DIARIO DO GOVERNO. 1841
[...] que é licito acceitar letras, ou parte [...] ou reunir todas ou algumas das letras [...]n acceito, terá o desconto de cinco por [...] anno.
[...] 7.º O pagamento do direito da transmissão só terá logar quando esta real e effectivamente se operar; e assim não terá logar nas [...] condicionaes, sem se verificar a condições nas doações mortis causa, sem se verificar [...] de doador, sem revogação da doação; [...] doações inter vivos com reserva do uso- [...] com esta acabar.
Artigo 8.º Nenhuma propriedade, sujeita ao [...] desta lei, será obrigada a outro imposto [...] de uma nova transmissão, senão [...] tres annos contados da data da primeira obrigação. O donatario ou successor, a [...] de quem, dentro daquelle tempo, se [...] essa nova transmissão, não será obrigado a [...] se não o resto da quantia, que faltar por satisfazer.
Art. 9.º De nenhuma insinuação de qualquer [...]que seja, se passará o competente [...] que se mostre satisfeito ou garantido, conformidade desta lei, o referido imposto [...], o que se declarará no corpo do [...] diploma. As authoridades que o contrario [...] serão pela primeira vez punidas com [...] de cincoenta a duzentos mil réis, e pela [...] vez com multa dobrada, e com perda do emprego.
Art. 10.° O tabellião que houver de lavrar [...]alguma escriptura = inter vivos = ou = cousa mortis = que opere, ou venha a operar transmissão de propriedade, será obrigado a exigir possuidor a apresentação de documento, que [...] o pagamento dos direitos da antecedente [...], se esta tiver sido posterior á publicação de lei de 21 de fevereiro de 1838, [...] sujeita a tal pagamento, devendo inserir este [...] na escriptura.
§. Unico. As escripturas, que d'outra maneira forem celebradas, ficarão insanavelmente nullas, e o tabellião será punido pela primeira vez com a nulla de vinte até cem mil réis, e no caso de reincidencia, com a mesma multa, e mais com o perdimento do officio.
Art. 11.º Os escrivães dos juizes de paz, e [...] dos juizes de direito, que lavrarem algum auto [...] conciliação, ou termo de convenção, ou [...], que tambem por qualquer modo opere ou venha a operar transmissão de propriedade, [...] a tudo quanto no artigo antecedente, [...] estabelecido para os tabelliães, e debaixo das mesmas penas, nas quaes só deixarão de [...], se, tendo os ditos escrivães duvidado (o que deverão declarar no auto da conciliação), os juizes lhes ordenarem positivamente o [...]; caso em que estes soffrerão a multa de [...] até duzentos mil réis.
§. Unico. Os autos de conciliação, e os termos de convenção, ou transacção, eme que as declarações, de que tracta a primeira parte deste artigo, não terão força de escriptura publica, [...] de sentença, nem poderão fundamentar [...] alguma em juizo.
Art. 12.º A authoridades e empregados, [...] administração, como de justiça, serão [...] a fazer as participações necessarias [...] a exacta fiscalisação do imposto estabelecido por esta lei.
§. 1.º Em um regulamento se declarará que authoridades e empregados serão estes, que participações devem fazer, quando, e como.
§. 2.º As authoridades e empregados, que deixaram de fazer estas participações na fórma que lhe forem prescriptas, incorrerão na multa de dez até cincoenta mil réis; e quando se [...] temporaria, ou perdimento de seus officios, [...] inhabilidade para outros quaesquer empregos publicos, e indemnisarão a fazenda de todo o prejuizo, que de tal dolo lhe provier.
Art. 13.º Aquelles em favor de quem se fizer a doação, nomeação, legado, instituição de herdeiros, ou qualquer contracto = mortis [...] = ou condicional sujeito ao imposto da transmissão, ficam obrigados a participa-lo directamente ao respectivo administrador do concelho [...] de sessenta dias, depois de terem delle conhecimento, sob pena do dobro do imposto, de não poder deduzir acção alguma em juizo por similhante titulo, em quanto o não mostrarem pago.
Art. 14.º Aquelles em casa de quem fallecer alguem, que deixe herdeiros testamentarios, ou [...], ou legatarios sujeitos ao imposto sobre a transmissão, são obrigados a participa-lo ao respectivo administrador do concelho ou bairro, dentro de trinta dias depois do fallecimento. A omissão será punida nesse caso com a multa de dez até vinte mil réis, e mais o dobro do imposto, se os omissos o deverem pagar.
Art. 15.º Aquelle que ficar de posse da herança, cujos interessados forem todos maiores, será obrigado? debaixo das penas estabelecidas no artigo antecedente, a declarar na respectiva Administração do concelho ou bairro, dentro de sessenta dias contados do fallecimento, se procede ou não a inventario, e partilha judicial, e em que juizo.
§. 1.° Se dentro deste prazo não fizer esta declaração, será, apenas elles findo, alem desta pena, obrigado pelo ministerio publico a fazer inventario, e partilha judicial.
§. 2.° Se declarar que procede a inventario e partilha judicial, e sessenta dias depois desta declaração ainda o não tiver começado, será punido com as multas estabelecidas no §. antecedente, e obrigado tambem pelo ministerio publico a faze-lo.
§. 3.° Se declarar que não procede a inventario e partilha judicial, será obrigado, debaixo das1 mesmas multas, a apresentar, dentro de cento e vinte dias, contados desta declaração, ia respectiva administração do concelho ou bairro, um balanço ou inventario jurado de toda a herança.
§. 4.º Quando neste prazo lhe não seja possivel concluir o dito balanço ou inventario, apresentará nelle a parte que poder, declarando os motivos da impossibilidade; e pedirá o mais tempo que lhe for indispensavel. O administrador do concelho, interpondo o seu parecer, levará esta pertenção ao conhecimento do governador civil, que poderá conceder uma prorogação até seis mezes. Se porém for necessario maior espaço, o governador civil consultará o governo, expondo-lhe todas as circumstancias e razões em que se funda, e o governo resolverá.
Art. 16.° Os agentes do ministerio publico intervirão, em virtude de despacho especial do juiz, ou do administrador do concelho ou bairro, em todos os inventarios, quer judiciaes quer articulares, de herança sobre que recaia o imposto da transmissão, e requererão nelles quando seja a bem da fazenda nacional; e terão direito a um por cento, pago pela mesma fazenda nacional, de tudo quanto se arrecadar.
Art. 17.º As partilhas amigaveis das heranças comprehendidas nesta lei, que não forem celebradas nos termos de direito, serão nullas; os interessados que deixarem de apresentar qualquer dos respectivos documentos, não poderão ser attendidos em juizo nas causas que intentarem, ou lhes forem propostas sobre objectos relativos ás heranças a que as mesmas partilhas disserem respeito.
Art. 18.° Aquelle que para defraudar a fazenda nacional, com dolo e má fé, sonegar bens em inventario judicial ou particular, perderá, para a mesma fazenda, a parte que lhe couber nos bens que sonegar; e se nelles não tiver parte alguma soffrerá uma multa igual ao valor dos bens sonegados.
Art. 19.° Todos os contractos simulados em fraude desta lei, são nullos e de nenhum effeito.
§. unico. Os bens transmittidos por estes contractos ficarão pertencendo á fazenda nacional, e cada um dos contrahentes soffrerá uma multa equivalente ao dobro do imposto respectivo a essas transmissões.
Art. 20.º Contra os que sonegarem bens, ou fizerem contractos simulados para defraudar a fazenda nacional, serão admittidas denuncias pela fórma estabelecida no artigo 355.º da novissima reforma judiciaria; e quando forem a final julgadas procedentes e provadas, applicar se-ha para o* denunciantes metade de todas a multas ou penas pecuniarias cominadas por esta lei, pertencendo a outra metade á fazenda nacional.
Art. 21.º O administrador do concelho em que, depois da publicação desta lei, se verificar alguma transmissão, cuja natureza se lhe não manifestar dentro de trinta dias, mandará intimar o possuidor desses bens para, dentro do prazo de um mez, lhe apresentares titulos da sua acquisição; e se dentro deste prazo, ou de outro igual, que por motivos attendiveis lhe poderá conceder, lhos não apresentar, considerará essa acquisição como proveniente de estranho, sujeita ao respectivo imposto, que lhe mandará lançar, sem depois lhe admittir prova alguma em contrario, além das penas estabelecidas por esta lei, em que tiver incorrido.
Art. 22.° Os testamenteiros, cabeças de casal, inventariantes, não poderão fazer entrega de quaesquer legados, ou quinhões das heranças aos respectivos interessados, sem que esteja pago ou garantido, na forma desta lei, o correspondente imposto de transmissão, ou directamente pelos mesmos testamenteiros, cabeças de casal, e inventariares, ou aliás pelos herdeiros ou legatarios a quem competir. Em caso da, contravenção ficam todos solidariamente responsaveis pela importancia do imposto, e pessoalmente sujeitos á multa de cinco por cento da mesma importancia.
Art. 23.º Não poderá ser executada sentença alguma relativa a legado, doação, nomeação, ou qualquer contracto por que se deva o imposto da transmissão, sem que previamente se mostre pago ou garantido este imposto.
Art. 24.º Nenhum documento ou titulo comprovativo de pagamento de legado ou herança, ou de cumprimento de doação, nomeação, ou qualquer contracto polo qual se deva o imposto da transmissão, será attendido em juizo, sem que por documento authentico e legal se mostre pago ou garantido este imposto.
Art. 25.º A fazenda nacional poderá ir haver, com preferencia e integralmente, o pagamento do imposto de transmissão que se lhe dever, de todos e quaesquer bens, que pertençam á doação, nomeação, legado, herança, ou contracto sobre que o mesmo imposto recáe, ainda que esteja em poder de terceiros.
Art. 26.° As multas cominadas nesta lei serão impostas correccionalmente, em Lisboa e Porto, pelos juizes de direito criminaes, e nas mais terras do reino e ilhas adjacentes, pelos juizos de direito.
§. Unico. Das multas que se impozerem, excedentes a trinta mil réis, haverá recurso para a Relação do competente districto.
Art. 27.º Todas os multas impostas por esta lei, que não poderem ser cobradas por falla de bens dos condem nados, serão substituidas por prisão por tantos dias quantos forem necessarios para satisfação da multa, a razão de quinhentos réis por dia, não podendo porém a prisão exceder um anno, e cessando sempre que o pagamento se faço.
Art. 28.º Aos administradores do concelho ou bairro pertencei 1.º vigiar se as differentes authoridades, empregados, ou interessados, a quem compete, fizeram as declarações e participações ordenadas nos artigos 11.º, 12.°, 13.º 14.º e 15.º desta lei; 2.° remetter aos governadores civis dos districtos, até ao dia oito do mez immediato a cada trimestre, copias das participações que houverem recebido a respeito das transmissões que tiverem tido logar nos seus concelhos ou bairros; 3.º participar-lhes tudo o mais que a tal respeito, e por qualquer forma lhes constar.
Art. 29.º Os administradores de concelho ou bairro ficam sujeitos á multa de cincoenta mil réis, tantas vezes quantas forem as que por omissões não satisfazerem ao que fica determinado no artigo antecedente, e indemnisarão a fazenda nacional de todo o prejuizo, que lhe tiverem causado.
Art. 30.° Os agentes do ministerio publico, e todas as authoridades ecclesiasticas, civis e militares auxiliarão os administradores de concelho ou bairro no que estes dellas exigirem para cumprimento da presente lei.
Art. 31.º Os administradores de concelho ou bairro haverão á custa da fazenda nacional uma quota de dous por cento, e os seus escrivães, e os dos juizes de direito outra igual sobre toda a receita effectiva do imposto de transmissão, que só realisar por effeito das diligencias, que aquelles empregarem, e do trabalho que estes tiverem para a collecta do mesmo imposto, quer elle seja devido por virtude da carta de lei de 21 de fevereiro de 1838, quer pela presente lei.
§. 1.º Vindo o collectado pagar independentemente de avisos ou intimações, não vencerão os administradores de concelho ou bairro quota alguma; e o escrivão da administração vencerá em tal caso a quota de um por cento á custa da fazenda.
§. 2.º Das quotas pertencentes ao escrivão da administração sahirá toda a despeza necessaria para o expediente, escripturação e fiscalisação deste imposto.
Art. 32.° As disposições da presente lei só são applicaveis ás transmissões, que depois da sua publicação tiverem logar. As transmissões anteriores a ella continuarão a ser reguladas era tudo pela lei de 21 de fevereiro de 1838.
Art. 33.º Fica assim declarada, alterada e refogada a lei de 21 de fevereiro de 1838, e toda a legislação em contrario.