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6 Diário da Câmara dos Deputados

os termos segundo os quais se pode dizer que a acção fica instalada; mas o que sucede? Sucede que, segundo a nossa legislação e a interpretação dos tribunais, o promover a citação, o acusar depois a citação, é tarefa que incumbe únicamente ao autor, de sorte que se o autor não promover a citação, e, se depois de a promover, não a acusar na segunda audiência, o processo está indefinidamente parado.

Eu posso informar que, como advogado, me tenho defrontado magoadamente contra esta dificuldade. Quero promover a estação, e, indeferida, tenho de recorrer dêsse despacho; mas vou ao Supremo Tribunal e o Supremo Tribunal, como a Relação, confirmam o despacho.

V. Exa., Sr. Presidente, compreende que, com êstes simples termos, uma acção fica completamente embaraçada e a causa prolonga-se indefinidamente. Esta situação não pode nem deve continuar, e é por isso que proponho que o autor possa promover a sua própria citação e a dos outros. Muitos exemplos podia apresentar a confirmar a razão que assiste à minha proposta, como a forma por que se procede com a nomeação de peritos.

Na Câmara encontram-se muitos advogados distintos, e hão-de saber quantos abusos se cometem com os peritos. Há sempre um que falta de propósito e o julgamento fica adiado. A deligência repetene duas, três e quatro vezes, fica sempre sem efeito, e a causa caminha demoradamente, que foi o que se quis. A minha proposta encerra disposições que tendem a obstar êstes abusos, e por isso peço urgência.

Foi aprovada a urgência.

Senhores Deputados. - O Código do Processo Civil, aprovado por carta de lei de 8 de Novembro de 1876, constituiu um grande melhoramento na legislação formularia, que então se encontrava dispersa em vários diplomas, tornando-se, por isso, dificultosa a sua aplicação.

Mas o tempo decorrido desde então até agora tem mostrado a necessidade urgente que há de refundir por completo essa compilação, depurando-a dos defeitos que a prática tem constantemente indicado, e desembaraçando o processo de actos e termos que são inúteis, fazendo-o, por isso, menos demorado e mais económico.

Todavia essa extensa obra de remodela* cão importa uma larga reforma, que demanda estudo profundo e um período relativamente longo para a sua confecção.

Há, no entretanto, certos males que afectam os pleitos, comprometendo interêsses morais e materiais de tal ordem que urge dar-lhes pronto remédio, evitando desde já êsses inconvenientes, que revertem até em desprestígio dos tribunais.

Tem-se entendido sempre, em vista das disposições do Código do Processo Civil, e o mesmo sucedia na vigência da legislação anterior, que a primeira citação e a acusação desta são actos que só podem ser promovidos por quem propõe a acção. Isto, porêm, produz na prática gravíssimos inconvenientes, como acontece, principalmente, nas acções de reivindicação, nas possessórias, por esbulho violento, nas acções executivas e nas que se devem seguir aos embargos de obra nova.

As acções de reivindicação, quando recaiem sôbre bens imobiliários, certos e determinados, estão sujeitas a registo, tornando assim duvidoso a quem pertencerá o domínio do prédio a que dizem respeito (artigo 949.°, n.° 3.°, do Código do Processo Civil).

E, pois, evidente que essa incerteza lhe deprecia o valor, porque impossibilita o proprietário de fazer qualquer transacção sobre o prédio em condições tam vantajosas como se a acção não estivesse proposta e o registo efectuado.

Êste inconveniente é tanto maior quanto mais demorada fôr a acção, e, pela legislação vigente, é fácil ao autor demorar indefinida e propositadamente a decisão do pleito.

Para isso basta que, depois de proposta e registada a acção, não promova a primeira citação, ou, quando esta se faça, não a acuse, porque a falta de acusação torna a citação de nenhum efeito (artigo 202.°, § 1.°, do Código do Processo Civil).

O réu não terá nunca remédio eficaz a opor ao capricho do litigante mal intencionado, o processo fica sem andamento e a sua defesa tolhida, porque os tribunais entendem que a lei não permite que o demandado possa promover a sua própria citação e acusá-la.

Igual inconveniente sucede nas acções possessórias, por esbulho violento, a que