O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

756

sua compra. (O Sr. M. de Ponte de Lima — Peço a palavra.) Pediria por tanto a Camara, que tivesse a bondade de approvar o requerimento, que passarei a lêr, e que declaro urgente.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Parece-me. que o D. Par poderá poupar-se a mandar para a Mesa o seu requerimento, porque eu posso já dizer alguma cousa de positivo a este respeito. (O Sr. V. de Fonte Arcada — Bem então ouvirei.)

O Governo nomeou uma Commissão, que foi examinar estas pinturas, a qual deu o seu voto sobre aquellas, que conviria não deixar ir para fóra de Portugal: não tenho bem de memoria, mas julgo que são dezoito (O Sr. V. de Fonte Arcada—Trinta), as que a Commissão julgou merecer ficarem para o Estado. O Governo agora está tractando dos meios de entrar na arrematação, porque não ha outro modo de os obter senão concorrendo (O Sr. V. de Fonte Arcada — Já se sabe). Parece-me pois, que o D. Par deve ficar satisfeito, porque o Governo tem dado, e continúa a dar todos os passos, para vêr se ficam propriedade do Estado os painéis que a Commissão considerou estarem nessas circumstancias.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Eu hontem fui informado (por um dos seus membros), que a Commissão tinha terminado os seus trabalhos, e disse-me, que eram 30, ou 32 os quadros escolhidos: o Sr. Ministro diz que são 18, não faço questão disso (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros— São 34; mas os que a Commissão julga, que devem ser comprados pelo Governo, são apenas 18). São muito mais de 35. (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Serão mais, não duvido, isso não tira para eu poder affirmar, que a Commissão achou só 18 nas circumstancias de deverem ser comprados pelo Estado; e o que eu queria era mostrar, que o Governo linha isso ao seu cuidado). Mas já hontem foi o primeiro dia do leilão, e até então não estava dado passo nenhum sobre este objecto, além da nomeação da Commissão; e tanto assim, que eu particularmente fiz algumas diligencias, para que não se vendessem aquelles quadros, que a Commissão tinha approvado, a fim de vêr se entretanto o Governo tomava algumas medidas a este respeito: até hontem affirmo, que não tomou nenhuma (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Peço a palavra). Á vista do que diz o Sr. Ministro, é indifferente que o requerimento seja approvado, ou não; mas o que eu desejava era, que não sendo approvado o requerimento, S. Ex.ª expozesse ao seu collega o desejo que ha, de que effectivamente se faça alguma cousa sobre este objecto: a differença porém que ha em se approvar, ou não o requerimento, está em que approvando-se, mostra-se que é a vontade da Camara, e não se approvando, vê-se que é o desejo individual de quem o propõe, e isso está claro que não produz tanto effeito para com o Ministro, como sendo approvado pela Camara.

O Sr. Presidente — Em vista do que o D. Par continúa a dizer, é da minha obrigação pôr-lhe o seu requerimento á votação, logo que o envie á Mesa.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Eu hei de votar pelo requerimento do D. Par, e porque não? O que me parece porém é, que dizendo o Governo que tem tractado deste negocio com todo o zelo, e efficacia, o D. Par se poderia contentar com esta resposta. O Governo fez com que hontem se não fizesse a arrematação, deu passos para isso; eu agradeço ao D. Par os passos, que S. Ex.ª tambem deu; mas o que se segue dahi é, que se encontraram as suas diligencias com as do Governo (O Sr. M. de Ponte de Lima — Sr. Presidente, eu estou a pedir a palavra). O Governo ha de entender-se com o casal, e esteja o D. Par descançado, em que o negocio tem merecido a attenção do Governo, e que se ha de fazer quanto couber no possivel.

O Sr. M. de Ponte de Lima — Sr. Presidente, sou eu, dos que estamos nesta Camara, o que melhor pôde fallar neste negocio. Os painéis são muitos, porque occupam tres, ou quatro grandes salas do Palacio da Bemposta, cheias todas delles de alto a baixo. Dizem, que ha alli quadros bons, e menos bons: eu nada posso dizer do seu merecimento; mas o que eu sei é, que pertencem á herança da Rainha D. Carlota, cuja herança está obrigada a dividas, e por isso peço ao Governo, que senão tem dinheiro para pagar os painéis na praça como qualquer particular, então por maneira nenhuma embarace a venda delles (Apoiados), porque assim iria augmentar consideravelmente a calamidade, em que estão aquellas pessoas, que viviam á custa da Rainha D. Carlota, as quaes estão hoje pedindo esmola. Ha dividas de ordenados a pagar a algumas pessoas; o que é uma divida sagrada (O Sr. Mello Brayner — E jornaes — Apoiados) O D. Par fez tanta bulha, fazendo-nos parecer, que estariam talvez vendidos os mais importantes, senão se tivessem dado passos para isso: pois então saberá, que hontem em quatro horas venderam-se dous, e os mais baratinhos, porque para aos grandes não appareceram lançadores. Portanto, peço muito a S. Ex.ª, que está presente por parte do Governo, que senão tem dinheiro para comprar avista, que não compre, e deixe então vender livremente.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, o meu fim não foi nunca embaraçar a venda dos quadros, o que propuz foi, que o Governo tractasse de obter os meios necessarios para os comprar: por consequencia, isto não tem nada com os interesses particulares, e não havia de ser eu que quizesse, que o Governo embaraçasse a sua Venda, e que os credores, a beneficio de quem ella se faz, ficassem prejudicados. Eu não podia ter similhante idéa; o que propuz foi, que o Governo comprasse aquelles painéis: eis o fim da minha indicação ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino, da qual não se pôde deprehender de maneira alguma, que tivesse por objecto o prejuizo dos credores.

Quanto ao leilão de hontem', aquillo que disse, não era para obstar ao leilão, era pedir que principiasse por aquelles quadros, que não tinham sido approvados pela Commissão, para entretanto vêr se o Governo dava providencias a este respeito, e por consequencia parece-me ter respondido.

O Sr. Presidente — V. Ex.ª cedeu do requerimento, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros tem ouvido a V. Ex.ª. e ao Sr. M de Ponte de Lima, e por consequencia está acabado o negocio.

Agora, peço attenção á Camara, vai-se lêr o Officio e mappa das pessoas habilitadas pára a eleição, a que se vai proceder.

Não teve seguimento o Requerimento annunciado pelo Sr. V. de Fonte Arcada, de cujo objecto ficou sciente o Sr. Ministro.

O Sr. Secretario V. de Gouvea — (Tendo lido o Officio). Parece-me que a Camara dispensa, que eu leia a relação...

Vozes — Não é preciso, está impressa.

O Sr. Presidente — Creio que os D. Pares estão preparados com as suas listas: ellas hão de ser separadas — uma para o proprietario, e outra para o Substituto — mas primeiramente procede-se á eleição do proprietario.

Entrando na urna 36 listas, sahiu apurado

O Sr. C. de Porto Covo com 26 votos.

Passando-se ao escrutinio para o substituto, sendo de 37 listas, sahiu apurado

O Sr. Pereira de Magalhães com 25 votos.

O Sr. Presidente — Está concluida a eleição, e agora convido o D. Par Sr. Serpa Machado a tomar o logar de Presidente.

O Sr. Serpa Machado passou a occupar a cadeira da Presidencia.

O Sr. Presidente — Vai ler-se o Parecer, que faz objecto da discussão de hoje.

ordem do dia.

Pareceu n.º 26 sobre a Proposição de Lei n.° 16, transferindo para os Juizes Correccionaes, o conhecimento das causas de coimas, e policia municipal.

Parecer n. 26.

A Commissão de Legislação examinou o Projecto de Lei, que a esta Camara foi remettido pela Camara dos Senhores Deputados, no qual se altera a competencia para conhecer das causas de coimas, e de policia municipal, ou sobre transgressões de Posturas, que as Leis actuaes attribuem aos Juizes Eleitos.

A Commissão é de parecer que o Projecto pôde ser adoptado, em quanto ás Comarcas de Lisboa e do Porto; porem que nas mais terras do Reino deve continuar em vigor a Legislação actual, pela razão dos graves incommodos, que do contrario resultariam aos Povos, vista a distancia dos logares em que muitas vezes seriam obrigados a ir litigar sobre causas de pequena quantia.

Sala da Commissão, em 13 de Maio de 1848. = José da Silva Carvalho (vencido) = B. de Porto de Moz = B. de Chancelleiros = Manoel Duarte Leitão, Relator (vencido) — Francisco Tavares de Almeida Proença (com declarações) = V. de Laborim (vencido).

Proposição n.º 16. Da Proposição.

Artigo 1.º As causas sobre coimas, e as de policia municipal, ou sobre transgressões das posturas das Camaras Municipaes, serão de ora em diante processadas, e julgadas nos Juizos de Policia Correccional.

§. 1.º Nestes Juizos se guardará a forma de processo determinada no Tit. 10.º da Reforma Judiciaria com recurso para o Juiz, ou Tribunal superior respectivo, quando as penas impostas excederem a sua alçada, ou nos casos de incompetencia, ou excesso de jurisdicção.

§. 2.° As arrematações respectivas serão feitas nas casas do Tribunal.

Da Commissão.

Art. 1.º As causas sobre coimas, e as de policia municipal, ou sobre transgressões das posturas das Camaras Municipaes, serão de ora em diante, nas Comarcas de Lisboa e Porto, processadas e julgadas nos Juizos de Policia Correccional.

§. 1.°. o mesmo da Proposição, e ficando unico; porque

§. 2.º e supprimido.

Da Proposição.

Art. 2.º Os Juizes nestes processos receberão de emolumentos, pelos actos que praticarem, metade do que lhes está taxado para iguaes actos nos outros processos; e os outros Empregados receberão os salarios, que ora estão taxados para os Empregados dos Juizes Eleitos.

Da Commissão.

Art. 2.º O mesmo da Proposição.

Da Proposição.

Art. 3.º As Camaras Municipaes remetterão aos Juizes cópia dos Accordãos em que estabelecerem as suas posturas, depois de devidamente approvadas.

Da Commissão.

Art. 3.º O mesmo da Proposição.

Da Proposição.

Art. 4.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Da Commissão.

Art. 4.º O mesmo da Proposição. Substituição do Sr. Duarte leitão, ao artigo 1.º

da Proposição.

As causas sobre coimas, e as de policia municipal, ou sobre transgressões das posturas das Camaras Municipaes, serão de ora em diante, quando excederem as alçadas dos Juizes Eleitos, processadas e julgadas nos Juizos de Policia Correccional. Sala da Camara dos Pares, em 13 de Maio de 1848. = M. Duarte Leitão.

O Sr. C. de Thomar — Peço a palavra sobre a ordem (O Sr. Presidente — Tem a palavra). Eu desejava saber, se já foi satisfeito um requerimento que fiz ha tempo, para serem enviadas a esta Camara todas as representações, que fossem

dirigidas no Governo sobre este objecto, tanto dos povos como das Camaras, para não se alterar as Leis sobre coimas. (O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Está sobre a Mesa um Officio, que chegou á Camara no dia 22, é o seguinte leu-o). Se contém alguma representação desejava que me fosse remettida. (O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Não contém senão uma da Camara Municipal de Lisboa com data de 31 de Julho de 1847.) Eu passo a examiná-la. Aproveito unicamente a palavra para observar, que neste Parecer estão assignados — pelo Parecer dous Membros da Commissão — tres vencidos, o um com declarações, de modo que se pôde dizer, que não ha nelle maioria. Poderão ter havido razões fortes na Commissão, para não concordarem, e eu desejava antes de começar o debate, que nos dissessem os motivos desta divergencia, para entrar depois na discussão, e então pedirei a palavra.

O Sr. V. de Laborim — Peço a palavra. (O Sr. Presidente — Tem a palavra sobre a ordem.) Eu pedi a palavra sobre a ordem, e sobre a materia na generalidade; mas desisto daquella. e usando desta, talvez, no que passo a expor, possa satisfazer ao meu nobre amigo o D. Par, o Sr. C. de Thomar.

Sr. Presidente, está em discussão o parecer da Commissão de Legislação, a que tenho a honra de pertencer, parecer, dado sobre o projecto de lei n.° 16, vindo da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, que dizendo respeito ás causas sobre coimas, ás de policia municipal, ou sobre transgressões das posturas das Camaras Municipaes, revoga (arte da Legislação do capitulo 10.° da Novissima Reforma Judiciaria, a quem deu forca de Lei o Decreto de 21 de Maio de 181!.

O nosso Regimento, Sr. Presidente, no artigo 41.°, determina que a discussão na generalidade verse sobre o principio, sobre o espirito, e sobre a opportunidade; todos estes tres objectos dizem respeito ao meu proposito, com particularidade á opportunidade. Perguntarei a mim mesmo — será opportuno, que este projecto, modificado como está, e alterado pela Commissão, transite nesta Camara? Respondo — que é minha convicção que não, e com quanto eu me convença, de que elle foi elaborado por capacidades muito respeitaveis da outra Camara, e nella discutido; e tractando-as com a maior consideração, julgo todavia superior a esta a minha consciencia, e, Sr. Presidente, note V. Ex.ª, e note a Camara tambem, que até está redigido em meu soccorro o mesmo parecer da Commissão. e aqui parece-me, que eu posso satisfazer ao D. Par, o Sr. C. de Thomar (O Sr. Tavares de Almeida— Peço a palavra): é a seguinte a historia do que, depois de repelidos debates, se passou na Commissão de Legislarão desta Casa, e consta da forma das assignaturas.

O D. Par, o Sr. José da Silva Carvalho, honrou-me com a sua opinião, conformando-se com a minha, isto é, accordando em que o projecto não deve transitar nesta Camara. O Sr. Manoel Duarte Leitão é de opinião, que ao artigo 1.º se substitua a seguinte doutrina, a saber — que as coimas, de que se tracta. todas as vezes que ellas excedam a alçada de Juiz Eleito, ficarão pertencendo aos Juízes de Policia Correccional, sendo por elles processadas, e julgadas. O Sr. Tavares de Almeida assignou com declarações; e S. Ex.ª terá a bondade de expor quaes ellas são no acto da discussão. E o Sr. B. de Porto de Moz, e o Sr. B. de Chancelleiros, approvam a doutrina do projecto, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, só relativamente a Lisboa, e Porto; e em quanto ás provincias assentaram os D. Pares, que devia continuar a vigorar a Legislação vigente, que é a que disse se continha no capitulo 10.° da Novissima Reforma Judiciaria.

Sr. Presidente direi com a brevidade, que me fôr possivel, quaes são as razões, em que me fundei para não admittir o seu transito, mesmo segundo as diversas opiniões, que deixo expostas.

Primeiramente, Sr. Presidente, não me posso convencer, de que a representação de uma Camara (que de certo não é a Camara de Portugal, porque Portugal não é a Cidade de Lisboa), tenha o vigor sufficiente para nos forçar a revogar uma Lei, na presença do silencio de todas as outras Camaras do Reino, o que nós conhecemos, e sabemos por uma maneira verdadeiramente official, pois que consta por essa resposta, que está sobre a Mesa, ao requerimento, que fez o meu nobre amigo, o Sr. C. de Thomar, e a que o Governo respondeu, que não ha nenhuma representação mais, á excepção de uma, que em 1847 a Camara Municipal de Lisboa lhe dirigiu, a qual eu tive cuidado de vêr, e é uma cópia fiel, da que se apresentou, e serviu de fundamento a este projecto. Digo então, Sr. Presidente, poderei eu convir, em que uma representação isolada altere uma Lei, que com outras forma um systema, e este um codigo, a que nós chamámos Reforma Judiciaria? Poderei eu convir, em que se revogue uma Lei (que, dizendo respeito ao interesse de todos como as Leis todas dizem) par uma representação de uma Camara só, podendo com justiça dizer-se, que nós, em logar de satisfazer ao todo condescendemos com a parte? Uma Lei, que repousa sobre costumes, que não podemos reprovar; que não mudaram; e que constituem habitos, que não podem ser alterados sem prejuizo dos povos, e da boa administração da justiça! E poderemos nós fazer isto, Sr. Presidente, na presença de uma representação que se desviou do caminho ordinario, pois que, sendo de uma Camara Municipal, e como tal um Corpo Administrativo, e o objecto tambem administrativo, deixou agora, e na occasião das Cortes estarem abertas, de se dirigir ao Governo, como o havia feito em 1847, avivando-lhe as idéas, e dando logar a que elle, procedendo ás averiguações necessarias não só a respeito do Municipio da Capital, mas tambem de todos os do Reino, nos esclarecesse, para decidirmos com reflexão, prudencia, e exacto conhecimento de causa? Parece-me, Sr. Presidente, que nao é possivel fazer obra só por um principio desta natureza, sem dados geraes, e audiencia de todos os interessados.

Mas passemos a examinar a representação, para nos enchermos de mais justiça. O que diz ella? Diz que os Juizes Eleitos não cumprem com os seus deveres, umas vezes absolvendo quem deviam condemnar, e n'outras vezes pondo para o lado todas essas coimas, de maneira que quando as julgam, já se não podem executar, porque os individuos encoimados, teem mudado de domicilia; e que tudo isto praticam, porque se não querem comprometter (formaes palavras da representação); e porque alguns delles são os proprios ré s, dignos de castigos, e outros descuidados; que ha immensos requerimentos, e immensas representações de queixas sobre o assumpto em discussão, dirigidas ao governo municipal. Aqui, Sr. Presidente, não posso deixar de reflectir — primeiramente, que essas queixas deviam acompanhar a representação — em segundo logar, como se combinam ellas com essa immensidade de representações de todas as Freguezias de Lisboa, finalmente de todo o Municipio, pedindo que se não deixe passar o projecto? E a quem devemos nós dar credito? A estas, eu aquella?

Mas, Sr. Presidente, quando isso mesmo fosse verdade (refiro-me ao que na sua representação dizem os vereadores, pessoas, que eu considero muito dignas, e zelosas; mas que são homens, e como taes podem enganar-se); não se podia tirar a conclusão de passar a jurisdicção das coimas para os Juizes Correccionaes: a conclusão obvia era chamar ao principio de responsabilidade essas authorisados, que não cumpriam o seu dever; e para isso lá está o artigo 148.° da Reforma Judiciaria, o qual expressamente determina, que quando os Juizes Eleitos faltem aos seus deveres, o Presidente da Relação os possa suspendi r (e depois de ouvidos), e processados segundo a Lei; e o mesmo acontecerá por erros de officio, ou por crimes, em consequencia de pronuncia, como todos os outros Juizes, e empregados de justiça, Torno outra vez a dizer — que a conclusão que se devia tirar por essa falta de execução de Lei, era castiga-tos como ella manda; mas estabelecer o principio, de que deve ser revogada a Lei, que, conferindo certa jurisdicção a uma authoridade, esta não satisfaz ás suas obrigações, isso é intoleravel, e nos leva ao maior dos absurdos.

De mais, Sr. Presidente, os Juizes Eleitos decidem as causas sobre bens moveis, ou dinheiro; sobre damnos, não tendo sido causados por algum acto criminoso, todas as vezes que as quantias, sobre que versam estas cansas não sejam excedentes á sua alçada, a qual é em Lisboa, e na Porto, de 2$500 réis, e nas provincias, de 1$250 réis. Pôde pois o Juiz Eleito fazer isto; pôde tambem (porque a Lei o authorisa formar os corpos de delicto, cousa esta de tanta importancia, e que é a base essencial do processo criminal, corpos de delicto, em que o Juiz Eleito pôde tornar-se muitas vezes mais suspeito, do que no julgamento das coimas; pôde o Juiz Eleito perseguir os criminosos dentro do Districto da sua jurisdicção; pôde previnir as rixas, prender em flagrante delicto, porque para tudo isto lhe dá authoridade. São pois os Juizes Eleitos habeis para tractar destas, e de outras materias, muito mais importantes, do que as coimas; e ha de então estabelecer-se, que se lhes deve tirar o conhecimento dellas, porque são incapazes para as julgar? Aqui ha grave contradicção.

Por outro lado parece-me, Sr. Presidente, que no projecto, como está alterado pelos D. Pares Porto de Moz, e Chancelleiros, se encontra uma perfeitissima anomalia. Apparecem os Juizes Eleitos de Lisboa, e do Porto, como indignos, e incapazes para tractar das coimas; e apparecem os Juizes Eleitos das provincias, como capacíssimos para conhecer de taes materias, quando os Juizes Eleitos da Capital, já pela sua polidez, já pela não estreiteza das suas relações, e por outras considerações, apresentam mais garantias do que os das provincias, para a boa administração da justiça. Diz-se, porém, que isso se adopta nas provincias, para commodidade dos povos; mas seja-me permittido observar, que o principio que presidio á confecção do projecto, não foi o da commodidade dos povos, e sim o da absoluta incapacidade dos Juizes Eleitos. Ora, elles são capazes em umas partes, e não o são em outras? Esta anomalia salta aos olhos de todos.

Note mais V. Ex.ª, e note a Camara tambem, que na representação se diz, que no estado da administração da justiça, em que os Juizes Eleitos deixam este negocio das coimas, ficam desanimados os zeladores! Custa a acreditar, a quem passeia por essa Ribeira nova, pela Ribeira velha, e pela Praça da Figueira, por onde se vem passear essas aves de rapina, esses miseraveis, mal pagos, e famintos, perseguindo os povos; custa a acreditar, digo eu, que sejam estes cavalheiros os que os vereadores consideram nessa representação como rectos, mas desanimados! São esses zeladores, talvez, os unicos motores do Juiz Eleito não cumprir o seu dever; porque, quando as coimas são grandes, e valem a pena, estes entendem se com os encoimados; e quando as coimas são insignificantes, ou não teem prova dellas, é que as levam á presença do Juiz Eleito. (Apoiados.)

Termino, pois, Sr. Presidente, com uma unica reflexão — passe embora o conhecimento das coimas para os Juizes Correccionaes; mas cem quanto eu forme um bom juizo do modo como essas authoridades hão de proceder, devo com tudo observar, que elles estão tão sobrecarregados de trabalho, que lhes será muito difficultoso conhecer das coimas com promptidão. por falta de tempo; além do que, ir esta attribuição para esses Juizes, e não se lhes dar, nem aos seus Escrivães, mais do que se dava aos Juizes Eleitos, e Escrivães destes, falta o estimulo, que os obrigaria a preferir estes negocios a outros, e a trabalhar mais, do que comportam os seus empregos.