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Sessão de 28 de Julho de 1915 5

cionados por títulos da dívida pública, ouro, prata e pedras preciosas.

Art. 2.° A administração da Caixa Geral de Depósitos fica autorizada a despender até 280.000$ do seu fundo de reserva, na construção, aquisição e adaptação de edifícios e compra de mobiliário para as filiais da Caixa Económica Portuguesa.

Art. 3.° São criadas filiais da Caixa Económica Portuguesa nas cidades de Braga, Viseu e Faro.

Art. 4.° Para o funcionamento das referidas filiais é aumentado o quadro da Caixa Geral de Depósitos com os seguintes lagares:

3 primeiros oficiais, chefes.

3 segundos oficiais.

3 terceiros oficiais.

3 primeiros praticantes.

9 segundos praticantes.

3 tesoureiros.

6 serventuários.

§ 1.° As nomeações apenas se efectuarão para cada filial quando se proceda à sua instalação.

§ 2.° Os tesoureiros ficam obrigados à nomeação de propostos e a prestarem a caução de 6.000$.

Art. 5.° Para os efeitos da criação de duas delegações da Caixa Económica Portuguesa nos bairros operários do Pôrto, autorizada pelo artigo 4.° da base 1.ª da lei de 26 do Setembro de 1909, é aumentado desde já o quadro da Caixa Geral de Depósitos com os seguintes lugares:

2 segundos oficiais.

2 delegados de tesoureiro.

2 serventuários.

§ único. Os delegados de tesoureiro são obrigados à nomeação de propostos e a prestarem a caução de 2.000$.

Art. 6.° Os novos lugares são providos nos termos da lei e regulamento em vigor na Caixa Geral de Depósitos.

§ 1.° Os concursos de provas práticas passarão a ser válidos durante o prazo de dois anos.

§ 2.° Fica estabelecido para o futuro que as vagas que ocorrerem nas tesourarias serão providas, por antiguidade, da seguinte forma: a do tesoureiro da sede pelos empregados de igual categoria das filiais e, na falta dêstes, pelos fiéis; as de tesoureiros das filiais pelos fiéis das mesmas filiais, quando os houver, e as dos fiéis pelos delegados de tesoureiro.

§ 3.° Para os efeitos do parágrafo anterior a antiguidade deve ser acompanhada de assiduidade, competência e zelo do empregado.

§ 4.° As nomeações dos delegados de tesoureiro serão efectuadas pelo Govêrno, sob proposta do conselho de administração, e da mesma forma o serão as do restante pessoal da tesouraria, quando não se puderem realizar nas condições do § 2.°

Art. 7.° São equiparados os vencimentos dos serventuários das filiais do Pôrto e Coimbra e das filiais e delegações criadas pela presente lei, aos vencimentos dos empregados da mesma categoria da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 8.° São criados no quadro da Caixa Geral de Depósitos dois lugares de inspectores com o vencimento igual ao dos chefes de serviço.

§ único. Êstes lugares serão providos entre os primeiros oficiais da Caixa Geral de Depósitos, por concurso de provas práticas, que apenas será válido para as vagas existentes. O júri será constituído nos termos designados no artigo 227.° do regulamento de 9 de Dezembro de 1909 e as provas serão escritas sôbre pontos que se relacionem com os serviços dependentes da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 9.° Para o serviço da sede e da secção da Caixa Económica Portuguesa, na Rua Áurea, é aumentado o pessoal da Caixa Geral de Depósitos com mais um fiel e três serventuários.

Art. 10.° Fica autorizada a Administração da Caixa Geral de Depósitos a organizar os quadros dás filiais criadas por esta lei e refundir as filiais do Pôrto e Coimbra, em harmonia com as necessidades do serviço.

Art. 11.° O Govêrno publicará os regulamentos que forem necessários para a execução da lei.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Sala das sessões, em 26 de Julho de 1915. - O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Para a Secretaria.

Para a comissão de faianças.

Artigo 1.° Os segundos sargentos artífices tem na efectividade do serviço e na reforma os mesmos vencimentos que os segundos sargentos dos quadros permanentes.