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786 DIARIO DO GOVERNO.

mento que tinha de todo o reino, a circumstancia de se ter achado á testa da repartição onde estavam, e onde só ha os elementos que hoje temos para similhantes trabalhos. Que em vista desta garantia, que lhe parecia bastante, e porque os dignos pares não podiam ter esses conhecimentos (por suas occupações e outras circumstancias) para fazer cada um diverso plano destes trabalhos, desejava que a camara adoptasse o projecto, nesta parte,, como se achava. Observou que da approvação dos mappas não se seguia que elles não podessem ser alterados, porque no artigo 1.° re tractava mesmo dos meios disso se conseguir logo que competentemente se reconhece alguma necessidade: que a administração scientifica, de que principalmente dependia o fazerem-se as alterações, devia saber as relações de todos os povos, e que devia suppôr-se-lhe a capacidade necessaria para fazer justiça a quaesquer reclamações rasoaveis: por tanto que tudo estava remediado. Desejava pois que para facilitar à discussão do projecto todas as emendas fossem postas de parte.

Disse que na commissão externa se tinha dado a esta lei o nome de desconfiança, e que mesmo elle (orador) meditara muitos dias e noites para afazer augmentar, mas que não acha-la outros meios para esse fim: entretanto que em parte nella se dava uma especie de voto de confiança á sciencia, e esse com reclamação; por conseguinte que a camara podia approvar essas disposições, pois não lhe parecia (a s. exa.) que fosse facil estabelecer outras que attingissem o mesmo fim, sem aquelle conhecimento de causa que ella não podia agora ter.

Quanto ao artigo 2.° significou que elle fazia a belleza e a possibilidade da lei: que o paiz habituado a vêr fazer tudo por empenhos, se visse uma lei obrigando-o apagar tamanhos impostos, sem ao mesmo tempo - cada divisão delle -vêr começar os trabalhos em toda a parte, não era possivel que taes impostos se verificassem; e que sem este artigo elle mesmo (o sr. conde) que era um enthusiasta do projecto, e o considerava uma lei regeneradora, seria o primeiro a rejeita-lo.

A respeito da emenda do sr. C. de Villa Real, que lhe parecia mais um artigo de doutrina, disse que convinha nella, mas não via necessidade de a accrescentar ao projecto.

A emenda do sr. Saldanha disse que podia ser um bom conselho, mas que não cabiam na lei similhantes indicações.

Concluiu pedindo á camara que não demorasse a discussão de um projecto tão util; que a primeira necessidade do paiz era ter meios de communicação, e muito convinha aproveitar a coadjuvação que havia nos povos para este fim: que esperava no fim de tres ou quatro annos já elles gozariam parte desses beneficios, que mesmo, os habilitariam a pagar com mais facilidade a contribuição que se impunha pelo projecto.

O sr. D. de Palmella (que deixara a cadeira) disse que cria todos alli laboravam n'uma equivocação: que ao, projecto vinha junto um mappa, o qual não era mais do que o traçado das principaes vias de communicação entre as differentes terras mais importantes do reino, no qual era possivel com tudo se achassem omittidas algumas estradas essenciaes por algum motivo especial; mas que d'ahi não se seguia, ou que não podessem considerar-se como additamentos no fim da discussão, ou mesmo, quando adoptados não fossem, que o governo, ou a direcção das estradas não ficasse authorisada a supprir essas omissões.

Que os dignos para (V. Real e Villarinho) julgavam que as sommas votadas não eram sufficientes para a obra que se queria emprehender e reputavam que seria talvez necessario demasiado tempo para a fazer em toda a sua extensão, e em todas as suas ramificações, e então o sr. C. de Villa Real marcara as estradas, que considerava principaes, na idéa de que a ellas unicamente se limitassem os trabalhos, e que para ellas unicamente fossem votadas as contribuições: observava porem (o orador) que o artigo 2.°, declarando que as obras começariam simultaneamente em todos os districtos do reino, não dizia que começassem em todas as estradas marcadas no mappa; nem isso era possivel, nem conveniente. Que as estradas marcadas peio. sr. C. de Villa Real podia dizer-se que passavam por todos os districtos do reino, e portanto, sem necessidade da emenda, como essas estradas; estavam comprehendidas no mappa, alcançava-se o mesmo fim, queria dizer, que o governo, ou a direcção, poderiam, e talvez deteriam começar as obras nas mesmas estradas.

Que todas ellas podiam dividir-se em tres classes: estradas capitães, ou reaes - as que atravessam o reino na sua longitude e latitude, que vão de Lisboa e Porto aos principaes pontos da raia; - estradas segundarias - que ligam as primeiras; - e uma terceira especie, ainda menos importante, mas que tambem não deviam deixar-se em esquecimento, porque tornam communicaveis entre si as differentes povoações de mais alguma importancia: que o digno par dirigindo-se ao governo ou á direcção, e indicando-lhe as estradas que menciona, como a lei diz que se façam simultaneamente em todos os districtos, mas não diz que todas as estradas, poderiam essas estradas ser preferidas. - Notou que a desconfiança no governo relativamente a esta lei, se reduzia ao fim de que em tempo nenhum podesse dar-se ao imposto uma applicação differente daquella a que e destinado na sua origem: que isto era restricto á parte financeira do projecto, mas naquella que essencialmente pertencia ao governo, era preciso, ao contrario, que a lei fosse de confiança, porque as camaras não podiam converter-se numa commissão de engenheiros, e haviam de confiar na capacidade das pessoas escolhidas, e no bom desempenho, por parte do governo, da missão que lhe era dada. - Que a emenda do sr. C. de Villa Real tendia sómente a inspirar a idéa de que se não fariam outros trabalhos, mas que por isso mesmo não convinha, visto que se os meios fossem sufficientes deviam applicar-se a outras estradas alem daquellas.

O sr. duque analysou depois tambem a emenda do sr. Saldanha Castro, que lhe não pareceu tambem necessaria, e concluiu depois de diversas observações pela adopção dos artigos como estavam.

A requerimento do sr. Margiochi foi a materia julgada sufficientemente discutida.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão pediu licença para retirar a sua emenda, ao que a camara annuiu.

As dos sr.8 Geraldes e Serpa Saraiva ficaram reservadas para o mappa.

Proposta a emenda do sr. C. de Villa Real, ao artigo 1.°, ficou rejeitada; seguidamente foi o mesmo artigo approvado.

Approvou-se tambem o artigo 2.°, e foi rejeitado o additamento do sr. Saldanha Castro.- (A emenda do sr. C. de Villa Real, a este artigo, tinha-se julgado prejudicada.)

Foi lido o artigo 3.° com as emendas offerecidas pela commissão; mas ficou tudo adiado, depois destas explicadas brevemente pelo sr. Silva Carvalho.

Dada para ordem do dia a continuação da discussão do projecto das estradas, fechou-se a sessão: passava das quatro horas.

Errata. - No Diario n.os 104, pag. 764, col. 1.ª (discurso do sr. Tavares de Almeida) = sem muitos excessos = lêa-se = sem muitos exames =, Ibi = orça muitos = lêa-se = orçamento.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 8 de maio de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

FEITA a chamada, estavam presentes 72 srs. deputados; e abriu-se a sessão á uma hora da tarde.

A acta foi approvada.

Expediente.

1.º Um officio do sr. deputado Gomes de Carvalho, participando que por falta de saude não póde assistir á sessão de hoje e talvez ás subsequentes. - Inteirada.

2.° Outro do ministerio da fazenda, pedindo lhe seja remettido o processo relativo á pretenção de José da Silva Maia Ferreira. - A cumprir.

3.º Uma representação da camara municipal de Cadaval, apresentada pelo sr. César, pedindo a approvação da companhia das vinhas da Estremadura. - A commissão especial dos vinhos.

4.° Outra da camara municipal do Porto, apresentada pelo sr. Vieira de Magalhães, pedindo se conceda ao negociante e subdito britannico José James Forrester a garantia de propriedade do seu mappa do paiz vinhateiro, que mandou gravar a Inglaterra. - A commissão de administração publica.

Segundas leituras.

Requerimento do sr. Cesar " Requeiro que pelo ministerio dos negocios da fazenda se remetta a esta camara uma nota dos direitos que paga em Lisboa a, manteiga e queijo de producção nacional, tanto do continente do ilhas dos Açores. - Foi approvado;

" Requeiro que é governo pela repartição competente, cumprindo quanto fôr possivel disposição do artigo 3.° da carta de lei 16 de novembro de 1841, e em quanto senão outras providencias a bem de todos, mande pagar até ao dia quinze de cada que mostrarem ter 60 annos de idade, ou padecer molestia que os inhabilite de ganhar subsistencia, a prestação correspondente ao antecedente, e que para isso expeça deseje já as ordens necessarias."

(Assignados.) Os srs. F. M. da Costa Alves Martins, e M. J. Gomes da Costa Junior.

O sr. Silva Cabral notou que o tribunal do thesouro, desde o momento em que os egressos, a que se reteria o sr. deputado, que ou pela sua avançada idade, ou por outro motivo estavam impossibilitados de exercerem funcções ecclesiasticas, requeriam, sempre tinha consultado para que fossem pagos com as classes Activas; e por consequencia era desnecessario o requerimento.

O sr. Alves Martins sustentou o requerimento por julgar necessario designar-se, a. idade depois da qual os egressos deviam gosar deste beneficio, beneficio que entendia dever ser estensivo a todos, porque as suas prestações eram consideradas como alimentos, e estes eram os credores mais sagrados do Estado. Que além sabia que as diligencias do thesouro teem sido frustradas a respeito de alguns egressos, obstante terem mais de 60 annos, com recebiam com as classes activas. Enviou mesa um requerimento para que os egressos frequentam os estudos superiores, recebam as suas prestações em dia.

O sr. Francisco Manoel da Costa dando-se por satisfeito com a explicação dada pelo sr. Silva Cabral, achou com tudo necessario que se estabelecesse a base de 60 annos, para os egressos que tiverem essa idade receberem com as classes activas.

O sr. Silva Cabral disse que não era possivel tomar-se a base dos 60 annos para se impossibilitados os egressos, porque muitos haviam desta idade, que estavam em circumstancias de exercerem as suas funcções, e que coherente com isto é que o tribunal do thesouro marchava, porque não tractava senão de conhecer da impossibilidade, embora ella, existisse pela idade, ou por outro qualquer motivo, álem de que esta base não se podia, estabelecer por um simples requerimento. Em quanto a haverem alguns egressos impossibilitados, que não teem recebido com as classes activas, disse que isso provinha desses egressos não terem feito o competente requerimento. A respeito dos egressos que estudam em Coimbra, observou que a regra geral é receberem elles com as activas; e se por ventura se achavam em algum atrazo, tambem essas classes se acham no mesmo estado.

O sr. A. Albano disse que ninguem mais do que elle sympathisava com a classe dos egressos, e que podia assegurar que o tribunal do thesouro tem feito quanto póde para melhorar a sua sorte. Accrescentou que pouco se utilisava com o requerimento, porque a commissão de fazenda tracta de apresentar uma medida geral ácêrca das classes inactivas, e nessa medida haviam de ser incluidos os egressos.

O sr. Alves Martins, depois das explica ciadas pelos srs. Silva Cabral e Albano, em que se retirasse o requerimento, que igualmente tinha assignado.

O sr. F. M. da Costa insistiu em que a idade de 60 annos se considere como uma prova de decrepitude, e que sem mais outro processo se applique o beneficio aos egressos que tiverem essa idade.

A requerimento do sr. Pereira dos Reis, julgou a camara a materia discutida.

Sendo o requerimento posto á votação foi rejeitado.

(Entrou o sr. ministro da marinha.)

O sr. José Maria Grande, por parte da commissão de verificação de poderes, enviou para a mesa o parecer da mesma ácêrca do diploma: do sr. Francisco Jeronymo Coelho, deputado eleito pelo circulo eleitoral da provincia central dos Açores, que acha legal.

Sendo este parecer posto á votação, foi approvado.

Achando-se nos corredores este sr. Deputado foi introduzido na sala com as formalidades do estylo; e depois de prestar, juramento assento.