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4 Diário da Câmara dos Deputados

presentando todas as classes sociais e incluindo grande maioria de habitantes da freguesia de Salto protesta contra projecto de lei que tira freguesia de Salto para anexar concelho Cabeceiras e confia em que a Câmara digna presidência de V. Exa. não aprove tal projecto que representa grave injustiça feita êste concelho.

Para a Secretaria.

Para a comissão de administração pública.

Da Câmara Municipal, Juntas de Paróquia e Sindicato Agrícola de Froixo de Espada-à-Cinta, da Associação Comercial do Lamego, da Junta de Paróquia de Famalicão, das Câmaras Municipais de Lamego, Tabuaço e Alijó, Sindicato Agrícola de Alijo, Juntas de Paróquia de Casal de Lóios, Câmara Municipal, Juntas de Paróquia, Sindicato Agrícola e comércio do concelho de Santa Marta de Penaguião; Juntas de Paróquia de Favaios, Alijo, Santa Eugenia, S. Mamede e Toutosa pedindo a aprovação do projecto de lei que garante ao Douro a marca do vinho Port-wine.

Foram enviados à Secretaria.

De viticultores, comerciantes e industriais do concelho de Torres Vedras pedindo que não seja aprovado o projecto pendente da Câmara sôbre a questão do Douro.

Para a Secretaria.

Admissão de propostas de lei Foram admitidas as seguintes:

Artigo 1.° Fica suspenso o pagamento das taxas n.ºs 33, 36 e 37 da tabela anexa à lei n.° 211, de 29 de Junho de 1914, emquanto subsistirem as actuais circunstâncias anormais da guerra europeia.

Art. 2.° O Govêrno providenciará para que se proceda imediatamente ao estudo de novas bases, quanto possível equitativas, para a fixação das referidas taxas.

Art. 3.° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Ministério da Marinha, em 27 de Julho de 1915. - O Presidente do Ministério e Ministro da Marinha, José de Castro.

Para a Secretaria.

Para a comissão de pescarias.

Artigo 1.° Nenhuma cessão de imóveis poderá ser feita, ainda quando a entidades oficiais autónomas, ou corporações administrativas, e outras, senão mediante o preço da avaliação ou a título de renda, e êste mesmo sujeito às proscrições da lei de 20 de Março de 1907.

§ 1.° Para a fixação das rondas serão levadas em conta a avaliação da propriedade, a utilidade da sua aplicação e o carácter particular, administrativo ou oficial do arrendatário, podendo, neste último caso, a renda descer, e servir tam sómente para reconhecimento do domínio por parte do património nacional.

§ 2.° Não podem as propriedades ser alteradas, sublocadas, transferidas, nem ter aplicação diversa daquela para que foram solicitadas, sem consentimento do Ministério das Finanças.

§ 3.° Quando não tiverem a aplicação para que foram requeridas, e não tiver sido autorizada outra, dentro de lapso estipulado, caducam ipso facto os arrendamentos.

Art. 2.° As disposições anteriores são aplicáveis às concessões feitas até agora a título precário, a principiar da promulgação da presente lei.

Art. 3.° Todos os edifícios públicos e suas dependências, na posse dos diferentes Ministérios, não aplicados aos serviços dêstes, mas aos de particulares por meio de arrendamento, passam, como bens do património nacional, a ser directamente administrados por êste, sem embargo de quaisquer cedências anteriores.

Art. 4.° Ficam sujeitas ao pagamento da contribuição de registo as vendas de bens nacionais.

Art. 5.° Fica revogada a legislação contrária, e muito especialmente o n.º 5.° do artigo 7.° do decreto de 23 de Dezembro de 1899.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 23 de Julho de 1915. - O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Para a Secretaria.

Para a Comissão de Finanças.

Artigo 1.° A Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência poderá realizar nas filiais da Caixa Económica Portuguesa operações de empréstimos, cau-