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SESSÃO EM 20 DE MAIO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE-PRESIDENTE

Secretários os dignos pares

Conde de Peniche

Marquez de Sabugosa

As duas horas e meia da tarde, sendo presentes 35 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, foi julgada approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do ex.mo ministro da marinha, pedindo lhe sejam enviados Reis exemplares dos documentos que se mandaram imprimir, sobre transporte de pretos livres e libertos de Angola para S. Thomé. — Mandaram-se satisfazer.

O sr. Eugenio de Almeida: — Pediu que fossem publicados no Diario de Lisboa os documentos que havia pedido ao governo em 6 de fevereiro d'este anno.

O sr. Conde d'Avila: — Desejava saber quaes tão os documentos a que se refere o digno par?

O sr. Eugenio de Almeida: — Declarou quaes os documentos a que se reportava.

O sr. Conde d'Avila: — N'esse caso peço tambem, em additamento ao requerimento do digno par, que sejam igualmente publicados os documentos que por essa mesma occasião pedi, e que se não têem tanta importancia como aquelles a que s. ex.ª se referiu, tambem têem alguma importancia...

O sr. Eugenio de Almeida: — Têem muita.

O Orador: — Pois dizem respeito á importação do tabaco para o consumo nos annos de 1856 a 1863. Esse requerimento ha de achar-se na secretaria, e quando por qualquer circumstancia se não encontre, eu darei uma copia d'elle.

O sr. Presidente: — Vou submetter á approvação da camara a indicação dos dignos pares os srs. Eugenio de Almeida e conde d'Avila.

Entregue logo á votação, foi approvada.

O sr. Xavier da Silva: — Mando para a mesa dois pareceres de commissões.

ORDEM DO DIA

Parecer n.º 374, sobre o projecto de lei n.º 394, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 374

Senhores.—A vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.º 394, approvado pela camara dos senhores deputados, e que teve por fundamento uma proposta do governo, attinente a assegurar, de uma maneira certa e regular, o serviço da navegação a vapor para o Algarve, ilhas dos Açores e possessões portuguezas da Africa Occidental, em conformidade da auctorisação que ao governo foi concedida pela carta de lei de 13 de julho de 1863.

Considerando quanto é urgente a approvação d'esta proposta de lei, a fim de que as referidas communicações não sejam interrompidas, e para o que é necessario alterar provisoriamente a disposição do artigo 1:315.° do codigo commercial, permittindo á empreza que contratar com o governo aquella navegação, o fretar em paizes estrangeiros barcos movidos a vapor, conservando estes a sua nacionalidade, comquanto fiquem sujeitos aos regulamentos commerciaes e de policia maritima, em vigor nos nossos portos: é de parecer a commissão que o sobredito projecto de lei deve ser approvado e convertido em lei do estado.

Sala da commissão, em 17 de maio de 1864.= João da Costa Carvalho—Sá da Bandeira = Visconde de Fornos de Algodres = Visconde de Soares Franco = D. Antonio José de Mello e Saldanha — Visconde de Ovar—José da Costa Sousa Pinto Basto —José Ferreira Pestana.

PROJECTO DE LEI N.° 394

Artigo 1.° No caso de se organisar a companhia união mercantil, nos termos da carta de lei de 13 de julho de 1863, ou de se celebrar com qualquer empreza um contrato para a navegação a vapor entre o porto de Lisboa e os portos do Algarve, ilhas dos Açores e possessões da Africa, é o governo auctorisado a permittir o fretamento de navios estrangeiros, movidos a vapor, para o fim de navegarem entre os sobreditos portos, conservando estes navios a sua nacionalidade, mas ficando em tudo o maia sujeitos ás disposições das leis e regulamentos commerciaes e de policia maritima em vigor para as embarcações nacionaes.

§ 1.° Esta permissão durará sómente o tempo que for necessario para a companhia união mercantil, ou outra nova empreza, adquirir os meios de que carecer para a mencionada navegação, nos termos e condições do contrato que celebrar com o governo.

§ 2.º Os navios fretados nestas circumstancias ficarão gosando provisoriamente das vantagens concedidas aos navios nacionaes, podendo ser embandeirados com a bandeira portugueza nas viagens que fizerem por conta da companhia união mercantil, ou outra nova empreza, se n'este sentido houver accordo nos contratos de carta partida ou fretamento.

Art. 2.° Fica para este fim dispensada provisoriamente a disposição do artigo 1:315.° do codigo commercial e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de maio de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente—Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade, especialidade e mesma redacção.

O sr. Presidente: — Na ultima sessão deram-se tambem para ordem do dia os pareceres que estivessem distribuidos. São os pareceres n.°s 375 e 376. Portanto vão ler-se para entrarem successivamente em discussão.

Parecer n.º 375, sobre o projecto de lei ácerca da administração dos celleiros communs, que são do teor seguinte: PARECER N.° 375 Senhores.—A commissão de administração publica examinou o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, providenciando ácerca da administração dos celleiros communs. A commissão tendo, tendo ouvido o governo e obtido os esclarecimentos de que carecia, é de parecer que o pensamento do projecto deve ser adoptado, alterando-o apenas em duas das suas disposições: 1.* de tornar receita ordinaria das camaras municipaes ou juntas de parochia os rendimentos d'estes estabelecimentos; 2.*, de não auctorisar as juntas geraes de districto a fixar o seu fundo, conservando se porém o que actualmente tiverem. Offerece portanto a commissão o projecto redigido da seguinte maneira:

PROJECTO DE LEI Artigo 1.° Ficam extinctas as juntas creadas pelo artigo 3.° do decreto de 14 de outubro de 1852 para administrar os celleiros communs, monte pios agricolas ou montes de piedade.

Art. 2.° A administração doa celleiros communs, de qualquer denominação que sejam, passa para as camaras municipaes ou juntas de parochia, segundo as regras estabelecidas no codigo administrativo e mais legislação em vigor.

Art. 3.° O rendimento d'estes celleiros fará parte da receita ordinaria municipal ou parochial.

Art. 4.° As camaras municipaes eu juntas de parochia nomearão os empregados necessarios para o desempenho do acrescimo de serviço que resulta das disposições d'esta lei.

Art. 5.° Os celleiros instituidos por particulares com o mesmo fim e cujo capital lhes pertence, serão administrados pelos seus fundadores ou representantes, segundo as regras de sua instituição ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo.

Art. 6.° Nas execuções promovidas no interesse dos celleiros, de que trata esta lei, quando os devedores não pagarem no decendio legal, se addicionarão ás custas mais 6 por cento, dos quaes terá 2 1/2 o agente do ministerio publico, 2 1/2 O solicitador do escrivão. O pagamento destes 6 por cento só se fará rateadamente e á proporção das quantias liquidas que forem entrando nos cofres dos celleiros.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 17 de maio de 1864. = José Augusto Braamcamp—Joaquim Larcher = Joaquim Filippe de Soure = Tem voto doa dignos pares = José Maria Eugenio de Almeida = Julio Gomes da Silva Sanches —Francisco Simões Margiochi.

Approvado sem discussão na generalidade e especialidade, e a mesma redacção, como o indicou a commissão d'esta camara no projecto que alterou em parte o que veiu da camara dos senhores deputados.

O sr. Presidente: — Passamos á discussão do parecer n.º 376, sobre o projecto de lei n.º 390.

Leu se na mesa com as alterações propostas pela commissão d'esta camara, senão o dito parecer e o novo projecto de lei do teor seguinte:

PARECER N.° 376

Senhores.—A commissão de administração publica examinou attentamente o projecto de lei sobre viação municipal, approvado pela camara dos senhores deputados; e convencida de que ninguem contesta a importancia d'este projecto, complemento necessario da lei de 15 de julho de 1862, que tanta aceitação mereceu a esta camara, julga desnecessario adduzir quaesquer considerações geraes para justificar a adopção do pensamento primitivo do governo; e limita-se a indicar pela seguinte analyse as principaes disposições do projecto que submette á vossa deliberação, havendo, em resultado do consciencioso exame a que procedeu, adoptado algumas alterações tendentes a definir melhor o sentido de varias prescripções, o facilitar a sua execução.

São divididas as estradas municipaes em duas classes, segundo interessarem a diversos concelhos, ou forem de uso exclusivo de um só concelho, a fim de determinar as que pela sua maior importancia se consideram ligadas ao plano geral de viação, e deverão ser subsidiadas pelo estado.

O artigo 2.° especifica os trabalhos preparatorios de classificação, e cadrasto completo das estradas municipaes, facilitando o bom exito d'esta vasta empreza pela apreciação acurada dos elementos que lhe servem de base.

Para converter em definitiva a classificação provisoria, e deduzir os importantes direitos e obrigações que d'ella resultam, era mister conciliar todos os interesses legitimos, e associar todos os elementos de acção e de illustração, dando ao estado a necessaria garantia pelo auxilio que vae prestar, e estimulando a iniciativa local com a prespectiva de commettimentos até agora impossiveis. Era forçoso n'este intuito fazer convergir todas as vontades para um fim commum, appellar para os sentimentos generosos de todos os cidadãos; e assim como os poderes publicos não hesitaram em votar o gravissimo onus das grandes artérias de circulação, que será satisfeito pelo imposto geral, assim tambem cumpria, no empenho de construir estas infinitas ramificações, aproveitar recursos que jazem disseminados e desconhecidos, exigir o sacrificio de interesses exclusivos, e associar francamente a acção do estado á iniciativa local,