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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Sessão de 12 de Junho de 1849.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella, e depois o Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretários — Os Sr.s Simões Margiochi.

V. de Gouvêa.

(Summario. — O Sr. Macario de Castro apresenta uma nota de interpellação ao Sr. Ministro do Reino sobre a Companhia dos vinhos do Alto Douro. — A Commissão de Fazenda apresenta os Pareceres (n.ºs 138, 139 e 140) sobre as Proposições de Lei n.ºs 65, 119 e 120, sendo a primeira prorogando o praso aos Donatarios para o seu encarte; a segunda equiparando direitos de tonelagem de navios de certas Nações aos de navios nacionaes; e a terceira prorogando o imposto para a amortisação das Motas do Banco. — Ordem do dia, Projecto de Lei n.º 117, substituindo os dos n.ºs 102 e 103 dos Sr.s Pereira de Magalhães, e Serpa Machado, respectivos aos artigos 31.°, 32.º e 33.° da Carta Constitucional.)

Aberta a Sessão pouco depois das duas horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação. — Concorreu o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.

O Sr. Macario de Castro — Vou remetter para a Mesa a nota de uma interpellação, que pretendo dirigir ao Sr. Ministro do Reino: é a seguinte:

Nota de interpelação.

Desejava que o Sr. Ministro dos Negocios do Reino me informasse se acceitaria uma authorisação, para de accôrdo com a Companhia dos vinhos do Alto Douro, derogar o artigo 21.° da Lei de 21 de Abril de 1843, com a condição de empregar a Companhia na compra de vinhos a somma existente na Caixa filial da Regoa na importancia de 52:405$000 réis. Camara dos D. Pares, 12 de Junho de 1849. = Macario de Castro.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara se approva que se remetta ao Sr. Ministro competente.

Approvou.

O Sr. Silva Carvalho — Vou lêr dois Pareceres da Commissão de Fazenda, um (n.° 138) sobre a Proposição de Lei n.º 65, prorogando o praso Para os Donatarios pagarem os direitos de encarte; e o outro (n.° 139) sobre a Proposição de Lei n.º 119 equiparando aos direitos de tonelagem dos navios portuguezes os navios de certas Nações. (Leu-os) (1).

Estes Pareceres devem ser copiados e irem para a Imprensa as copias, ficando os originaes com os Projectos, a fim de que se não desencaminhem.

O Sr. Presidente — Creio que a Camara quer que se mandem já imprimir. (Apoiados geraes.)

O Sr. Pereira de Magalhães — Tambem por parte da Commissão de Fazenda vou lêr o seguinte Parecer (n.° 110) sobre a Proposição de Lei n.º 120, prorogando o imposto para a amortisação das Notas do Banco. (Leu-o) (2).

O Sr. Presidente — Então vai a imprimir juntamente com os outros (Apoiados).

Foram a imprimir aquelles Pareceres.

Ordem do dia.

Projecto de Lei n.º 117, offerecido pela Commissão de Legislação, substituindo os dos n.ºs 102 e 103 respectivos aos artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta Constitucional, cuja discussão na generalidade começou a pag. 851, col. 1.ª O Sr. Presidente — Este Projecto foi hontem votado na generalidade, portanto vai-se agora entrar na discussão da especialidade, começando pelo artigo 1.°

Do Projecto da Commissão. Artigo 1.° Os Pares do Reino e Deputados ás Côrtes, que forem Empregados publicos em Lisboa, poderão accumular, querendo, as funcções de Pares e Deputados ás do emprego que exercerem, quando forem requisitados á respectiva Camara em Proposta do Governo, por motivo determinado de utilidade publica.

O Sr. Visconde de Laborim —Sr. Presidente, eu defendi a constitucionalidade dos artigos 31.°, 32.° e 33.º da Carta, e convenci-me de que nós não podiamos fazer a Lei, cujo Projecto se acha em discussão: no entanto a Camara despresou a minha Proposta, e decidiu que estes artigos, segundo a opinião de uns, não eram constitucionaes, e segundo a de outros, se tinham esse caracter, o Projecto não lho desfigurava; creio que foi isto o que se passou. Todavia, eu, Sr. Presidente, estou no direito, obedecendo á determinação da Camara, de entrar na discussão da especialidade de cada um dos artigos do Projecto, e peço ao digno Relator da Commissão queira explicar-me o sentido, que se tomam estas palavras, que se acham no artigo 1.º, a saber—por motivo determinado de utilidade publica. Eu creio Sr. Presidente, que o principio, que tem dominado nesta Camara, é que a accumulação não póde ter logar senão quando imperiosos motivos, de que possa resultar a salvação do Estado, a demandem; e tanto isto é assim, que os D. Pares, tractando de applicar os suppostos principios da accumulação do artigo 33.°, fazem vêr que ella só póde ter logar quando se derem essas circumstancias, constantes do mesmo artigo. Se este é o espirito da Camara, e se estas tem sido as suas determinações, parece-me que não fica isso designado pela palavra motivo determinado, porque a palavra determinar não traz comsigo senão a idéa de resolver; e não sei que uma similhante expressão possa indicar toda a extensão de motivos indispensaveis, porque esses motivos hão de ser relativos ao bem do Estado; e parece-me que quando o bem do Estado não fôr da naturesa prescripta no artigo 33.°, não póde lêr cabimento essa accumulação: por consequencia, sou da opinião de que em logar destas palavras, uma vez que não se pretende reformar a Constituição, mas simples? mente esclarece-la, se deve fizer uso das mesmas, que se encontram no artigo 33.°, redigindo-se da seguinte maneira —por uma Proposta do Governo, fundada em algum caso imprevisto, de que despenda a Segurança publica, ou o bem do Estado — pois que, Sr. Presidente, se estas palavras senão consignarem, e se deixarem aquellas, que se acham no artigo 1.°, as quaes dizem— por motivo determinado de utilidade publica; permitta-se-me que diga, que fica um vacuo de natureza tal, que por qualquer motivo de qualquer utilidade (porque estas teem gráos) se, decreta, a, accumulação; a, esse não é o espirito da Carta, nem o da Camara, quando se tem prestado ás exigencias, que o Governo lha tem feito em differentes épocas sobre similhante objecto.

O Sr. C. de Lavradio — É singular a situação em que se acha hoje a Camara (O Sr. B. de Porto de Moz — Apoiado) a respeito da discussão deste Projecto na sua especialidade!

Hontem toda a Camara, á excepção do D. Par Relator da Commissão, manifestou a opinião de que os artigos 31.°, 32.° e 33.° da Carta eram constitucionaes: esta foi a opinião geral sem discrepancia, á excepção, como já disse, do Sr. B. de Porto de Moz a quem faço justiça. Agora responder-se-me ha que a Camara não tomou uma resolução formal: é verdade, illudia a questão previa apresentada pelo Sr. V. de Laborim sobre a qual se não votou; votou-se sobre a generalidade do Projecto que não havia estado em discussão; e deste modo a Camara salvou se até certo ponto, da contradicção em que sç vai achar hoje.

Disse-se hontem, que os artigos eram constitucionaes: logo a consequencia logica é que nós. Camara de Pares não lhe podemos tocar, nem para, os alterar, nem para os interpretar authenticamente: por consequencia illudimos a questão até

(1) Quando se discutirem serão consignados

(2) Vide a nota supra.