O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Todos sabem como é deficiente a investigação das autoridades administrativas, e, portanto, como esta disposição do projecto é gravissima, constituindo uma lei de excepção.

Segundo o artigo 9.° do projecto, as declarações serão enviadas ao Conselho de Ministros, que resolve sobre a entrada ou não no país, dos individuos considerados criminosos; d'esta sorte fica dependente da acção do poder executivo a entrada d'esses individuos, o que pode dar occasião a arbitrariedades.

Para reprimir os crimes de conspiração bastava introduzir no decreto de outubro de 1910 um paragrapho determinando que a investigação d'esses processos fosse feita em Lisboa. Não era necesario apresentar este projecto.

Os criminosos d'esta natureza, depois de satisfazerem as formalidades, só entram em Portugal quando o poder executivo quiser.

Pode haver maior servilismo do que este?

Com este projecto, para entrar em Portugal, é preciso que se diga ao Governo: "Dá licença?"

Se o projecto for convertido em lei, fica-se com uma lei de excepção gravissima.

Com o projecto pode qualquer innocente ser attingido. Até um official do exercito, apesar de toda a sua vida ter sido republicano, pode ser mettido em processo, se lhe arranjarem tres testemunhas falsas, o que não é difficil.

Não teria duvida em votar o projecto, se nas suas ma lhas apertadas só caíssem criaturas que realmente tivessem commettido os crimes a que o projecto se refere; mas nas malhas apertadas do projecto hão de cair innocentes, e por isso o rejeita.

No tempo da monarchia os principaes conspiradores republicanos nunca caíram sob a alçada da lei. Apenas os que estavam mais em evidencia é que soffreram.

Vozes: - Ordem, ordem.

O discurso de S. Exa. será publicado na integra quando S. Exa. se dignar restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. José Barbosa: - Sr. Presidente, invoco o artigo 120.° do regimento.

Leu-se na mesa o artigo 120.° do regimento.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada para se ver quaes os Srs. Deputados presentes.

Foi feita a chamada.

Está levantada a sessão.

Eram 2 horas e 30 minutos da manhã.

O REDACTOR = João Saraiva.