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896 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

muito menos acceitavel seria a doutrina proposta pelo digno, par.

Concorda porém o orador com o sr. Hintze Ribeiro nas observações que fez com relação á primeira parte do artigo 13.° do projecto.

Effectivamente é inadmissivel a doutrina que ali se pretende consignar, de que hajam de presumir-se applicadas em proveito commum dos conjuges as dividas provenientes de actos commerciaes contrahidos só por um dos esposos que fosse commerciante antes do casamento.

Tal disposição fôra consignada no projecto, certamente por virtude de uma inexacta interpretação dos artigos 1110.° e 1112.° do codigo civil, suppondo-se que este auctorisava que tendo o esposo commerciante dividas commerciaes, poderia, casando, commumcar com o outro esposo os seus bens e assim sequestrar á acção dos credores metade da sua fortuna, que ficaria pertencendo a este, sem sujeição alguma áquellas dividas. E foi a este abuso que o projecto quiz obviar. Mas, desde que o artigo 1112.° do codigo civil não permitte tal interpretação, e á possibilidade do abuso não existe, porque todos os bens do devedor continuarão sempre a ser responsaveis pelas dividas do esposo que as contrahira, é insustentavel a disposição que se pretende introduzir na primeira parte do artigo 13.° do codigo commercial, e entende que deve ser eliminada tal disposição, como já propozera e sustentára no seio da commissão.

Quanto á segunda parte do artigo 13.°, o sr. Hintze Ribeiro tambem á não acceita, por entender que, não havendo outorga da mulher, responsabilisar os bens communs e até os proprios da mulher pelas dividas commerciaes contrahidas pelo marido commerciante é affectar com golpe profundo o regimen das familias.

N´este ponto, porém, não tem s. exa. rasão, primeiramente porque não é exacto que, em virtude da disposição consignada ha segunda parte do artigo 13.°, fiquem os bens proprios da mulher responsaveis pelas dividas do marido contrahidas sem outorga d´esta, pois o artigo 1114.° e paragraphos do codigo civil o não auctorisam, e em segundo logar porque a responsabilidade dos bens communs por taes dividas é perfeitamente justificada. Não se ha de admittir que o marido com o seu commercio esteja augmentando o acervo commum do casal, e que este não responda pelas dividas contrahidas no exercicio d´esse commercio.

E em todo o caso o artigo 13.° estabelece apenas uma presumpção, que póde e deve ceder á prova plena em contrario, se porventura as dividas, apesar de terem o caracter de commerciaes, foram contrahidas para jogo, fianças, ou outra dissipares.

Tambem não parece justificado o reparo do sr. Hintze Ribeiro, Qundo nota certa hypocisia no projecto, pois declarando no artigo 47.º que a matricula dos commerciantes em nome individual é facultativa, depois logo no artigo 48.º a torna obrigatoria, com a prohibição para os não matriculados de inscreverem no registo commercial qualquer acto.

Póde um individuo ser commerciante e ter vantagens e obrigações como tal sem estar matriculado, mas a matricula dá-se mais vantagens. Quem quer utilisar-se d´estas vantagens matricula-se, quem não pretende aproveitar-se d´ellas, póde não se matricular. Não ha contradicção nem hypocrisia. Haverá, quando muito, um estimulo ou incitamento para a matricula, que é de certo vantagem publica e particular.

Insurgíra-se tambem o digno par contra a classificação das sociedades commerciaes feita no artigo 105.°, por comprehender como especie distincta as sociedades em commandita, que não são um typo, mas um mixto de responsabilidade illimitada e responsabilidade limitada, ao passo que não especifica especialmente as cooperativas, que são realmente typicas e distinctas de todas as outras, pela variabilidade do capital e illimitação do numero de socios e por outros qualificativos.

Não ha motivo plausivel para tal ataque contra o projecto em discussão.

Póde variar a classificação conforme o ponto de partida ou caracteristica que se tome para base d´ella. O auctor do projecto tomou por base a extensão da responsabilidade dos associados, e assim está perfeita a classificação do artigo 105.° Ha sociedades de responsabilidade illimitada de todos os socios, ou as chamadas em nome collectivo; ha outras de responsabilidade limitada de todos os associados, anonymas; e ha finalmente uma terceira especie, em que uns socios têem a responsabilidade illimitada e outros a limitada; são as mixtas ou em commandita. As sociedades cooperativas, que pelo artigo 207.° § 1.° devem adoptar uma d´aquellas fórmas, não podiam racionalmente, no systema de classificação do projecto, formar uma especie distincta, embora tenham particularidades que exigem se trate d´ellas em capitulo separado.

Relativamente ás sociedades anonymas varios foram os reparos e as propostas do digno par, tendentes a modificar o projecto.

Desejava o distincto parlamentar e commercialista que, permittindo-se a fundação e constituição de taes sociedades com a maxima liberdade e sem auctorisações previas do governo, todavia ellas não podessem funccionar sem que se desse conhecimento ao ministerio publico para verificar se nos estatutos se haviam respeitado as condições legaes para a existencia de taes sociedades.

Parece, porém, desnecessaria tal providencia em similhantes termos, pois que, obrigando o artigo 193.° á publicação dos estatutos de taes sociedades, os artigos 107.°, 131.° § 2.° e 146.° estabelecem os meios precisos para verificar quaesquer illegalidades e fazel-as cessar.

Tambem s. exa. pretendia que se marcasse um praso para a emissão completa do capital d´estas sociedades, o que, quando o não emittissem dentro do praso, fossem obrigadas a riscar ou eliminar a parte meramente nominal.

N´este ponto s. exa. labora certamente n´um equivoco.

Este projecto não admitte a emissão do capital social por series, e pelo contrario na condição 2.ª do artigo 162.° exige para a constituição definitiva d´estas sociedades que o capital social esteja integralmente subscripto. Portanto o projecto ainda vae mais longe em cautelas n´este ponto do que o digno par.

Igualmente o digno par deseja que o projecto fosse mais rigoroso no que toca a vantagens permittidas aos fundadores das sociedades anonymas, declarando, que n´este ponto o satisfazem as disposições do codigo italiano.

Pois se o codigo italiano satisfaz o digno par, tambem deve satisfazei-o o projecta,, visto como as prohibições estabelecidas no § 3.° do artigo 164.° são textualmente as mesmas que se acham consignadas no artigo 127.° do codigo italiano. Ha uma só differença, e é que este codigo não permitte que os fundadores possam conceder commissões a favor de quem garanta ou torne firme a collocação das acções; mas esta providencia com rasão não foi acceita entre nós, por isso que muitas vezes o bom exito ou o malogro da sociedade póde depender da certeza da collocação das acções, e póde ser necessario estabelecer algumas vantagens ou uma commissão a quem assegure ou torne firme tal collocação.

Ainda o digno par exige que os membros dos conselhos de administração e fiscaes das sociedades anonymas, para não se perpetuarem sempre os mesmos e como que crystalisarem, possam ser reeleitos só uma vez, havendo renovação parcial obrigatoria, pedindo que se modifiquem neste sentido os artigos 172.° § 1.° e 175.° § 2.°

Não concordando absolutamente com o illustre jurisconsulto, entende todavia o orador que conviria fixar na lei um praso de duração para cada administração eleita, que