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898 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Póde haver generos que se deteriorem e que seja urgente vender, e póde haver conveniencia em aproveitar um ensejo favoravel para venda de outros, que posteriormente não seria provavel offerecer-se, e por isso com bom fundamento se deixa ao prudente arbitrio do tribunal auctorisar as vendas antes ou depois de passada em julgado a sentença declaratoria da quebra, mormente quando a lei não dá effeito suspensivo, e com rasão, ao recurso que d´este se interponha para tribunal superior.

Maior reluctancia offerece porém o digno par contra a disposição do § unico do artigo 695.° S. exa. quer que todos os creditos, seja qual for a sua natureza e o estado em que esteja a sua execução, concorram ao juizo da fallencia e que ahi sejam verificados, attendidos, classificados e satisfeitos, conforme os privilegios e graduações que por lei tiverem.

Ao orador porém parece justificadissima a excepção proposta no projecto. Ao credor pignoraticio, que principalmente confiou na garantia do penhor e na venda d´este, para se embolsar do seu credito, nos termos e pelo processo estabelecidos no artigo 401.°, far-se-ía violencia injustificada se, sem interesse nenhum para a massa fallida, visto que tem preferencia sobre o penhor até a totalidade do seu credito, o obrigassem a concorrer ao juizo e processo da fallencia do devedor, com violação dos direitos adquiridos pelo seu contrato, conforme o referido artigo 401.°

Com relação aos creditos hypothecarios, não póde admittir-se que um credor que emprestou o seu dinheiro sobre a garantia do predio, e que, nos termos da legislação hypothecaria, adquiriu o direito a fazer a execução hypothecaria no juizo da situação do predio, seja obrigado para haver o seu credito, no caso de quebra do devedor, a concorrer ao juizo da fallencia, supportando todos os incommodos, despezas e delongas d´aquelle processo, talvez em terras remotas, e isto sem vantagem para os credores da massa, que podem fazer valer os seus direitos no fôro legal da execução hypothecaria, se n´isso tiverem interesse, e com manifesta violação dos direitos adquiridos pelo credor hypothecario quanto ao logar, termos e outras garantias da acção hypothecaria.

Poderia até acontecer que, não sendo como no projecto se propõe, o devedor, aliás não commerciante ao tempo em que contrahiu a divida hypothecaria, podesse a seu arbitrio escolher domicilio para a execução hypothecaria, transferindo para onde quizesse o seu domicilio, matriculando-se ali como commerciante, e declarando-se em seguida fallido.

Analogas ou similhantes considerações justificam a excepção consignada no § unico do artigo 695.°, quanto aos credores que tiverem feito penhora antes da declaração da quebra, verificando se assim que os bens penhorados já não se achavam em poder e posse, do fallido, nem se encontram na massa, mas na mão do depositario judicial e sujeitos ao encargo da penhora, e com as preferencias que esta dá aos credores exequentes respectivos.

Nenhuma vantagem para a massa e violencia para o credor que se antecipou, a assegurar os seus direitos pela penhora, seria o resultado de não se estabelecer a excepção de que se trata.

Tambem ao orador parece curto o praso marcado no artigo 715.° e está de accordo em que se amplie, pelo menos, a quinze dias.

Conforma-se igualmente o orador com a opinião do digno par, quando sustenta, com relação ao artigo 730.° § 1.°, que deve ser maior do que de um anno, e talvez de cinco annos, o praso pelo qual se possa conceder moratoria, estabelecendo-se a percentagem que o devedor deve pagar noa differentes annos, sob pena de se annullar a moratoria, não cumprindo aquelle.

Não concorda, porém, com a eliminação do § 3.° d´este artigo, proposta pelo digno par, porque não tem inconvenientes alguns e até muitas vezes póde ser o unico meio de obter-se uma moratoria, conveniente para os credores, e sem prejuizo para nenhum d´elles.

A espera concedida por um credor priveligiado, quando se lhe permitia sem perda do seu privilegio, não poderá ser damnosa para a massa dos credores, que ainda assim são ouvidos, e a sua maioria é que decide.

Parece ao distincto jurisconsulto e seu amigo o sr. Hintze, que é inadmissivel constituir quebra culposa, e portanto um crime, a simples falta de maior zêlo, actividade e prudencia, de que resam os artigos 736.° e 737.° do projecto, e o orador concorda em que é necessario modificar n´este ponto o projecto, que se acha excessivamente rigoroso e insustentavel em face dos bons principios.

Ataca, finalmente, o distincto estadista, como outros oradores precedentes tambem já tinham atacado, as disposições dos artigos 712.°, 739.°, 740.°, 743.° e 744.° do projecto, achando-as absurdas e draconianas, esmagadoras dos mais sagrados direitos individuaes, attentatorias da liberdade, e insustentaveis na legislação de um povo civilisado.

Mas não é assim. O artigo 712.°, permittindo que o tribunal, na sentença da declaração da quebra ou depois d´ella em qualquer altura do processo, possa ordenar a prisão do fallido e de quaesquer outros agentes do crime, reconhecendo e assegurando-se de que procederam com culpa ou fraude, e que portanto ha prova indiciaria de um crime, não exorbita dos termos normaes da nossa legislação commum de processo penal. Existe o corpo de delicto e a formação da culpa ou despacho de pronuncia pelo tribunal commercial, que é na hypothese o competente (o que aliás se não contesta), e portanto é consequencia a prisão dos criminosos ou indiciados como taes, exactamente nos mesmos termos em que no juizo criminal commum se ordena a prisão, permittindo se as fianças tambem nos termos da lei geral.

Nada ha de estranho, de violento, de excepcional attentatorio da liberdade dos commerciantes ou dos seus cumplices nos crimes. Mas como póde o tribunal reconhecer logo na sentença declaratoria da quebra que existe culpa ou fraude do fallido? Perfeitamente. Bastará em muitos casos o estado da sua escripturação, a sua fuga e outros factos. E o resto do processo? Que processo novo e arbitrario é o que se propõe? É simples a resposta.

Póde haver n´elle a novidade de ser o tribunal commercial quem conhece do crime de quebra culposa ou fraudulenta, quanto aos réus commerciantes, mas esta innovação não póde ser considerada senão como um maior favor e garantia para estes réus, que serão julgados pelos homens mais competentes no assumpto e pelos que são duas vezes seus pares.

Arbitrio ou falta de garantias nas fórmas de processo tambem não parece que haja.

No fôro criminal commum, offerecido o libello, é o réu citado para contestar no praso legal, e com contestação ou sem ella, assigna-se dia para discussão e julgamento.

Aqui no processo da fallencia, deduzida a classificação da quebra nos termos do artigo 739.°, o que equivale ao libello accusatorio, é o fallido citado para contestar até á terceira audiencia, seguindo o processo os seus termos ordinarios sem mais articulados.

Designa-se a final dia para discussão e julgamento da classificação da fallencia, ha de ser citado o fallido para assistir ao julgamento, ha de produzir as suas provas, constituir, querendo, o seu advogado, ou ser-lhe nomeado ex officio, e o tribunal decide sobre a classificação da fallencia e faz applicação das penas que ao caso couberem segundo o codigo penal e mais leis vigentes, conforme o artigo 743.° Ora o que ha n´este processo de falta de garantias e de monstruoso, como tão alto se proclama?

Insurjam-se primeiro contra a nossa legislação penal commum; se querem ter rasão contra as disposições d´este projecto, tanto na parte attinente ao julgamento do falli-