1990
Vae proceder-se á eleição do seu substituto.
Procedendo-se do mesmo modo, disse
O sr. Presidente: Foi eleito o sr. Faustino da Gama por 21 votos.
Esta eleição será devidamente communicada.
Passâmos á segunda parte da ordem do dia, que é o parecer n.° 183, sobre o projecto de lei n.° 168.
SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO DO PARECER N. 183
Senhores. — Foi presente ás commissões de legislação e de agricultura, commercio e artes o projecto de lei n.° 168, sobre sociedades cooperativas, vindo da camara dos senhores deputados, e depois do mais reflectido exame as commissões:
Considerando que as providencias do projecto são fundadas em principios de conhecida utilidade publica, o que lucida e methodicamente se acha desenvolvido não só no relatorio que precedeu a proposta originaria, mas no parecer que na camara electiva approvou o mesmo projecto;
Considerando que em harmonia com o fecundo pensamento do projecto convem seguir a theoria justa e liberal, que regula a materia segundo as praticas dos governos mais illustrados;
Considerando que para se obter este fim é preciso tirar todos os estorvos á propagação de similhantes instituições, conservando em toda a pureza a sua indole;
Considerando que para conseguir este fim é de consequencia necessaria alterar a materia do artigo 3.º § 1.°, limitando a obrigação da transcripção ao registo dos estatutos das sobreditas sociedades nos governos civis dos districtos, em vez de obriga-los a recorrer para effeituar esse registo á secretaria das obras publicas, commercio e industria, o que traria incommodo* desnecessarios;
Considerando que a materia do artigo 20.° é desnecessaria, vista a disposição constitucional, que habilita o governo a providenciar sobre o assumpto:
É de parecer, de accordo com o governo, que o projecto lei deve ser approvado, alterando-se o referido § 1.° do artigo 3.°, que deve ser substituido pelo seguinte §:
« § 1.° Os estatutos serão registados perante os respectivos governos civis, que os enviarão por copia á secretaria das obras publicas, commercio e industria.»
E elimina se o dito artigo 20.°
Sala da commissão, em 17 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = Visconde de Seabra = Marquez de Alvito — Rodrigo de Castro Menezes Pita — Marquez de Ficalho = Conde do Sobral = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde de Fornos de Algodres, relator.
O sr. Presidente: — Esta em discussão o projecto na sua generalidade.
(Pausa.)
O sr. Presidente: — Não ha quem peça a palavra, vou pôr á votação o projecto na generalidade.
Posto effectivamente a votos, foi approvado na generalidade. O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 1.° Leu-se na mesa.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado o artigo 1°, e bem assim o 2.º Sobre o 3.°, disse
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, pela leitura que estava fazendo na mesa o digno par secretario, observei eu que s. ex.ª se achava lendo o projecto impresso, o qual não esta em harmonia com o autographo que veiu da outra casa do parlamento, e a mim pareceme que seria talvez mais conveniente ler-se o autographo do que o parecer impresso. A differença que ha entre um e outro é de redacção; não altera em cousa alguma a materia principal; todavia essa nova redacção ou antes emenda proposta pela commissão ao § 1.° do artigo 3.° é a meu ver de grande alcance e importancia, e deve merecer muito a attenção da camara.
O projecto que veiu da camara dos senhores deputados dispunha no § 1.° do artigo 3.° que os estatutos d'estas sociedades fôssem enviados ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, a fim de serem ali registados gratuitamente em um registo particular, e em seguida publicados no Diario de Lisboa; a commissão d'esta camara porém entendeu que o § devia ser emendado do seguinte modo:«que os estatutos seriam registados perante os governadores civis, os quaes enviariam depois uma copia d'elles á secretaria das obras publicas, commercio e industria». Já se vê portanto que a commissão cortou as palavras «registados gratuitamente e publicados no Diario de Lisboa. Ora, como já disse, esta emenda é de grande importancia, e a camara não ha de querer de certo approvar o projecto sem que este § seja redigido por outra fórma. A clausula que se acha no autographo, a da publicidade na folha official do governo, não póde deixar de ficar n'esta lei; porque, não sendo assim, como se poderá saber que qualquer sociedade cooperativa está ou não legalmente auctorisada e se por consequencia se póde negociar com ella? Todas as sociedades anonymas publicam os seus estatutos na fôlha official do governo, e não sei porque não ha de acontecer o mesmo a esta.
A outra difficuldade que tambem se apresenta, no caso de ser approvada a emenda da commissão, é a seguinte. Nós estâmos no fim da sessão, apenas nos restam alguns dias de trabalho, e a camara reconhecendo o pouco tempo de que póde dispor, já ordenou que entrassem em discussão todos os projectos que se achassem impressos, dispensando-se o regimento, que marca tres dias para elles se estudarem; mas ss esta emenda se approvar o projecto tem de voltar á outra cata do parlamento para ali ser approvada ou rejeitada essa emenda; e isto leva tanto tempo, que eu já tenho receio de que o prejecto não possa este anno ser convertido em lei.
O outro ponto em que tambem não posso concordar, é a respeito da commodidade das pessoas a que a commissão quiz attender. Diz ella que será mais commodo que este negocio passe perante o governador civil; mas esqueceu-se de uma cousa, e é que no projecto do governo este registo era gratuito, ao passo que pela emenda da commissão não diz que o seja. Portanto acho duas grandes differenças: a primeira é que o registo pelo projecto, na secretaria das obras publicas, era gratuito; e perante os governadores civis não se declara se o é. Em segundo logar, pelo projecto do governo impunha-se a obrigação da publicação no Diario de Lisboa, e pela emenda da commissão tal circumstancia não apparece; e eu entendo que é de absoluta necessidade essa publicação.
Por estas considerações, e porque a emenda não vale a pena de fazer com que o projecto volte á outra casa, o que só deveria realisar-se se essas emendas fossem importantes, pareceme que é melhor approvar o projecto como veiu da camara dos senhores deputados. Não estejamos a fazer emendas de tão pouca monta como esta. Pois passou aqui ha poucos dias a reforma administrativa, e saltou-se por cima de emendas importantes, e agora n'um projecto d'esta ordem faz-se com que elle volte á outra camara para se decidir que o registo seja feito perante os governadores civis e não na secretaria das obras publicas?! Pareceme que não ha necessidade de similhante emenda, e que é melhor approvar-se o projecto como veiu da outra camara.
(O orador não reviu os seus discursos.)
O sr. Conde de Fornos: — A mente da commissão n'esta emenda foi procurar a maior commodidade das sociedades, evitando despezas e facilitando a maneira de fazer conhecer ao governo a sua existencia sem o incommodo de se dirigirem directamente á secretaria d'estado. Todavia se o sr. ministro das obras publicas concordar em que ella se retire, a commisão nenhuma duvida tem em que se retire, no sentido de que fique o paragrapho do projecto como veiu da outra casa do parlamento, principalmente pela rasão de se evitar a demora que haveria se o projecto tivesse de lá voltar.
O sr. Ministro das Obras Publicas: — Eu pedi a palavra para fazer uma breve reflexão ácerca do assumpto que se debate. A illustre commissão, desejosa de tornar maia facil o registo das peças essenciaes á organisação d'estas sociedades, e na idéa de que ellas se organisariam em differentes pontos do paiz, pareceu-lhe conveniente que o registo: se fizesse nos governos civis, e ao mesmo tempo pareceu lhe de uma grande opportunidade que de todas estas sociedades houvesse um regi-to commum no ministerio das obras: publicas. D'este modo conseguia-se, segundo a opinião da illustre commissão, que os registos fossem feitos facilmente e que houvesse uma estatistica geral, Não me parece que este assumpto seja de grande importancia, e se a commissão concordar em que este primeiro registo seja substituido pelo registo immediato no ministerio das obras publicas, ou se a camara entender pelo contrario que a maneira por que a commissão julgou este negocio é a melhor (e peço licença á commissão para que se mantenha em um ou outro caso a palavra gratuito, que estava no espirito e vontade da mesma commissão que se mantivesse; creio que n'isto sou o interprete das suas opiniões), qualquer das resoluções que a camara tomar é conveniente. O que me parece de uma certa importancia é que se não façam alterações n'este projecto, uma vez que não sejam absolutamente necessarias, para não ter que voltar á outra camara, visto o adiantado da sessão.
No entretanto a camara resolverá o que entender, que será de certo o melhor.
O sr. Presidente: — Segundo o regimento, vou pôr á votação a emenda da commissão.
O sr. Silva Cabral: — Peço a palavra.
O sr. Presidente: — Tem V. ex.ª a palavra.
O sr. Silva Cabral: — Tambem concorda em que se retire a emenda, mas não quer deixar de mostrar que ella era vantajosa, e que a commissão tinha tido em vista favorecer esta especie de associações, pois quanto mais proximo fosse o registo das suas localidades, mais favoravel lhes seria faze-lo não tendo de pagar a um procurador ou agente que em Lisboa lhes cuidasse de o fazer; agente que seria dispensavel quando se fizesse o registo na capital dos seus districtos.
O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o artigo 3.° tal qual esta no projecto, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado, bem como os artigos 4.º a 14.° inclusive. O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 15.° O sr. Secretario leu.
O sr. Presidente: — Esta em discussão conjunctamente com os seus onze §§.
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, no artigo 15.° trata-se dos emprestimos a credito aos membros das sociedades cooperativas, e estabelece-se no projecto primitivo do governo, que tenho presente, uma doutrina que não é a que vem no autographo mandado da outra casa, no qual se vê uma emenda de grande importancia, emenda que, a meu ver, dá um erro de arithmetica. A doutrina do projecto primitivo era rasoavel e muito aceitavel. Estabelecia o seguinte: Podia emprestar aos socios sem caução nenhuma até á somma das taxas pagas, e dando fiador até cinco vezes essas taxas. Isto era rasoavel, porque sem caução nenhuma se emprestava menos, e com caução se emprestava mais. Pelo projecto que veiu da outra casa alterou-se esta disposição, e decidiu-se que sem caução se podia emprestar até á somma das taxas pagas, e com caução de fiador até cinco vezes as sommas das taxas de dois annos. Ora o resultado d'isto é que um sócio que tenha pago durante dez, doze, quinze e até vinte annos as taxas, recebe sem caução mais do que aquelle que tiver caução de fiador, o que é um visivel absurdo. Pois então sem caução, em que ha apenas o credito pessoal do sócio, empresta-se mais, e com caução emprestasse menos! A doutrina devia ser sem caução menos, e com caução mais. Eu vou mandar para a mesa uma emenda ao artigo 15.°
Sr. presidente, o artigo do projecto do governo dizia (leu).
A emenda feita na camara electiva diz (leu).
Vamos agora a fazer a comparação para ver qual é o resultado.
O sócio que pagou vinte annos a 1$000 réis por anno, tem pago 20$000 réis; esta quantia póde obte-la por emprestimo sem caução, mas se apresentar caução não póde obter senão a das taxas pagas em dois annos até cinco vezes, o que dá 10$000 réis. Por consequencia póde receber sem caução 20$000 réis e com fiador ou caução não póde receber mais de 10$000 réis. Ora isto não me parece bem entendido e por isso mando para a mesa a nota, para maior clareza no caso que a commissão a queira examinar, se a camara achar que deve ser tomada em consideração.
Eu já ouvi dizer porém que n'este artigo havia uma distincção a respeito de credito pessoal; nos numeros do artigo, creio que o 7.°, contém (leu).
Aqui está o emprestimo por credito pessoal ao sócio até tal somma; falla das taxas pagas e do fiador. Ora é justamente I a proposito d'isto que eu digo, que se porventura o credito j tem logar n'este caso para a segunda hypothese, muito mais deve ter para a primeira. Mas a consequencia necessaria que vejo d'isto é que se deve emendar o que se nos apresenta, e restituir para o projecto a doutrina da primitiva proposta do governo, doutrina que é a verdadeira.
A emenda que o orador mandou para a mesa é a seguinte:
«Proponho a eliminação da restricção de sommas das taxas a dois annos no artigo 10.°, e que a doutrina do projecto do governo se conserve. = Ferrer.»
O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre se admitte á discussão, conjunctamente com o projecto, a emenda que o digno par, o sr. Ferrer, acabou de offerecer e mandar para a mesa.
Foi admittida.
O sr. Conde de Fornos: — O digno par que ainda ha tão pouco tempo mostrou desejos de não querer demorar o andamento d'este projecto, não foi agora muito coherente apresentando uma emenda, que alem de inutil o demora da mesma maneira que o demorava a questão relativa ao artigo 3.° do mesmo projecto, da qual o digno par declarou ceder principalmente por essa rasão.
No artigo em discussão trata-se de estabelecer garantias nas differentes hypotheses de emprestimos, que as sociedades fizerem aos socios para operações de credito em beneficio dos associados exclusivamente, e nos termos indicados no n.° 7.° do artigo 2.° do projecto.
A regra que se estabelece é simples, e reduz-se a exigir fiança quando a somma emprestada é maior, e da importancia no artigo declarada, sendo n'este caso a dita fiança de dois ou mais dos outros socios, e pelo contrario não ser esta necessaria quando o emprestimo é pequeno, isto é, quando não excede as quotas pagas pelos socios a quem se empresta.
E ainda mais me parece que não póde haver duvida em vista do que se lê no artigo, que diz (leu), combinando-se com o § 8.° do mesmo artigo que tira todo o fundamento ao argumento arithemetico do digno par a quem respondo; o que a lei quer é que a sociedade tenha garantia aos fundos que empresta quando a quota emprestada assim o exige pela sua maior importancia.
Não vejo, por consequencia, rasão para a duvida apresentada pelo digno par, porque a doutrina do artigo é de facil explicação; e assim evitaremos o inconveniente que s. ex.ª apontou ha pouco, e que deu origem á resolução tomada pela camara retirando a substituição proposta pela commissão ao § 1.° do artigo 3.°: parece-me pois que o mais conveniente seria rejeitar tambem a emenda do digno par.
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, o illustre relator da commissão deu duas rasões, a cada uma das quaes vou responder em mui poucas palavras.
A primeira rasão é que eu pouco antes tinha allegado que se não podia admittir a emenda que a illustre commissão teve a bondade de retirar, porque demorava o projecto fazendo que tivesse de voltar á outra camara. E verdade, mas tambem é verdade que uma cousa é tratar se de uma emenda a meu ver insignificante, e tanto que a propria commissão a retirou, e outra cousa é um erro arithmetico, que se não póde disfarçar, por isso mesmo que altera consideravelmente a doutrina.
Vamos agora ao outro argumento do illustre relator. Parece a s. ex.ª que quando se empresta sem caução uma somma igual á das quotas pagas, é menos do que a importancia de cinco vezes a somma das taxas por dois annos. Aqui é que esta o equivoco do digno par: e se não figuremos a hypothese. O sócio pagou durante vinte annos a quota de 1$000 réis. Quanto lhe póde emprestar a sociedade sem caução? 20$000. Mas sendo com caução quanto lhe póde emprestar? 10$000 réis, e nada mais. O projecto do governo com toda a clareza e simplicidade estabelece o que deve e é preciso eatabelecer-se. Sem caução tanto, com caução tanto. E simplesmente dizer-se, que a sociedade cooperativa, que tiver por objecto operações d'esta ordem, empresta aos socios, ou só até á somma das quotas por elles pagas sem caução, ou até cinco vezes essa somma, sendo afiançado por dois ou mais socios; o que é uma doutrina justa. Mas o que esta no projecto que veiu da camara dos senhores deputados, é um erro que de maneira nenhuma se póde sustentar, e deve por isso, já o disse, restabelecer-se a doutrina primitiva, que se comprehende melhor, e é justa. N'uma