola e serviço de torpedos, os designados na tabella B, que faz parte da presente lei.

Art. 10.° Ao guardião e mais praças da companhia de torpedeiros serão applicaveis as vantagens concedidas ás praças da armada, pelo decreto de 17 de dezembro de 1868 e carta de lei de 18 de março de 1875.

Art. 11.° O guardião, os officiaes inferiores e cabos da companhia de torpedeiros, quando contarem quinze annos de bom serviço, dos quaes tres, pelo menos, no serviço dos torpedos, vencerão mais dois quintos das respectivas soldadas. Dez annos depois d'esta concessão será o augmento elevado a tres quintos, se durante este praso tiverem permanecido no referido serviço com bom comportamento.

Art. 12.° Ao primeiro sargento da companhia de torpedeiros, quando completar trinta annos de bom serviço, dos quaes vinte, pelo menos, na effectividade da companhia,

será applicavel o disposto no artigo 9.° do decreto de 26 de dezembro de 1868.

Art. 13.° O mestre, operarios e serventes das officinas gosarão das vantagens concedidas nos artigos 38.° a 43.° do decreto de 26 de dezembro de 1868, sendo-lhes para este effeito contado o tempo que tenham servido em estabelecimentos do ministerio da guerra ou do da marinha.

Art. 14.° A dotação annual da escola, para as despezas do expediente, compra de livros, pequenas reparações e illuminação de casernas, communicações e officinas, é fixada em 1:200$000 réis.

Art. 15.° Fica o governo auctorisado a fazer as despezas de estabelecimento da escola e serviço de torpedos e a organisar os devidos regulamentos.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.