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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887 831

divergencias de opinião sobre uma ou outra das modificações n'elle introduzidas, não lhe faltará o applauso pelo serviço valioso que se presta a um ramo importantissimo de serviço publico.

A só circumstancia de desapparecerem os tão variados addicionaes que pesam sobre os direitos principaes, representa um beneficio enorme, porque poupa tempo, evita complicações e não raros enganos altamente prejudiciaes ou para o fisco, ou para o commercio. O actual sr. ministro da fazenda, como o seu digno antecessor, comprehenderam a necessidade de uma nova pauta aduaneira, organisada em condições de mais facil, prompta e clara applicação, e d'ahi a apresentação das duas propostas de 6 de fevereiro de 1886 e de 9 de abril de 1887, que pouco divergem na sua economia.

Seria esta a occasião de apreciar o projecto ora submettido ao vosso exame, comparando-o com a proposta do anno passado e analysando as alterações que se pretende introduzir na legislação em vigor. Essa apreciação, porém, está feita, e larga e proficientemente feita nos relatorios dos srs. ministros da fazenda auctores das propostas de 1886 e 1887, nos pareceres da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados sobre as duas citadas propostas e ainda nos trabalhos valiosos devidos ao conselho superior das alfandegas. É, pois, inutil repetir aqui o que está já dito por auctoridades reconhecidas e merecidamente apreciadas.

Limitar-nos-hemos, pois, a indicar os principaes e incontestaveis melhoramentos que o projecto realisa e que o tornam merecedor de prompta approvação.

Em primeiro logar, como já notámos, desapparecem, sendo encorporados nos direitos, os seguintes addicionaes:

a) 2 por cento ad valorem, crendo por lei de 23 de abril de 1880.

b) 6 por cento ad valorem creado por lei de 27 de abril de 1882.

c) 1/2 por cento ad valorem, creado por lei de 18 de março de 1883.

d) 2 por cento ad valorem, creado por lei de 26 de junho de 1883.

e) 2 por cento ad valorem, creado por lei de 17 de maio de 1878, sobre a exportação do vinho.

f) 3 por cento para emolumentos.

Em segundo logar as 19 classes da pauta, actualmente em vigor, approvada por decreto de 17 de setembro de 1885, ficam reduzidas a 12 classes, já porque os artigos de algumas se distribuem por outras classes, já porque algumas classes se fundem com outras, quando ha perfeita analogia, alargando-se os limites das classes que subsistem.

Em terceiro logar restringe-se sensivelmente o numero de artigos, que de 661, que são na pauta em vigor, passam a 322 na pauta proposta.

Estas tres ordens de modificações são de grande alcance, e ainda para os que não têem por dever e necessidade de acompanhar na pratica este importantissimo ramo de serviço publico, não escapará o quanto devem concorrer para o mais facil, prompto e seguro andamento dos despachos aduaneiros.

Assim a economia da nossa pauta melhora extraordinariamente, e ainda a disposição que fixa para começo da sua execução uma epocha não muito afastada, mas dentro da qual se póde, não só conseguir a publicação do referido diploma, mas ainda a do indice remissivo e explicativo que o completa, é uma nova vantagem muito apreciavel e que se consegue sem prejuizo do thesouro.

N'estes termos a vossa commissão, sem entrar em desenvolvimentos, que seriam inuteis, por serem, como já disse, numerosos e de superior valia os que acompanham e esclarecem completamente o projecto, entende que este deve merecer a vossa approvação para poder ser submettido á real sancção.

Sala da commissão de fazenda, em 3 de agosto de 1887. = A. de Serpa (com declarações] = Hintze Ribeiro (com declarações) = Barros e Sá = Francisco de Albuquerque = H. de Macedo = Conde de Castro = Augusto José da Cunha = Manuel Antonio de Seixas = Frederico Ressano Garcia = Pereira de Miranda, relator.

Projecto de lei n.° 76

Artigo 1.° São approvadas para o continente do reino e ilhas adjacentes as pautas dos direitos de importação, exportação, reexportação e baldeação, que fazem parte d'esta lei, completadas pelas disposições seguintes:

l.ª Fica o governo auctorisado a decretar novas instrucções preliminares da pauta, considerando-se das exaradas na edição official, approvada por decreto de 17 de setembro de 1885, unicamente como materia legislativa:

a) As disposições referentes a clausulas dos tratados de commercio e navegação;

b) As que importam alterações nas taxas dos direitos de entrada, de saída e de consumo, não modificadas por esta lei.

2.ª São abolidos os addicionaes:

a) De 2 por cento ad valorem creado por lei de 23 de abril de 1880;

b) De 6 por cento ad valorem creado por lei de 27 de abril de 1882 na parte que se refere aos direitos de importação e de exportação nas alfandegas;

c) De 1/2 por cento sobre a exportação creado por lei deu 18 de março de 1883;

d) De 3 por cento cobrado sobre os direitos, com1 o titulo de emolumentos, ficando o governo auctorisado a elevar d'esta taxa, arredondando-os, os actuaes direitos da pauta de consumo em Lisboa.

e) De 2 por cento ad valorem creado pela lei de 26 de junho de 1883, para as obras dos portos de Leixões e de Lisboa;

f) A taxa especial de 2 por cento ad valorem sobre a exportação do vinho, creada por lei de 17 de maio de 1878 e regulamento de 19 de dezembro do mesmo anno, modificado por decreto de 17 de setembro de 1885, com referencia ao estabelecimento de um valor medio.

3.ª São supprimidos na alfandega de consumo de Lisboa os direitos sobre farinaceos, excepto fava e batatas.

4.ª É o governo auctorisado a reduzir a 100 réis a taxa dos assucares, para os que sejam de producção e proveniencia directa brazileira, se o governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil conceder favores especiaes para os generos de producção ou manufactura portugueza n'aquelle imperio.

5.ª Fica o governo auctorisado a fixar, em relação a cada grupo de alfandegas, a quota por milhar, que, em relação aos rendimentos totaes das alfandegas do mesmo grupo, deve ser destinada á distribuição pelos respectivos empregados, na proporção dos seus ordenados, e ás outras despezas mencionadas n'esta lei.

a) Para a fixação d'essa quota o governo tomará por base o producto de 3 por cento dos emolumentos no anno economico de 1885-1886, deduzida a parte que pertencia ao estado dos emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa, Porto e consumo de Lisboa, bem como a dos emolumentos sobre os direitos do tabaco importado.

b) O producto d'essa quota continuará sujeito ás contribuições geraes, quer do estado, quer dos municipios ou districtos, que recáem hoje sobre os emolumentos, ao subsidio para o monte pio das alfandegas, aos encargos dos vencimentos de aposentados e ás despezas do expediente e de livros do serviço interno das alfandegas.

c) Cessa a compensação que era dada pelo thesouro e pelas alfandegas de Lisboa e Porto ao cofre dos emolumentos das alfandegas do primeiro grupo.

6.ª É o governo auctorisado, sem augmento de despeza, a organisar, como melhor for para o serviço, o quadro do pessoal das alfandegas, e a applicar as economias que