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4 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

doa seus interesses, é da mais elementar justiça, que lhe seja restituída á comarca.

Aos motivos que determinaram a sua criação em 1890 acresce ainda a poderosa circunstância de ter sido reintegrada no concelho a freguesia de Melides e de, por êsse facto e pelo grande desenvolvimento que se tem dado às importantes minas da Caveira e Lousal, ter aumentado a população em cêrca de 80 por cento.

Senhores Deputados: A República tem reparado quási todas as injustiças de que foram vítimas os cidadãos que por ela se bateram na vigência da monarquia.

A um povo que foi o primeiro do país a afirmar práticamente e corajosamente os seus princípios republicanos, não pode honestamente negar-se a reparação que não se regateou a simples individualidades. Eis, Senhores Deputados, por que confio que dareis sem hesitações a vossa aprovação ao seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É estabelecida a comarca de Grândola de 3.ª classe, composta das freguesias de Nossa Senhora da Assunção, Santa Margarida da Serra, S. Mamede e Azinheira dos Barros, todas do concelho de Grândola, e da comarca de Alcácer do Sal.

Art. 2.° É incorporada na comarca de Grândola a freguesia de Melides que faz hoje parte do concelho e pertence à comarca de S. Tiago de Cacem.

Art. 3.° A comarca de Grândola terá um oficio de contador e distribuidor, dois escrivães, um notário e dois oficiais de diligências.

Art. 4.° Só depois de nomeado e haver tomado posse o pessoal judiciário ficará a comarca de Grândola constituída para todos os efeitos legais.

Art. 5.° Oito dias depois de haver tomado posse o referido pessoal judiciário se instalará, nos termos das leis em vigor, a comissão do recenseamento de jurados, contando-se dessa data os prazos para as operações do recenseamento.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, 4 de Julho de 1912.= O deputado, J. Jacinto Nunes.

Admitido. Para a comissão de legislação civil e comercial.

Srs. Deputados. - Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei, e que por sua natureza dispensa toda e qualquer justificação.

Artigo 1.° É concedida isenção de direitos ao material de guerra-1:000 revólveres e respectivo cartuchame - a importar pelo Corpo de Polícia Cívica de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 4 de Julho de 1912.= O Deputado, Helder Ribeiro.

Admitido. Para a comissão de finanças.

Considerando que, tendo os oficiais maquinistas navais, procedentes da classe de condutores de máquinas, gratificações de exercício mensais superiores ás dos primeiros e segundos tenentes do quadro auxiliar do serviço naval;

Considerando que não há razão que justifique esta desigualdade de vencimentos entre oficiais da mesma patente, de especialidade diferente, é certo, mas todos sujeitos às mesmas dificuldades de apresentação e mantença de dignidade nas diversas comissões de serviço que, segundo a legislação em vigor, lhes são cometidas;

Considerando que, segundo o artigo 18.° do decreto de 16 de Novembro de 1899, devem os maquinistas navais, oriundos da classe dos condutores de máquinas, desempenhar apenas comissões em terra, precisamente o que está determinado para os oficiais do quadro auxiliar do serviço naval, que só embarcam em tempo de guerra (decreto de 18 de Abril de 1895);

Considerando que esta desigualdade de vencimentos tem produzido desânimo na classe dos oficiais auxiliares, porquanto é injusto e anti-disciplinar que havendo oficiais com a mesma procedência (oficiais inferiores do Corpo de Marinheiros da Armada) usufruindo postos iguais, arcarem com as mesmos dificuldades da sua vida oficial, estarem, emfim, sujeitos às mesmas contingências da vida difícil de oficial, havendo apenas a diferença de especialidades, é contraproducente não terem vencimentos iguais;

Considerando mais ainda que é justíssima a aspiração dos primeiros e segundos tenentes do quadro de auxiliares dp serviço naval, e, para a evidenciar, bastará frizar a referência que, a propósito da criação do quadro de auxiliares da administração naval, faz o relatório da Presidência do Conselho de Ministros, que precede o decreto de 25 de Abril de 1895, referência que diz: "Mal pareceu que os maquinistas condutores não tivessem acesso a maquinistas navais de 2.ª e 1.ª classe (segundos e primeiros tenentes), à semelhança do que dispunha para os inferiores do Corpo o capítulo 25.° do decreto de 14 de Agosto de 1892, e se é certo que esta referência é justa, não menos justo é que haja igualdade de vencimentos entre as duas classes de oficiais;

Considerando, finalmente, que o aumento da despesa a fazer é apenas de 1:260$000 réis anuais, satisfazendo com êste pequeno aumento de despesa uma justa aspiração duma classe de oficiais que incontestavelmente tem prestado serviço ao seu pais: Temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As gratificações de exercício mensais dos oficiais do quadro de auxiliares do serviço naval, passam a ser iguais ás estabelecidas para os oficiais maquinistas navais procedentes da classe e maquinistas condutores.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 4 de Julho de 1912. = Os Deputados, Pires de Campos = Afonso Ferreira.

Admitido. Para a comissão de marinha.

O Sr. Presidente: - Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia.

Inscreveram-se vários Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Presidente do Ministério.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - V. Exa. concede-me a palavra a propósito do contrato com a empresa Marconi?

O Sr. Presidente: - Eu concedi a palavra a S. Exa. neste momento, simplesmente para apresentar - como S. Exa. me comunicou - duas propostas de lei. O assunto a que S. Exa. se refere pertence à primeira parte da ordem do dia.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite):-E que eu supus que se tinha já entrado na ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Não, senhor. Estamos na parte antes da ordem.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Duarte Leite): - Sr. Presidente : as propostas que eu vou apresentar à consideração da Câmara pertencem ao Ministério do Fomento. Devido, porêm, ao estado de saúde do titular daquela pasta, que não lhe permite que S. Exa. venha ao Parlamento, encarregou-me o Sr. Ministro do Fomento de apresentar duas propostas de lei