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Sessão de 29 de Junho de 1914

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í dulcificar. Nela está o prémio de todos os sacrifícios que o egoísmo dos homens não reconhece. Contra essa crença tem vindo desfazer-se, através dos séculos, o cachão impetuoso das paixões sectárias, corno uma vaga do mar, ululante e impotente, contra um rochedo. .101 a vive e viverá resistindo a todos os ultrajes, a todos os embates e a todas as injúrias. Vive e viverá emquanto existir a Dor porque sempre em vão quê o sofrimento'humano buscará, fora dela, um amparo para a sua fraque/a, um estímulo para a sua virtude ou o esquecimento e o descanso para as agruras da vida:

Bem sei que na igreja há e tem havido ministros que tem abusado da religião e da crença, —• assim como há e tem havido também, fora da hierarquia eclesiástica, quem por snobismo tenha encontrado na religião cristã pretextos para a formação de castas, origem de desmandos que são o maior descrédito da,verdadeira religião.

,; Mas qual é a religião ou'mesmo o regime político que merece condenação porque alguns dos seus representantes cometem abusos'?

Era este um ponto que exigia larga explanação, mas não quero tomar muito tempo à Câmara.

Apenas o necessário para traduzir, rapidamente, eni poucas palavras, a minha maneira de sentir sobre o diploma, cuja discussão se vem arrastando haja bastante tempo.

Sr. Presidente: o decreto não se harmo-ni/.a com os preceitos exarados na Constituição,' e tanto bastava para que ele devesse ser modificado em conformidade com a mesma Constituição.

Na verdade. Sr. Presidente, a Constituição consigna a liberdade e a inviolabilidade da consciência e a crença; reconhece a igualdade política e civil de todos os cultos e garante o seu exercício; estatui que ninguém pode ser perseguido por motivo de' religião e que ninguém, por motivo de opinião religiosa pode ser privado dum direito; assegura a expressão do pensamento que, no seu dizer, seja qual for a sua forma, é completaniente livre, sem dependência de caução, censura, ou automação prévia.

Ora nenhum destes direitos, nenhuma destas garantias, q u o são fundamentais, o decreto de 20 de Abril de '1.911. respeita.

Ao contrário, o que ali avulta é o espírito sectarista e intolerante, revelado em cada um dos seus artigos: um sabor acentuado às doutrinas próprias da época do Terror; uma mistura do que há de áspero na lei francesa de 1905, sem as sua-vidades dessa mesma lei; do que há de cruel em diplomas do tempo da Convenção e do Directório ; e de feroz na legislação portuguesa do tempo da monarquia absoluta.
Nele se comete o erro imperdoável de o declarar aplicável às colónias portuguesas, prejudicando, deste modo, no mais alto grau, o nosso domínio ultramarino, deixando-nos numa inferioridade em relação a todos os outros países coloniais e dando ao mundo uma deplorável idea das nossas concepções colonizadoras, pela apropriação a civilizações tarn diferentes, que se dilatam desde Cabo Verde até Timor, dum diploma reputado adaptável, a um povo europeu.
E, a este propósito, na' qualidade de português oriundo da índia e d rira dos seus representantes nesta assem blea, não posso deixar de lavrar o meu protesto, veemente e sentido, contra uma das mais lastimáveis consequências desta orientação: — a perda do Padroado do Oriente—-, padrão glorioso que os nossos antepassados nos legaram e que constituía elemento de prestígio e influência que, de longa data, vínhamos exercendo no vasto império hin-dustãnico.
'-Jamais, Sr. Presidente, poderia dar o meu apoio a uma lei ..ofensiva do meu sentimento patriótico, que rebaixa os nacionais a uma situação inferior á dos estrangeiros:
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