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4 Diário da Câmara dos Deputados

Dos oficiais e sargentos, sôbre os termos, no que lhes dizem respeito, da circular n.° 106. do Ministério da Guerra, de 15 de Agosto de 1910, referente às expedições coloniais.

Para a comissão de guerra.

Do Br. João da Graça Semedo, ex-soldado n.° 151 da 2.ª companhia da guarda fiscal, pedindo para ser reconhecido como revolucionário de 31 de Janeiro.

Para a comissão de guerra.

Ofício

Da Câmara Municipal do Pôrto, convidando a Câmara a fazer-se representar no próximo domingo, 27, na homenagem comemorativa do falecimento do cidadão Henrique dos Santos Cardoso.

Para a Secretaria.

Admissões

É admitido o seguinte projecto de lei, já publicado no "Diário do Govêrno":

Artigo 1.° Aos funcionários do Ministério das Finanças, que pertençam ou venham a pertencer a quadros pelos quais tenham direito à aposentação, em conformidade com o decreto n.° 1, de 17 de Julho de 1886, é reconhecido êsse direito em relação a todo o tempo de serviço que tenham prestado ao Estado, sob qualquer denominação ou categoria.

Art. 2.° Os funcionários abrangidos pelas disposições da presente lei terão de contribuir para a Caixa das Aposentações com 5 por cento sôbre a totalidade dos vencimentos percebidos durante o tempo que serviram sem direito à aposentação.

§ 1.° O pagamento desta importância poderá ser feito de pronto ou em tantas prestações mensais quantas as requeridas pelo interessado, não podendo o seu número exceder 96.

§ 2.° Pela demora no pagamento da importância que se liquidar dever, pagará o funcionário o juro de mora na razão de 6 por cento ao ano pelo tempo que decorrer entre a primeira e a última prestação e sob a forma de anuidade.

Art. 3.° Os funcionários que desejem aproveitar a concessão desta lei e que tenham servido sempre no Ministério das Finanças ou suas dependências, requererão à Direcção Geral da Contabilidade Pública, 2.ª Repartição, que verificará e informará sôbre os vencimentos percebidos, e indicarão nos seus requerimentos a data da entrada para o serviço público, categoria e vencimento, instância por onde lhes era processado e todas as promoções ou melhorias que tenham tido. Para os que tenham servido noutro Ministério ou suas dependências ou em administrações autónomas, será necessário apresentar, juntamente com o requerimento, documento comprovativo do tempo de serviço ali prestado e do vencimento percebido durante êsse tempo.

§ único. O prazo para a apresentação dos requerimentos será de noventa dias, contados da data da publicação da presente lei no Diário do Govêrno, para os actuais funcionários, e da publicação, no mesmo Diário do Govêrno, dos respectivos decretos de nomeação para os que venham a ingressar nos quadros a que se refere o artigo 1.°

Art. 4.° Findo o prazo de noventa dias, a que se refere o § único do artigo 3.°, a Direcção Geral da Contabilidade Pública, pela repartição competente, procederá à liquidação do débito de cada um dos requerentes que será enviada à Repartição de Contabilidade do referido Ministério, para lhe ser feito o desconto nas respectivas folhas de vencimento.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 22 de Fevereiro de 1916.- Artur Camacho Lopes Cardoso.

Para a comissão de finanças.

Antes da ordem do dia

O Sr. Adriano Pimenta (por parte da comissão de administração publica): - Envio para * a Mesa um parecer desta comissão, sôbre o projecto de lei n.° 221-B.

Vai adiante por extracto.

O Sr. Medeiros Franco: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa um projecto de lei, autorizando a cedência duns terrenos da Junta Geral do distrito de Ponta Delgada, para se construírem neles dois pavilhões.

Vai adiante por extracto.