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(2.ª) Sessão de 12 de Junho de 1849.

Reunida a Commissão pelas quatro horas e meia da tarde, presidindo o Sr. D. de Palmella, como Presidente da Camara dos D. Pares, e declarando que o Sr. Secretario Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão lhe participara, que imperiosos motivos o obrigaram a sahir de Lisboa, convidou para o substituir, ao Sr. Deputado Rodrigo de Moraes Soares. Verificou-se estarem presentes pela Camara dos D. Pares os mesmos que o estiveram na primeira Sessão, excepto o D. Par R. da Fonseca Magalhães — e pela Camara dos Sr.s Deputados os mesmos, que tambem foram presentes naquella Sessão, excepto o já referido Sr. Secretario Sá Brandão.

Foi lido o Officio era que o mesmo Sr. Deputado expende os motivos da sua falta, acompanhando a Acta da primeira Sessão, a qual foi approvada.

O Sr. Presidente — Passa agora a lêr-se a Redacção que a Commissão encarregou á Mesa juntamente com os Srs. Relatores.

REDACÇÃO.

Art. 1.º As resoluções da Commissão mixta de Pares e Deputados em conformidade com o artigo 54.° da Carta Constitucional, são consultivas.

Art. 2.° Quando a Camara dos Deputados não approvar as Emendas, ou Addições da dos Pares, ou vice versa sobre qualquer Projecto de Lei, e todavia a Camara recusante julgar, que o Projecto é vantajoso, terá logar a Commissão mixta. Esta decisão será competentemente participada á outra Camara.

Art. 3.° A Commissão mixta será composta de cinco a doze Membros effectivos de cada uma das Camaras, segundo a gravidade da materia, de quatro Supplentes.

§. 1.° A eleição será feita por escrutinio, e o numero dos Membros effectivos, fixado em conformidade com a regra antecedente, pela Camara que propozer e decidir a necessidade da Commissão mixta.

§. 2.° Os Supplentes serão chamados pela ordem da votação, e no caso de igualdade devotos, preferirá o mais velho.

Art. 4.° O Presidente, o Vice-Presidente, e os Supplentes á Presidencia da Camara dos Pares, presidirão por sua ordem á Commissão mixta. quando para ella tiverem sido eleitos. Na falta de qualquer dos sobreditos, presidirá o Par mais velho que fôr Membro da Commissão mixta.

§. unico. Os trabalhos da Commissão mixta serão regulados pelo respectivo Regimento, e provisoriamente pelo interno da Camara dos Pares," na parte em que fôr applicavel.

Art. 5.º Compete ao Presidente da Camara do» Pares, designar e fazer constar a ambas as Camaras o dia e hora da primeira reunião da Commissão mixta, que terá logar na casa das Sessões da Camara dos Pares, em quanto não houver uma Sala destinada para as reuniões das Côrtes Geraes; e servirão de Secretarios um Par e um Deputado, eleitos pela Commissão, ou quando esta não queira eleger, nomeados pelo Presidente da Commissão.

Art. 6.° As Sessões da Commissão mixta serão secretas.

Art. 7.º A discussão da Commissão mixta versará sobre os Artigos, Emendas, ou Addições em que não tiverem concordado ambas as Camaras, e bem assim sobre quaesquer Alterações, Additamentos ou Emendas, de materia analoga, que forem offerecidos na mesma discussão.

§. 1.º Se a Commissão mixta, por pluralidade de votos, concordar nas Emendas, Alterações e Additamentos, serão estes inseridos no Projecto»', de Lei; quando porém não concordar, intende-se o mesmo rejeitado, sem prejuizo todavia da ulterior deliberação da Camara.

§. 2.° O empate na votação sobre qualquer das Emendas ou Addições importa rejeição.

§. 3.º As resoluções que a Commissão mixta approvar, serão de novo discutidas, approvadas • ou rejeitadas por cada uma das Camaras: a discussão começará na Camara em que leve origem o Projecto, salvo o disposto na Carta Constitucional, art. 35.º, §§. 1.° e 2.°

§. 4.° Quando, depois da Commissão mixta, alguma das Camaras rejeitar o Projecto, não poderá este, ou outro que lhe fôr analogo, ser proposto na mesma Sessão de Legislatura.

Art. 8.° O Presidente da Commissão mixta remetterá a cada uma das Camaras cópia da Acta da mesma, cujo original, depois de assignado por todos os Membros da Commissão, será guardado no Archivo da Camara dos Pares.

Art. 9.° É por este modo regulado o artigo 54.º da Carta Constitucional; e continuam em vigor, e são declaradas e confirmadas as Leis, que foram resultado da Commissão mixta.

Approvada.

O Sr. Presidente — Agora passa-se a lêr a Acta de hoje para ser juntamente com a da outra Sessão, assignada por todos os Membros da Commissão. (Vozes — Mesa.) Então ponho a votos.

Resolveu-se que seja pela Mesa assignada tanto uma como outra Acta, e dar-se por approvada a d» hoje.

O Sr. Presidente —Estão concluidas as funcções da Commissão — Eram cinco horas da tarde.

Repartição de Redacção das Sessões da Camara dos D. Pares, em 20 de Junho de 1849. = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição José Joaquim Ribeiro e Silva.

No discurso do Sr. Tarares de Almeida, pag. 869, col. 3.ª, lin. 28 —obrigação — deve ser — objecção.