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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. Visconde de Laborim, vice-presidente.

Conde de Mello, Secretarios, os Srs. D. Pedro Brito do Rio

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 26 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente que não teve reclamação.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma proposição de Lei, sobre a repressão do crime do moeda falsa.

A commissão de legislação.

O Sr. Presidente — Apresso-me, attenta a importancia do assumpto e a necessidade urgente de adoptar uma medida que castigue o crime de moeda falsa, a convidar a commissão de legislação a dar com toda a urgencia o seu parecer sobre o projecto de Lei, que acaba de chegar da Camara dos Srs. Deputados.

Um officio da mesma Camara, remettendo um projecto de Lei, sobre a concessão de um credito extraordinario ao Ministerio da Guerra para a compra de novas armas de fogo.

À commissão de guerra e fazenda.

— da mesma Camara acompanhando um projecto de Lei, sobre ser elevada a seis contos de réis a verba de tres contos de réis das despezas eventuaes inscripta no orçamento do Ministerio do Reino para auxiliar a publicação das obras que se recommendarem pela sua utilidade.

Às commissões de instrucção publica e fazenda.

O Sr. Visconde de Castro — Mando para a Mesa o parecer n.º 133 da commissão de fazenda (leu-o).

Continuando com a palavra disse: — Este projecto é em parte já uma Lei do paiz, pois que já se deu esta auctorisação, se não para 300 contos, ao menos uma igual para 240 contos, por consequencia attendendo a esta circumstancia, e ao avançado da sessão, parece-me que se poderá dispensar no regimento para se discutir e ser votado o projecto hoje mesmo (apoiados).

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara sobre a dispensa do regimento.

Approvada a dispensa.

O Sr. Presidente — Antes de se lêr na Mesa o parecer, vou dar a palavra ao Sr. Conde de Linhares, que a pediu para antes da ordem do dia.

O Sr. Conde de Linhares — Sr. Presidente, tendo aqui sido ha poucos dias reconhecida a necessidade de se proceder ao recrutamento de força de mar, mostrou-se que a legislação que existe a esse respeito é de 22 de Outubro de 1851, e que a Administração passada, desejando harmonisar a Lei do recrutamento para a Marinha com a Lei do recrutamento para o Exercito tinha apresentado na outra Camara uma proposta de Lei, que

chegou a ser alli approvada, e que existe hoje na commissão de marinha desta Casa; mas como depois se reconhecesse tambem que a Lei do recrutamento para o Exercito não satisfazia completamente, o Governo apresentou algumas modificações a essa mesma Lei de recrutamento do Exercito, sendo por conseguinte necessario agora modificar nesse sentido o projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados sobre recrutamento maritimo, do mesmo modo que o está sendo para o Exercito, isto no caso de se querer conseguir harmonia entre uma e outra Lei, como diz o relatorio do Governo: nestas circumstancias conviria pois, que o Sr. Ministro da Marinha dissesse, se, attendendo principalmente ás circumstancias em que estamos de adiantamento da sessão, elle Ministro julga que com a legislação actual, que é a de 1851, que já citei, póde proceder ao recrutamento indispensavel.

Eu estou inclinado a crer que S. Ex.ª póde fazer obra por essa Lei, entretanto, se S. Ex.ª não o entender assim, desejo ponderar-lhe quanto se torna necessario e urgente que S. Ex.ª concorra á commissão para dizer quaes são as modificações que julga indispensaveis no projecto affecto á mesma commissão, e que o tornem em harmonia com as modificações que estão propostas na outra Camara á Lei do recrutamento do Exercito. Entretanto, e repito, julgo que muito se ganharia em tempo se o Sr. Ministro da Marinha nos declarasse francamente que julga ser possivel o recrutamento da Marinha pela Lei actual, ou que carece, absolutamente que o projecto que existe na commissão de marinha seja ainda approvado nesta sessão. Peço a V. Ex.ª que logo que o Sr. Ministro da Marinha se ache presente me conceda a palavra, para dirigir neste sentido as convenientes perguntas a S. Ex.ª

O Sr. Presidente — Eu inscrevo o nome de V. Ex.ª para lhe dar a palavra quando estiver presente o Sr. Ministro da Marinha.

Recommendo novamente á commissão de legislação a maior urgencia no seu parecer sobre o projecto relativo á moeda falsa. É um negocio em que está empenhada a honra e a dignidade desta briosa nação (apoiados).

Agora vai ler-se o parecer apresentado pelo Digno Par o Sr. Visconde Castro.

Leu-se; é o seguinte:

parecer n.º 133.

Á commissão de fazenda foi presente o projecto de Lei n.º 132 da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim auctorisar o Governo a levantar um emprestimo de 300:000$000 réis com applicação á construcção de uma Alfandega na cidade do Porto.

A necessidade desta edificação é tão geralmente sentida, que a commissão não hesitou um momento em se conformar com a proposta.

O unico ponto que mereceu a sua particular consideração foi o da escolha do local, por entender que della dependia assim a maior segurança para a fazenda publica, como a maior conveniencia para o commercio daquella populosa cidade.

Como porém o Sr. Ministro da Fazenda declarou na commissão, que havia de mandar examinar pela Repartição competente, com os planos a que fez proceder, todas as differentes informações, planos e arbitrios que se tem offerecido até hoje sobre tão grave negocio, e que alem disso era sua intenção ouvir opportunamente o Corpo do commercio da cidade do Porto; a commissão é de parecer que o projecto de lei deve ser adoptado para ser admittido á Real Sancção.

Sala da commissão, 17 de Maio de 1859. = Visconde de Castro — Felix Pereira de Magalhães

— Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão. = Tem voto o Sr. Visconde de Castellões.

projecto de lei n.° 132.

Artigo 1.º É auctorisado o Governo a realisar um emprestimo até á somma de tresentos contos de réis pelo modo que julgar mais conveniente, comtanto que os encargos desta operação não excedam a sete por cento ao anno, sendo destinado o producto deste emprestimo para a construcção de uma casa de Alfandega na cidade do Porto.

Art. 2.° O Governo poderá consignar para pagamento dos juros e amortisação do emprestimo contraído em virtude desta Lei, até á somma de quarenta e dois contos de réis em cada anno, deduzidos da receita da Alfandega do Porto.

Art. 3.° É o Governo auctorisado a fazer crear e emittir até á quantia de setecentos e cincoenta contos de réis em titulos de divida fundada interna ou externa de tres porcento, a fim de servirem de garantia ao mesmo emprestimo.

§ unico. O Governo fará entregar á Junta do Credito Publico, pelos cofres das Alfandegas grande de Lisboa e do Porto, a somma correspondente aos juros dos titulos creados em virtude deste artigo.

Art. 4.° O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta Lei.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Abril de 1859.

— Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado, Secretario.

Entrou em discussão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu não me oppuz a que se dispensasse no regimento para entrar já em discussão este projecto, e não me oppuz porque isto até certo ponto é já um objecto conhecido da Camara, pois que já no tempo da Administração passada se discutiu aqui um projecto para uma auctorisação similhante, mas dessa vez parece-me que se pediam só 240 contos, e agora pedem-se 300 contos; quer dizer que no anno passado o Governo achou que para o mesmo objecto lhe eram necessarios 240 contos, e agora pede auctorisação para 300 contos. É verdade que este projecto diz — até 300 contos, e eu não sei se o outro dizia tambem até 240 contos, ou se fixava a quantia de 240 contos.

Desejava pois que alguem me explicasse isto, porque se então se disse tambem, que bastavam 240 contos, a differença desta auctorisação á outra é muito grande, e é preciso saber-se a razão porque.

O Sr. Eugenio de Almeida....

O Sr. Visconde de Castro — Não sou relator da commissão, mas acceito essa responsabilidade, e direi duas palavras, por isso mesmo que o Digno Par o Sr. Eugenio de Almeida julgou que eu o podia esclarecer nas suas duvidas.

Em primeiro logar, se o Digno Par julga que é necessario que o Ministro competente esteja presente, eu tambem assim o entendo (apoiados). Eu lembrei só, que sendo este pedido a repetição de outro analogo, ou quasi identico, nós podia-mos, pela simples leitura do parecer, votal-o, e adiantar assim os nossos trabalhos; mas não me opponho de maneira alguma a que se espere pelo Sr. Ministro.

Agora, em quanto á necessidade da obra, essa é geralmente conhecida.

Quanto á difficuldade de afazer com 240 contos de réis, creio que isso está provado até á saciedade na repartição competente. Aqui está presente o Sr. Inspector geral das obras publicas, o Sr. Visconde da Luz, que poderá informar a Camara a este respeito.

As Camaras votaram 240 contos de réis, mas viu-se logo, pela grandeza da obra, e pelas muitas expropriações que haveria a fazer, que esta cifra era insufficiente, e por isso é que se pede agora 300 contos de réis, e eu duvido ainda que isso chegue (apoiados).

Quanto á outra auctorisação, o Digno Par o Sr. Eugenio de Almeida ha de facilmente conhecer que caducou, porque quando ella se concedeu, disse-se expressamente que na sessão seguinte o Governo daria conta ás Côrtes; ora o Governo não deu conta porque não fez uso, e por consequencia esta Lei nos seus effeitos caducou. Parece-me portanto que podemos, sem inconveniente, ou esperar-mos pelo Sr. Ministro da Fazenda, ou continuarmos na discussão, promptificando-me a dar mais algumas explicações se fôr necessario.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara se deve suspender-se a discussão deste projecto até que esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Eugenio de Almeida — Eu não fiz tal proposta. Se V. Ex.ª julga conveniente dever referir-se a uma proposta que eu fizesse, é uma illusão, porque eu não fiz proposta nenhuma.

O St. Presidente — Então continua a discussão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente, eu faço minha essa proposta, e vou mandal-a para a mesa.

«Proponho que se adie a discussão do projecto em discussão, até que esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda. = Visconde de Fonte Areada.»

Foi admittida, e logo approvada sem discussão.

(Entrou o Sr. Ministro do Reino.)

O Sr. Presidente — Talvez V. Ex.ª, Sr. Ministro, esteja habilitado para responder pelo seu collega.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Estava em discussão o projecto de lei para auctorisar o Governo a levantar um emprestimo de 300 contos de réis para a edificação da Alfandega do Porto: o parecer da commissão approva esta auctorisação, mas tendo-se feito sobre este objecto algumas observações, resolveu a Camara que se suspendesse a discussão até estar presente o Sr. Ministro da Fazenda. Agora o Sr. Presidente pergunta a V. Ex.ª se se acha habilitado para responder pelo seu collega?

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino — Creio que poderei satisfazer, por parte do Governo, ás duvidas que se apresentem sobre este objecto: entretanto, se forem taes que não me julgue habilitado a responder, nesse caso esperar-se-ha que chegue o meu collega, mas julgo que posso responder.

O Sr. Presidente — Á vista do que acaba de dizer o Sr. Ministro do Reino, convido o Digno Par o Sr. Eugenio de Almeida a fazer as suas reflexões.

O Sr. Eugenio de Almeida....

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu tambem desejava saber qual é a razão porque se pede agora 300 contos de réis, quando na primeira proposta se pedia 240 contos. Eu não estou lembrado se a primeira proposta dizia até 2Í0 contos de réis, porque então effectivamente estava claro que se entendia que 240 contos chegavam para esta obra; mas agora diz-se até 300 contos de réis, e eu desejo saber qual é a razão porque o Governo suppõe agora que são precisos 300 contos de réis, em quanto a outra proposta que se votou aqui fallava unicamente em 240 contos?

Quanto ao que diz o Sr. Eugenio de Almeida, parece-me que se deve fazer menção na Lei, uma uma vez que não esteja claro que estes 300 contos de réis não são para se juntarem aos 240 contos já votados pela Camara, e é uma cousa inteiramente nova e diversa, quer dizer, são só 300 contos, caducando o pedido dos 210 contos que já se tinham votado.

O Sr. Ministro do Reino....

Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi approvado na generalidade.

Entrou em discussão na especialidade

Art. 1.º—Approvado.

Art. 2.°—Approvado.

Art. 3.°

O Sr. Barão da Vargem — Sr. Presidente, o primeiro artigo deste projecto diz: que o Governo fica auctorisado para poder levantar essa quantia pelo melhor meio que possa ser; e o artigo 3.º expressamente diz: que poderá levantar réis 750:000$000, em titulos de divida fundada, para fazer face a esse emprestimo. Temos aqui portanto duas auctorisações; uma, para poder levantar esta quantia, do modo que julgar mais conveniente; e a outra, é para poder emittir réis 750:000$000, em titulos de divida fundada, para fazer face ao emprestimo. Eu não voto contra o projecto, mas faço esU observação, para que se