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898 DIARIO DO GOVERNO.

Declaração.

Declaro que na sessão de hontem votei contra o artigo 1.° do projecto de lei n.° 73, em que ficam isentos de direitos os objectos importados de fóra do reino, ou que de futuro o forem para a edificação e decoração do theatro nacional. - (Era assignada pelos dignos pares C. De Rio Maior, C. de Lumiares C. de Lavradio, Geraldes, e C. de Villa Real.)

Foi lido o decreto das côrtes mesmo projecto, e o sr. vice-presidente disse que seria apresentado a Sua Magestade por uma deputação composta, alem de s. ex. dos dignos pares M. de Ponte de Lima, M. das Minas, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Lavradio, e C. de Linhares: accrescentou que seriam previnidos do dia e hora designados.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou um officio da camara dos srs. deputados com um projecto de lei sobre ser o governo authorisado para vender os bens que eram administrados pelo extincto collegio dos nobres, e hoje administra a escóla polytechnica, ou para contractar seus rendimentos, applicando os fundos que resultarem de qualquer destes contractos á reconstrucção do respectivo edificio. - A commissão de fazenda.

O sr. V. de Laborim apresentou uma representação assignada por grande numero de professores de instrucção primaria, com uma exposição em que mostravam que o projecto de lei sobre instrucção publica, na parte que lhes diz respeito, não só os lesaria pelos privar das regalias consignadas nos artigos 20, 21, e 28 da lei de 15 de novembro de 1836, mas além disso, da maneira por que se achava coordenado atacaria a mesma instrucção primaria: que não estava muito ao facto do projecto, porem, segundo o que allegavam, o digno par entendia que os supplicantes eram acompanhados de justiça e de razão: concluiu pedindo que a representação ficasse reservada para ir á commissão a que houvesse de remetter-se o projecto mencionado, e assim se resolveu.

O mesmo digno par disse tambem que um official amnistiado lhe fizera uma longa exposição do seu estado, e do estado de grande parte dos seus camaradas, pedindo-lhe (depois de significar a adhesão que tinha á Senhora D. Maria 2.ª e a sua obediencia á lei fundamental) que promovesse o andamento de um projecto de lei que dizia respeito aos mesmos amnistiados: s. exa. recommendava pois ao sr. presidente quizesse dá-lo para ordem do dia antes de se encerrar a sessão.

O sr. presidente disse que essa era já a sua tenção.

O sr. Barreto Ferraz disse que um dos motivos por que a commissão respectiva não tinha ainda apresentado a solução do objecto que ultimamente lhe fôra remettido, relativo ao projecto das condições do pariato, era a molestia do nobre D. de Palmella, e como esta infelizmente se ía demorando, pedia fossem unidos á mesma commissão os dignos pares Tavares de Almeida e V. de Oliveira: a camara annuiu.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o seguinte Parecer.

"Em conformidade do parecer n.º 66 da commissão de petições, approvado pela camara, foi remettido á commissão de guerra o requerimento da exma. baroneza d'Arcoçó, no qual pede ser contemplada com o soldo que percebia seu defunto marido. A commissão entende que esta pertenção não póde ser deferida por esta camara por isso que a ella lhe não pertence a iniciativa sobre concessão de pensões; portanto e de parecer que o requerimento deve ser enviado ao governo para o attender como fôr de justiça.

O sr. V. de Laborim disse que, assim como não queria dar a esta camara mais direitos do que aquelles que lhe pertencem, tambem não queria tirar-lhe aquelles que a Carta lhe não nega: que não sabia donde a Illustre commissão tirasse inferencia de que na presença da Carta era tolhida á camara (dos pares) a iniciativa sobre pensões. O orador leu então o artigo 35, e §. 2.º do artigo 36 da mesma Carta, no primeiro dos quaes se cifram os objectos da iniciativa da camara dos srs. deputados, designando-se no ultimo que ahi principie a discussão das propostas feitas pelo poder executivo, e o §. 11.º ao artigo 75 em que se diz que as mercês pecuniarias dependem da approvação da assembléa quando não estiverem já taxadas por lei; tractou de provar que nenhuma d'aquellas disposições excluia a iniciativa d'esta camara sobre pensões: se se dissesse que era mais proprio ser o governo quem propunha as pensões, e que então se devia verificar na outra casa, manisfestou que acquiesceria, pela razão de que o executivo estava mais ao alcance de informar das circumstancias dos importantes, mas isto não queria certamente dizer que a camara dos pares não podesse tomar a iniciativa nesses assumptos.

O sr. C. Do Bomfim refletiu que o digno par não lêra toda o § 11 artigo 75; que ahi se não dizia qual; era a assembléa de que fallava, mas que segundo a Carta era na camara dos deputados que os ministros tinham obrigação de apresentar as propostas ao governo, e parecia que menos poderiam preferir essa formalidade quanto ás de materias pecuniarias: que com este fundamento julgava a commissão que a iniciativa de pensões não competia á camara dos pares. Accrescentou que havia ainda outra circumstancia pela qual entendera dever-se mandar o requerimento ao governo: que se pedia uma pensão igual ao soldo que tinha o marido da supplicante com o intuito de que ás viuvas de muitos outros officiaes se tinha feito igual concessão, mas notava (o digno par) que a razão de paridade não era exacta, porque estas viuvas tinham provado com documentos que seus maridos haviam morrido em. consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha, o que se não verificava na presente pertenção. Terminou que estas particularidades só o governo poderia expor, o que junto ao primeiro motivo levara a commissão a apresentar o parecer em discussão.

O sr. V. de Oliveira disse que tambem estava de accordo com ella, em quanto julgava que o governo era mais competente para conhecer das circumstancias que se verifiquem neste caso a fim de se approvar a pensão, mas que não concordava na razão de se remetter a pertenção ao governo, porque este objecto não podia ter a sua iniciativa na camara. Que o principio geral da Carta era que a cada uma dellas pertencia a iniciativa das leis, em todos os objectos que não fossem - impostos e recruta mentos - privativos dados srs. deputados, visto que ao corpo legislativo pertencia fazer as leis, e que nenhuma havia fóra da sua competencia. O digno par desenvolveu a sua asserção, approvando depois o parecer sómente na conclusão, e não pelo motivo nelle exposto.

O sr. Tavares de Almeida entendeu que não era esta a occasião propria de encetar uma questão constitucional sobre as attribuições da camara dos pares, porque o assumpto vinha trazido como incidentemente para a commissão concluir; todavia sempre diria que na Carta hão era manifesto que pertença ou deixe de pertencer a cada uma das camaras a iniciativa sobre pensões, entretanto que não se devia dizer constitucional sómente aquillo que estava consignado na Carta: notou que ainda ha pouco a camara resolvera que podia funccionar como tribunal de justiça depois das côrtes fechadas, assentando-se que isso estava comprehendido no systema da conveniencia do serviço: que a elle (orador) tambem parecia agora haver mais conveniencia em que o governo seja quem indique os pensões do que cada uma das camaras porque estas não estão habilitadas para avaliar as circumstancias dos individuos, e nisso podem a vir a peccar por excesso ou por defeito; e neste sentido estava legislada a constituição de 1838. Que a intelligeneia mais obvia, que parecia de dever dar-se á Carta neste ponto, era que pertencia ao executivo propor essas pensões, e ás côrtes o conffirma-las; e assim, pertencendo a camara dos deputados, claro estava que tambem devia pertencer é, dos pares: comtudo observou que havia uma razão especial para que tal iniciativa não podesse ter logar nesta ultima; queria dizer, a lei que ordena se não proponha nova despeza sem acompanhar essa proposta da dos meios de lhe fazer face: que esta lei obrigava a camara em quanto não fosse derogada, e seria por outro lado inutil( em vista della) propor alli uma despeza quando ao mesmo tempo não havia a faculdade de apresentar conjunctamente a receita donde devia saír. - Votou pelo parecer.

Os sr.º V. de Laborim, C. do Bomfim, e V. de Oliveira responderam ás razões oppostas ás que haviam expendido.

O sr. Silva Carvalho conveiu no final do parecer da commissão, e mesmo em que ella o firmara na boa theoria constitucional; que a camara dos pares não podia, ou antes não era conveniente propor pensões, ou decretar serviços, porque tudo isso devia partir do governo: além de que não se sabia se este teria meios, ou a camara das deputados os quereria votar que para se satisfazer qualquer pensão nesta votada.
O digno para referiu-se as praticas de Inglaterra sobre este ponto, e concluiu pela opinião exarada no parecer, reconhecendo com tudo que a Carta não
Prohibia nem admittia claramente que na camara (dos pares) se propozessem pensões.

O sr. Barreto Ferraz ponderou que a questão se tratava num terreno que não era o proprio, porque devendo a discussão versar sobre uma hypothese, passava a encarar-se uma these de grandissima importancia, e a respeito da qual talvez se não podesse improvisar: conveiu que razão dada pela commissão poderia influir muito no conceito dos que houvessem de votar pró ou contra a sua conclusão; mas que não era o ponto essencial a decidir. Observou que, de qualquer modo, a grande questão não ficava prejudicada, porém que se a camara quizer tomar uma resolução a esse respeito era necessario que fosse feita uma proposta por escripto, e dada para ordem do dia. Accrescentou que a sua, opinião se conformava com a dos srs. Tavares de Almeida, e Silva Carvalho - que a Carta não permettia, nem votava á camara, dos pares a proposta d pensões - e a este respeito seria licito emittir opiniões, que teriam mais ou menos mas a verdadeira theoria constitucional se acha consignada no parecer da commissão. Concluiu approvando-o, sem com tudo se fazer cargo das razões em que era baseado.

O sr. Saldanha Castro, abstendo-se de na questão constitucional, lembrou que requerimentos identicos haviam sido remettidos ao governo com recommendação, e que a mesma fosse feita a respeito deste.

- Sobre pedido do sr. Margiochi a materia discutida, e approvou-se do parecer: a proposta do sr. Saldanha não admittida.

Leu-se depois est'outro

" Tendo sido remettido á commissão de guerra o requerimento da exma. baroneza de Sabroso, em virtude da approvação - do, parecer n.º 76 da commissão de petições pedindo ser contemplada com o soldo que tinha seu defunto marido; e reconhecendo a commissão que a iniciativa sobre concessão de pensões não póde ter logar nesta camara,- é de parecer que este requerimento seja remettido ao governo para lhe deferir conforme for de justiça. Sala da commissão, em 17 de maio de 1842."

O sr. více-presidente observou que sobre este parecer havia uma proposta de recommendação apresentada em outra sessão pelo sr. V. de Sá.

- Depois de lida, a camara resolveu que a não admittia.

O sr. C. de Lavradio fallou dos valiosos serviços dos dons maridos desta senhora, que não obstante haverem sido ambos governadores da India, tinham deixado a sua viuva sem meios alguns.

O sr. C. do Bomfim disse que todos conheciam os valiosos serviços dos benemeritos generaes, a, quem se acabava de alludir (muitos apoiados); mas que havia ainda uma circumstancia, a qual devia - merecer toda attenção e era; que a sra. baroneza de Sabroso nem tinha monte-pio; que sendo viuva de dous governadores da India, logar que sempre no paiz foi remunerado com grandes honras e pensões, com tudo esta senhora estava reduzida a circumstancias poucos lisonjeiras.

O sr. vice-presidente manifestou que, membro da commissão, lamentava muito; sobre este requerimento ella não podesse outro parecer além do exarado, por quanto exa. tinha tido relações muita intimas com o primeiro marido da sra. baroneza; além disto que as circumstancias ponderadas pelos dignos pares, a respeito tanto de um como de outro, faziam com a sua viuva fosse digna de toda a atenção (apoiados).

O sr. C. de Samodães observou que a maior recommendação que podia fazer-se ao governo era esta discussão: que todo quanto se tinha dito ainda era pouco para o que estes generaes mereceram; que a sua viuva era digna de toda contemplação, e quando fosse proposta alguma pensão a seu favor, naturalmente havia de ser approvada pelas camaras {apoiados).

- Approvou-se a conclusão do parecer.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Foi lido o seguinte

Parecer.

"Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 42, sobre serem entregues as