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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 14 DE MAIO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

As tres horas da tarde, verificada a presença de 30 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da precedente sessão, foi approvada sem reclamação.

Não houve correspondencia.

ORDEM DO DIA

O sr. Secretario: — Leu o parecer n.º 372, sobre o projecto n.º 378, que são do teor seguinte: PARECER N.° 372

Senhores. — A commissão de guerra a quem foi presente o projecto de lei n.º 378, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder a reforma no posto de alferes, e addir aos batalhões de veteranos as praças de pret doa corpos da 1.ª linha do exercito, que até ao dia 25 de abril de 1828 eram porta-estandartes, porta-bandeiras, sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, cadetes e primeiros sargentos; e bem assim que os individuos que, depois do referido dia 25 de abril de 1828, foram promovidos ao posto de segundos tenentes de engenheria ou de artilheria, por terem completado os cursos respectivos, e os que, havendo os completado, foram promovidos a alferes de cavallaria ou de infanteria por falta de vacaturas n'aquellas armas, sejam considerados n'aquelles postos e em seguida reformados na conformidade do decreto com força de lei de 23 de outubro de 1851, uma vez que uns e outros não tenham empregos lucrativos do estado, dos quaes lhes resulte igual ou maior vencimento, e aos que hajam perdido esses empregos por motivos politicos.

Attendendo a vossa commissão que os individuos de que trata este projecto abraçaram a carreira das armas, havendo alguns feito a campanha peninsular, a de Montevideu e a de 1826 e 1827, e que é de justiça remunerar os serviços feitos á patria, é da parecer que o indicado projecto seja approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 9 de maio de 1864. = Conde de Santa Maria = José Maria Baldy = Visconde de Ovar — D. Antonio José de Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.° 378

Artigo 1.° As praças de pret dos corpos de 1.ª linha do exercito que, até ao dia 25 de abril de 1828, eram porta-estandartes, porta-bandeiras, sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, cadetes e primeiros sargentos serão reformados no posto de alferes, ficando addidos aos batalhões de veteranos!

§, unico. Os individuos que, depois do referido dia 25 de abril de 1828, foram promovidos ao posto de segundos tenentes de engenheria ou de artilheria, por terem completado os cursos respectivos, e os que, apesar de os haverem completado, foram promovidos ao posto de alferes de cavallaria ou de infanteria por falta de vacaturas n'aquellas armas, serão considerados n'aquelles postos e em seguida reformados na conformidade do decreto com força de lei de 23 de outubro de 18511

Art. 2.° As disposições desta lei só aproveitarão aos indivíduos de que trata o artigo antecedente que não tenham empregos lucrativos do estado, dos quaes lhes resulte igual ou maior vencimento, e aos que houverem perdido esses empregos por motivos politicos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 28 de abril de 1864 = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente—Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Soure: — Sr. presidente, a primeira cousa que eu tenho a propor é que este projecto não seja discutido sem ir á commissão de fazenda; parece-me que se não póde prescindir de ai ouvir sobre elle. É preciso que se saiba que despeza trará esta medida, despeza que não póde deixar de ser importante; e por isso julgo que a commissão de fazenda não póde deixar de tomar conhecimento do assumpto. Agora, se acamara resolver que não é necessario que o projecto vá aquella commissão, então peço a palavra para o combater.

O sr. C. da Ponte de Santa Maria: —- Este, projecto veiu da camara dos srs. deputados, e ali já foi ouvida a commissão de fazenda; portanto acho escusado que vá cá tambem á commissão de fazenda.

O sr. Mello e Carvalho: — Sr. presidente, tambem eu era, da opinião, como o digno par o sr. Soure, que este projecto devia ir á commissão de fazenda; mas em vista do que disse o sr. conde de Santa Maria, não insistirei, porque de certo a commissão de fazenda, da camara dos srs. deputados apreciou a despeza que trará esta medida.

Sr. presidente, tenho sempre hesitação em tomar a palavra e entrar n'estas discussões, porque conheço bastante a exiguidade das minhas forças; e quando entro em qualquer questão, não é por certo porque tenha a pretensão de a elucidar, mas sim porque entendo do meu dever emittir a minha opinião quando se dão casos similhantes ao que se dá com este projecto. Julgo que esta medida deve ter maior alcance, e se deve estender a outros individuos, portuguezes como estes, e como nós todos; e tanto mais se deve fazer isto, quanto, não devemos perder occasião de procurar extinguir totalmente os vestigios de nossas discussões politicas. N'estes termos pois eu proponho que a disposição d'este projecto seja extensiva aos officiaes convencionados em Evora Monte, e n'este sentido vou mandar para a mesa um additamento. Estes officiaes são tanto nossos irmãos como os de que trata o projecto. O terem servido debaixo de outras bandeiras não deve ser motivo para que não sejam tambem contemplados; todos Babem que ao militar só cumpre obedecer ao seu chefe, e essa obediencia deve ser passiva e sem hesitação, e portanto obedecendo estes officiaes ao seu chefe, como este obedecia ao governo então estabelecido, não fizeram mais do que cumprir com o seu dever, e isso não póde, nem deve ser motivo para exclui los dos beneficios que se fazem a outros militares. Os trinta annos de privações e desgostos devem ser expiação bastante para os erros que por ventura commettessem. Mando para a mesa o meu additamento.

O sr. secretario leu o additamento do sr. Mello Carvalho, que era do teor seguinte:

ADDITAMENTO AO ARTIGO 1.º

Proponho que depois das palavras = primeiros sargentos = se addicionem = os officiaes convencionados em Evora Monte =.

Sala das sessões, 14 de maio de 1864. = Mello e Carvalho.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem esta proposta á discussão tenham a bondade de se levantar. Foi admittida.

O sr. Soure: — A minha questão previa é que seja ouvida a commissão de fazenda sobre este projecto, e emquanto a camara não tomar uma decisão sobre esta minha moção, não se póde entrar na discussão do projecto.

A rasão que se deu de que em outro logar já tinha sido ouvida a commissão de fazenda, vem em auxilio da minha proposta. Os trabalhos das duas camaras são inteiramente independentes, e ter sido ouvida na outra casa a commissão de fazenda não é rasão para n'esta camara se não consultar a mesma commissão; pelo contrario é mais uma rasão para cá se fazer o mesmo. Portanto insisto na minha proposta. A minha proposta é tão simples, que me parece que V. ex.ª não quererá que a escreva.

O sr. Presidente: — Será melhor escreve la.

O digno par mandou a sua proposta para a mesa, que é do teor seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a commissão de fazenda seja ouvida sobre o parecer n.º 372 da commissão de guerra.

Sala das sessões, 14 de maio de 1864. = Soure..

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Soure: — Isto é uma questão previa, o parece-me que o melhor é pô-la já á votação, visto que ninguem, pede a palavra.

O sr. Presidente: — Eu vou consultar a camara sobre a proposta do digno par.

Posta á votação foi approvada.

O sr. Mello e Carvalho: — Eu pedia a V. ex.ª para que o meu additamento vá tambem á commissão de fazenda (apoiados).

O sr. Vellez Caldeira (sobre a ordem): — Sr. presidente, o additamento do digno par o sr. Mello e Carvalho, não foi ainda á commissão de guerra: a minha opinião é que fosse e mais o projecto ás duas commissões.

O sr. Presidente: — Queira mandar para, a, mesa a sua proposta.

O digno par enviou-a, e era do teor seguinte:

PROPOSTA

Proponho que o additamento do digno par Mello e Carvalho vá primeiro á commissão de guerra.

Sala das sessões, 14 de maio de 1864. = Vellez Caldeira.

Foi admittida á discussão, e não tendo ninguem pedido a palavra foi posta a votação e approvada.

O, sr. Silva Cabral: — A ordem que me parece deve seguir este negocio é que vá o additamento e o projecto á commissão de guerra, e depois á de fazenda.

O sr. Vellez Caldeira: — Isso já está votado.

O Orador: — Muito bem; mas é certo que não se pôde seguir outra ordem, porque o additamento altera o systema do projecto.

O sr. Presidente: — V. ex.ª propõe que vá primeiramente á commissão de guerra e depois á de fazenda independente da nova votação da camara.

O Orador: — Exactamente.

Consultada a camara foi approvada esta proposta.

O sr. secretario começou a lêr o parecer n.º 292.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, parece-me que é inutil essa leitura; porque o projecto já foi lido e tem uma historia muito comprida.

O sr. Presidente: — Isso foi ha tanto tempo que é impossivel que a camara se recorde.

Continuou a leitura do parecer n.º 292, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 292

Senhores.—A commissão de fazenda examinou com a devida, attenção o projecto de lei n.º 290, remettido pela camara dos senhores deputados, ao qual dera origem a proposta apresentada pelo governo, auctorisando-o a reformar os empregados de algumas repartições dependentes do ministerio da fazenda que não poderem, por impossibilidade physica ou moral, continuar a desempenhar os empregos em que estiverem providos.

A commissão, posto que concordasse com o pensamento geral do referido projecto de lei, por considerar que resulta prejuizo ao serviço publico, de conservar no exercicio de seus logares os empregados que, pela sua avançada idade ou molestias, não podem satisfazer a seus deveres e obrigações; e por considerar que seria injusto abandonar á indigencia e á miseria pessoas que houvessem consumido a vida em bom e effectivo serviço; e, tendo em attenção as providencias já adoptadas a respeito de outros funccionarios publicos, julgou dever conformar-se com o espirito do mesmo projecto de lei e da proposta que lhe dera origem, fazendo, as alterações que passa a expor. »

Tratando-se na proposta do governo dos empregados dás alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, julgou a commissão ser de justiça, conformando-se com o additamento feito pela camara doa senhores deputados, tornar extensivas as disposições da lei de que se trata dos empregados da procuradoria geral da fazenda e aos empregados do conselho geral das alfandegas...

A commissão, considerando que os emolumentos dos empregados das alfandegas são a parte mais consideravel dós seus vencimentos, sendo, em geral, menores os ordenados que as quotas dos seus emolumentos, os quaes aliàs lhes são; levados em conta nos direitos de mercê, entendeu dever propor que os empregados aposentados das alfandegas percebam uma parte dos emolumentos; para o que considerou tambem que resultaria uma injustiça relativa de ficarem com melhores vencimentos os empregados reformados das alfandegas que não recebem emolumentos, e cujos ordenados são superiores aos de outros de categoria superior que recebem esses proventos.

Finalmente a commissão, julgando util restringir a faculdade de serem aposentados empregados que podem ainda prestar serviço, teve por conveniente inserir no projecto de lei junto a providencia da lei de 9 de julho de. 1849, que fixou em sessenta annos a idade em que podem ser aposentados os magistrados judiciaes e os do ministerio publico, inserindo no projecto de lei uma disposição neste sentido

PROJECTO DE LEI N.° 290

Artigo 1.° Os empregados das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, os da casa da moeda e papel sellado, os da procuradoria geral da fazenda e os empregados do conselho geral das alfandegas, quando estejam encartados, podem ser aposentados, procedendo consulta da secção administrativa do conselho d'estado, por diuturnidade de serviço e sessenta annos, de idade, ou quando, por molestia grave e incurável, estejam, inhabilitados para continuar a servir por impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada

Art. 2.° Podem ser aposentados, em conformidade do artigo antecedente, com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos ou mais, de bom e effectivo serviço e pelo menos cinco na classe a que pertencerem.

§ unico. Os empregados que no tiverem os cinco annos de serviço de que faz menção este artigo e em que se derem as circumstancias acima mencionadas, podem ser aposentados na classe immediatamente inferior.

Art. 3.° Os empregados que tiverem, menos de trinta annos de serviço, verificando se nelles os outros requisitos declarados no artigo 1.°, podem ser aposentados com metade do ordenado, se tiverem vinte annos ou mais de bom e effectivo serviço e com um terço do ordenado se tiverem quinze annos ou mais de serviço e se derem nelles as demais circumstancias determinadas n'esta lei.

Art. 4.º No tempo de serviço d’estes empregados, para os efeitos da aposentação conta-se o que tiverem prestado em qualquer repartição de fazenda.

Art. 5.º Os empregados das alfandegas do continente, do reino, e ilhas adjacentes, aposentados em virtude d’esta lei.