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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 13 DE MAIO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE-PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

As duas horas e meia da tarde, sendo presentes 30 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do presidente da camara dos senhores deputados, acompanhando a proposta de lei, sobre o modo de facilitar e animar a navegação a vapor entre os portos do Algarve, Açores e possessões de Africa. — Foi ás commissões de marinha e fazenda.

Outro officio do mesmo presidente, com proposta de lei, sobre a concessão de um edificio e terreno á misericordia de Torres Novas, para hospital da villa. — Foi ás commissões de fazenda e administração.

Outro officio do mencionado presidente, enviando a proposta de lei, sobre a approvação e confirmação do contrato para a concessão do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas com ramal de Setubal, prolongamento da linha de Beja á fronteira de Hespanha, d'esta mesma linha até ao litoral do Algarve, e da linha de Evora a entroncar na de leste. —Á commissão de obras publicas.

Um officio do ministerio da guerra, remettendo o autographo das côrtes geraes de 1 de abril ultimo, que auctorisa o governo a applicar ao alferes das extinctas milicias de Lagos, Francisco Pedro da Silva Negrão, as disposições da carta de lei de 14 de agosto de 1860, para ser archivado n'esta camara. — Foi para o archivo.

Um officio do ex.mo ministro do reino, enviando o decreto autographo datado de 12 do corrente, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes até ao dia 31 de maio corrente. — Para a secretaria.

Um officio do presidente da camara dos senhores deputados, communicando que aquella camara em sessão de 7 d'este mez nomeara uma commissão para superintender em diversas obras no palacio das côrtes, composta dos srs. deputados Antonio Cabral de Sá Nogueira, Belchior José Garcez, Fernando de Magalhães Villas Boas, Joaquim José Rodrigues Camara, e Placido Antonio da Cunha e Abreu. — Para a secretaria.

Em seguida foi lido o decreto prorogando as côrtes geraes até ao dia 31 d'este mez, que era do teor seguinte:

«Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.° lendo ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 31 do corrente mez de maio.

«O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

«Paço da Ajuda, em 12 de maio de 1864. — REI.— Duque de Loulé.»

O sr. Marquez de Vallada: — Não vendo presente nenhum membro do gabinete, apesar d'isso annunciava uma interpellação sobre negocio urgente. Sentia que um incommodo de saude o privasse de se encontrar na camara quando o sr. Vaz Preto Geraldes dirigiu uma pergunta ao sr. ministro da marinha, com relação á conspiração dos ibéricos. Ninguém lhe póde negar o direito de vir pugnar pela defeza dos direitos da corôa, pugnar ao mesmo tempo pelos principios que jurou guardar.

Desenvolvendo os fundamentos porque dirigia a sua nota de interpellação, enviou-a para a mesa nos seguintes termos:

«Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros, relativamente á conspiração dos ibéricos.

«Camara dos pares, 13 de maio de 1864.= Marquez de Vallada, par do reino.»

O sr. Presidente: — Vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão na sua generalidade e especialidade o parecer n.º 370, sobre o projecto de lei n.º 363, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 370

Senhores. — Â commissão de fazenda, reconhecendo a necessidade de conceder ao governo auctorisação para prorogar até 31 de dezembro do corrente anno os prasos estabelecidos no artigo 8.° da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, que a citada lei manda retirar da circulação; bem como para mandar cunhar até ao fim do corrente anno até á quantia

de 200:000$000 réis de moedas de prata para supprir a circulação que as necessita, e 30:000$000 réis em moedas de cobre para as ilhas dos Açores, como o julgar mais conveniente: é de parecer que seja approvado por esta camara o projecto de lei n.º 363, que, sob proposta do governo, foi approvado e remettido a esta camara pela dos senhores deputados; e submettido á real sancção, se converta em lei do estado.

Sala da commissão, em 7 de maio de 1864. = Conde de Castro = Francisco Simões Margiochi — Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 368

Artigo 1.° E o governo auctorisado a prorogar até 31 de dezembro de 1864 os prasos estabelecidos no artigo 8.* e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2.º È igualmente auctorisado o governo a mandar cunhar durante o praso estabelecido no artigo 1.° desta lei, até á quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata, e a de 30:000$000 réis em moeda de cobre especial para as ilhas dos Açores, conforme julgar mais conveniente.

Art. 3.° E tambem renovado até 31 de dezembro de 1864 o benefício concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1856.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutherio Dias da Silva, deputado secretario.

PROPOSTA DE LEI N.° 7-F

Artigo 1.° E o governo auctorisado a prorogar até 31 de dezembro de 1864 os prasos estabelecidos no artigo 8.° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2.° E -igualmente auctorisado o governo a mandar cunhar, durante o praso estabelecido no artigo 1.° d'esta lei, até á quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata, conforme julgar mais conveniente.

Art. 3.° É tambem renovado até 31 de dezembro de 1864 o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1856.

Artt 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da fazenda, em 5 de janeiro de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Foram tambem approvados sem discussão os pareces n.º 368 sobre o projecto de lei n.º 381, n.º 371 sobre o projecto de lei n.º 385 e n.º 367 sobre o projecto de lei n.º 387, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 368

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 381, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a mandar proceder á liquidação e subsequente pagamento dos vencimentos que pertencem ao dr. José Romão Rodrigues Nilo até á data da sentença, pela qual foi julgado quite da responsabilidade que sobre elle pesava, e apto para receber os vencimentos relativos ao tempo da suspensão; e a commissão, tendo em consideração os effeitos juridicos resultantes da mesma sentença, e mais rasões que demonstram a justiça deste negocio, as quaes constam do minucioso relatorio feito na mesma camara dos senhores deputados em maio de 1859, e que foram ali apreciadas ultimamente pelas commissões de guerra e de fazenda: é de parecer que o mesmo projecto deve merecer a approvação d'esta camara, a fim de que, reduzido a decreto das côrtes geraes, suba á sancção real.

Sala da commissão, 7 de maio de 1864.= Conde de Castro—Felix Pereira de Magalhães — Francisco Simões Margiochi—Barão de Villa Nova de Foscoa = Augusto Xavier da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão. PROJECTO DE LEI N.° 381

Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar proceder á liquidação e subsequente pagamento dos vencimentos que pertencem ao dr. José Romão Rodrigues Nilo até á data da publicação da sentença de 21 de setembro de 1837, pela qual foi julgado quite da responsabilidade que sobre elle pesava, e apto para receber os vencimentos que, em virtude da suspensão, que lhe haviam sido retirados.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

PARECER N.° 371

Senhores.—Foi presente á commissão de fazenda a proposição, enviada pela camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder ao asylo da villa da Praia da Victoria o granel e a cerca do extincto convento de Nossa Senhora da Luz, devendo voltar á fazenda nacional quando não seja applicado aos fins para que é destinado.

A commissão, reconhecendo a grande conveniencia de, auxiliar tão humanitárias instituições, e que esta concessão não prejudica a parte do edificio occupada pelo tribunal judicial: é de parecer que a referida proposição seja adoptada por esta camara e submettida á real sancção.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1864. = Conde de Castro = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 385.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder ao asylo