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Projecto de lei (n.° 116) apresentado pelo D. Par Macario de Castro em Sessão de 4 do corrente.

Artigo 1 ° Os 52:405$000 réis, que existem na Caixa filial da Regoa, serão empregados na compra de vinhos do Douro, qualificado em 1.*, 2.º e 3.º qualidade da novidade de 1818, e na falta deste, da futura novidade de 1849.

Art. 2.° O Governo fica authorisado a contractar com a Companhia, ou com qualquer outra pessoa ou associação, o disposto no artigo 1.°, tendo em vista que o vinho comprado seja reduzido a agoa-ardente, e preferindo as condições que mais vantajosas forem para os Lavradores do Douro.

Art. 3.º O Governo indemnisará a Companhia dos Vinhos do Alto Douro do juro, que poderia receber quando esta somma fosse emprestada na fórma do artigo n.º 21 da Lei de 21 de Agosto de 1843.

Art. 4.° Fica por esta vez tão sómente derogado o artigo n.º 21 da Lei de 21 de Abril de 1843.

Sala da Camara dos Pares, 4 de Junho de 1849. = Macario de Castro.