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6 Diário da Câmara dos Deputados

sos, podem conquistar um futuro melhor. Alêm disso, já em 1911 a grande comissão dos Srs. oficiais de marinha, nos seus trabalhos de reorganização da armada, fixava em 41$ a pensão máxima, ficando neste projecto um pouco mais modesto.

Com o fim de prender as praças ao serviço da armada, aumentou-se de vinte e cinco para trinta anos de serviço o tempo preciso para se atingir o máximo da tabela, e para os oficiais inferiores alcançarem a promoção ao pôsto imediato, que é, alêm do prémio monetário dado por êsses cinco anos, um estímulo para se conservarem ao serviço.

Embora se mantenha na actual tabela o principio das alíneas que determinam a incapacidade, conjugado com outros tantos períodos, de reforma, entendeu-se que era justo compensar a permanência de ano a ano, para se não cair na injustiça duma praça que tem dezanove anos e meses de serviço ser reformada com a pensão equivalente a quinze anos.

Inspirado no princípio da equiparação de vencimentos e da igualdade das classes, a dentro da sua função, é êste projecto moldado de modo a acabar com a separação das classes e, assim, a reforma é comum a todos que concorrem por igual para engrandecer a Pátria. Assim caminhamos para a harmonia e disciplina que a todos deve ligar.

Conta-se para a reforma todo o serviço prestado ao Estado, embora antes do alistamento da praça no corpo de marinheiros, e aos alunos o seu tempo de escola. Aos que já reformados, forem chamados aprestar os serviços compatíveis com as suas forças, é abonada uma gratificação suficiente para perfazer o mesmo vencimento que perceberiam se estivessem na efectividade.

Aos tuberculosos e aos que sofrerem de doenças cujo tratamento seja dispendioso, é concedida a pensão máxima da sua classe, qualquer que seja o seu tempo de serviço, logo que a junta declare que a doença foi adquirida durante o mesmo. A todas as praças, inclusive, é permitido arrancharem noa quartéis mais próximos da sua localidade, mediante o desconto da respectiva contribuição, e aqueles que sofrerem de doenças contagiosas podem ser recolhidos em hospitais do Estado ou sanatórios próprios.

Tais são, a traços largos, as alterações que traz o presente projecto de lei, todas inspiradas num dever de justiça e todas filhas do fraco conhecimento das deficiências da lei actualmente em vigor, atenuadas por vezes a instâncias da Junta de Saúde Naval, cuja missão de zelar os interêsses do Estado nem sempre se pode compadecer com a angustiosa situação de muitas praças que no serviço perderam de todo a saúde, levando para 03 seus lares a dor, a miséria e, pouco depois, o luto.

Com todas estas razões, creio que o projecto merecerá a atenção que lhe é devida.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As praças da armada que, por parecer da Junta de Saúde Naval forem julgadas incapazes do serviço, tendo quinze ou mais anos de serviço activo, serão reformadas conforme o seu tempo de serviço e a classe a que pertencerem, com os vencimentos constantes da tabela seguinte:

[Ver tabela na imagem]