O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2240

Por não ser entregue ás horas competentes o discurso do digno par o ex.mo sr. Joaquim Antonio de Aguiar, na sessão de 7 do corrente, publicada no Diario de Lisboa, n.º 180, de terça-feira, 13 do agosto, estampou-se o extracto que se 16 a paginas 2261, e agora se dá na sua integra.

O sr. J. A. de Aguiar: — Sr. presidente, tambem eu tenho poucas relações com o cavalheiro de quem se trata; tive-as, e por muitos annos, com seu pae, homem que certamente prestou a este paiz relevantes serviços (apoiados); homem cuja probidade e honradez não póde ser excedida (apoiados); toda a gente sabe que tendo elle exercido os primeiros empregos do estado, tendo sido ministro da fazenda por differentes vezes, morreu deixando apenas os bens da fortuna que tinha herdado de seus maiores e os que tinha antes adquirido (apoiados). Mas, sr. presidente, não é nem a consideração da amisade que tive com o pae d'este cavalheiro, nem a consideração por aquelles serviços e qualidades, o que me determinou n'esta occasião a tomar a palavra.

Eu sinto, sr. presidente, estar em desaccordo com o meu collega o sr. Larcher, o que poucas vezes poderá ter acontecido. A lei que este digno par indicou, que é a de 11 de abril de 1845, estabelece como uma das condições necessarias, para qualquer por successão poder tomar assento n'esta casa, provar que paga 160$000 réis de. imposto e contribuição directa, ou que tem o rendimento de 1:600$000 réis.

Por qualquer d'estes meios, ou provado o pagamento de 160$000 réis ou provado o rendimento de 1:600$000 réis, se satisfaz a lei, e o rendimento prova-se por qualquer genero de prova estabelecida nas leis: se para o provar fosse necessario mostrar o pagamento d'aquella contribuição, deixaria de existir um dos meios de verificar aquella condição, e comtudo é manifesto, e conforme a mesma letra da lei de 11 de abril de 1845, no seu artigo 2.°, que ella es-