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Sessão de 19 de Julho de 1915 7

§ único. Êstes vencimentos serão abonados desde o dia em que as praças forem abatidas ao efectivo.

Art. 2.° O cabo porteiro e o cozinheiro do Hospital da Marinha são, para efeitos de reforma, equiparados aos cabos, e os serventes do mesmo Hospital são para os mesmos efeitos equiparados a segundos artilheiros, sendo a uns e outros, a dentro da sua equiparação, aplicáveis as disposições da presente lei.

Art. 3.° As praças da armada que completarem sessenta anos de idade serão abatidas ao efectivo do corpo e reformadas com o vencimento correspondente ao tempo de serviço que tiverem, sendo-o com a pensão máxima da sua classe se contarem vinte e cinco ou mais anos de bom serviço, incluídas as percentagens previstas no § 1.° do artigo 10.°

Art. 4.° As praças da armada que completarem cinquenta anos de idade, tendo quinze ou mais anos de serviço efectivo, ser-lhes há facultado e poderem reformar-se sem intervenção da Junta de Saúde Naval e com o vencimento correspondente ao tempo de serviço que tiverem.

Art. 5.° Tem direito à reforma, qualquer que seja o seu tempo de serviço, as praças da armada que forem julgadas incapazes de continuar no serviço pela Junta de Saúde Naval, quando se prove que a incapacidade resultou de qualquer dos seguintes motivos:

a) Ferimento ou acidente ocorrido em combate;

b) Ferimento, acidente ou desastre ocorrido na manutenção da ordem pública ou no desempenho de deveres militares e profissionais;

c) Doenças adquiridas nas divisões ou estações navais, em serviço no ultramar e nas viagens de longo curso;

d) Doenças adquiridas no serviço militar do continente, ilhas adjacentes e seus por tos ou em viagens entre os mesmos.

§ 1.° Os vencimentos são:

Pensão máxima no caso da alínea a);

80 por cento no caso da alínea b);

70 por cento no caso da alínea c);

50 por cento no caso da alínea d): quando pelo seu tempo de serviço as praças não tenham direito a maiores vencimentos, nos termos do artigo 1.°

§ 2.° São acumuláveis com êstes vencimentos as pensões vitalícias dadas por lei.

Art. 6.° Os sargentos ajudantes e equiparados com trinta anos de serviço efectivo são reformados no pôsto de guarda-marinha auxiliar, com a pensão mensal de 40$, se a Junta de Saúde Naval os julgar incapazes de todo o serviço, e são reformados no mesmo posto, com a pensão máxima da sua classe, se contarem vinte e cinco anos de serviço efectivo e forem pela mesma Junta julgados incapazes do serviço.

Art. 7.° Os primeiros sargentos e equiparados, com trinta anos de serviço efectivo, são reformados no pôsto de guarda-marinha auxiliar, com a pensão máxima de sargento-ajudante, se a Junta de Saúdo Naval os julgar incapazes de todo o serviço, e são reformados no mesmo posto, com a pensão máxima da sua classe, quando contem vinte e cinco anos de serviço efectivo e sejam julgados incapazes de serviço pela mesma Junta.

Art. 8.° Os segundos sargentos e equiparados, com trinta anos de serviço efectivo, são reformados no pôsto imediato, com a pensão máxima de primeiro sargento, se a Junta de Saúde Naval os julgar incapazes de todo o serviço, e são reformados no mesmo posto, com a pensão máxima da sua classe, quando contem vinte e cinco anos de serviço efectivo e sejam julgados incapazes do serviço pela mesma Junta.

Art. 9.° As praças com a graduação até cabo, inclusive, são reformadas com a pensão máxima da sua classe, quando contem, pelo menos, vinte e cinco anos de serviço efectivo, se a Junta de Saúde Naval as julgar incapazes de todo o serviço.

Art. 10.° Na contagem do tempo de serviço para a reforma inclui-se o tempo de serviço efectivo prestado no exército, em serviços públicas, arsenais, oficinas e hospitais do Estado, e desconta-se o tempo previsto no regulamento disciplinar da armada.

§ 1.° O tempo de serviço prestado em campanha será contado pelo dobro, com o aumento de 50 por cento na África, oriental, Angola, S. Tomé e Príncipe, Índia e Guiné, com o aumento de 25 por cento m Cabo Verde e Macau.

§ 2.° Estas percentagens são aplicáveis ao tempo decorrido em serviço no ultramar, compreendendo êste o serviço prestado nas companhias privilegiadas, nos termos do decreto de 17 de Agosto de 1899.